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16 de Junho de 2024
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    INSTITUCIONAL: Já decidiu se vai migrar de regime previdenciário e aderir ao Funpresp-Jud? O prazo está chegando ao fim. Confira as principais questões para essa importante decisão

    O servidor que ingressou no serviço público federal antes de 14 de outubro de 2013 tem até o próximo sábado, 28 de julho, para definir o regime de previdência pelo qual pretende se aposentar. A Lei nº 13.328/2016 estendeu o prazo para opção entre a permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que prevê aposentadoria integral ou pela média remuneratória, a depender do caso, ou a migração para o novo RPPS, que prevê aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). A mudança de regime deve ser solicitada às áreas de gestão de pessoas do órgão no qual o membro ou servidor trabalha. No caso do TRF1, o setor responsável para receber as solicitações é a Secretaria de Gestão de Pessoas (SECGP).

    Com o prazo final se aproximando, muitos servidores ainda têm dúvidas sobre qual a melhor escolha. Para auxiliar nessa decisão, que vai impactar o futuro de cada servidor, a Assessoria de Comunicação Social (Ascom), em parceria com a SECGP, relacionaram as principais dúvidas enviadas por servidores do Tribunal e Seccionais quanto à migração de regime de previdência.

    Confira:

    1- Quais magistrados e servidores poderão fazer a opção pela migração?

    Poderá realizar a migração o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 13 de outubro de 2013, nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo e opte pela migração prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, pressupondo que o beneficiário oriundo de Estado, Distrito Federal ou Município não estivesse, no ente de origem, limitado ao teto dos benefícios do RGPS.

    2- O servidor que optar pela migração será obrigado a aderir à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-jud)?

    Não. A migração significa sair do Regime Próprio (RPPS), sem limitação ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência, e passar ao Regime Próprio de Previdência limitado ao teto de benefícios do RGPS.

    A adesão à Funpresp-Jud é facultativa para aqueles que entenderem necessária complementação da sua aposentadoria por fundo de previdência privada fechada.

    O membro ou servidor deverá solicitar expressamente, por meio do formulário próprio, a inscrição ao Plano de Benefícios da Funpresp-Jud.

    3- Após a migração, como ficam os valores pagos à Previdência pelo servidor público?

    O servidor que optar pela migração de regime terá direito a um Benefício Especial (art. da Lei 12.618/2012) a ser pago pela União apenas no caso de aposentadoria no serviço público, de acordo com o cálculo da média simples de 80% das maiores remunerações no serviço público e o tempo de contribuição até o momento da migração.

    Base legal do Benefício Especial:

    § 16 do art. 40 da CF;

    • Art. da Lei 12.618, de 2012;

    • Art. 92 da Lei 13.328, de 2016;

    • Art. 3º da ON/SEGEP-MPOG, de 2015.

    4- O valor contribuído para o RPPS é transferido para a Funpresp-Jud?

    Não. As contribuições são administradas pela União, no regime financeiro de repartição simples.

    5- Quem pagará o benefício especial?

    O Benefício Especial será pago pelo mesmo órgão da União responsável pela concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez ou em casos de pensão por morte. O pagamento será mantido enquanto perdurar o benefício do RPPS, inclusive junto com a gratificação natalina.

    6- Além do Benefício Especial, como ficarão os valores recebidos no momento da aposentadoria?

    O servidor receberá da União os proventos de aposentadoria limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência (RGPS), que hoje equivale R$ 5.645,81 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Caso faça adesão à Funpresp, o servidor receberá também o benefício complementar.

    7- A migração suspende a cobertura previdenciária da União (deixará de existir a contribuição patronal e a do servidor)?

    Não. A cobertura continua, porém limitada ao valor do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência (RGPS).

    8- Qual é o período de contribuição que deverá ser considerado para o cálculo do benefício especial?

    Para fins de cálculo do benefício especial serão consideradas as contribuições realizadas de julho/1994 até julho/2018. Também será considerado o número de meses anterior a julho/1994 (período de contribuição considerado para o fator de conversão), conforme o art. 9º da Resolução CJF n. 490/2018, equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança de regime e o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão

    Serão utilizadas como base para o cálculo do benefício especial as maiores contribuições do magistrado ou servidor aos regimes de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios – atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo – correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a data do início de sua contribuição, se posterior.

    Para o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores remunerações serão utilizadas as remunerações contributivas feitas a partir do mês julho/1994, ou, se posterior a essa data, da primeira remuneração contributiva existente.

    Já para o cálculo do fator de conversão, serão consideradas todas as competências em que houve contribuição para os regimes próprios de previdência (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

    O cálculo da média considerará o tempo de contribuição prestado ao órgão e, se averbados, os tempos de contribuição prestados a outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a partir de julho de 1994, nos termos do art. da Lei nº 12.618/2012.

    9- As contribuições do tempo de serviço militar entrarão na contagem para fins de cálculo do benefício especial?

    Conforme o art. 6º da Resolução CJF n. 490/2018, o tempo de serviço militar e as contribuições pagas não serão considerados na apuração do benefício especial.

    10 - As parcelas de quintos incorporadas à remuneração são incluídas no cálculo do benefício especial?

    Sim, desde que não sejam decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado.
    Nesses casos, não serão consideradas para o cálculo, conforme prevê o art. 10 da Resolução CJF n. 490/2018.

    11- Como fica a situação do magistrado ou servidor que recebe abono de permanência com base no art. da Emenda Constitucional n. 47 ou no art. da Emenda Constitucional n. 41 em relação ao cálculo do benefício especial e à continuidade do recebimento do referido abono?

    O abono de permanência trata de implemento de condições temporais para a concessão da aposentadoria, ou seja, condições de tempo de contribuição e idade, que não é objeto da Lei nº 12.618/2012, que trata tão somente da limitação financeira ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência. Assim, o abono de permanência continua a ser pago, com alteração, todavia, do seu valor, que passa a ser equivalente ao valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência.

    É importante destacar que o fato de que o servidor já receba abono de permanência quando da migração não altera a submissão às novas regras financeiras. Ele terá os proventos de aposentadoria limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência.

    12- Com a migração haverá mudança das regras de aposentadoria?

    As regras temporais não são alteradas. Apenas será alterada a regra financeira, uma vez que a aposentadoria será limitada ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência.

    13- Como ficam as contribuições para o RPPS recolhidas antes da migração?

    As contribuições servirão de base para o cálculo do benefício especial dentro do limite estabelecido de julho/1994 – para valores de contribuição (média) – e do número de meses anteriores a julho 1994 (fator de conversão), conforme a definição constante no § 3º do art. 9º da Resolução CJF n. 490/2018:

    O fator de conversão (FC), cujo resultado é limitado ao máximo de 1, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

    FC = Tc/Tt

    Em que:

    FC = fator de conversão

    Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que tratam o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei n. 12.618/2012, até a data da opção;

    Tt = 455, quando magistrado ou servidor titular de cargo efetivo da União, se homem, nos termos da alínea a, primeira parte, do inciso IIIdo § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

    Tt = 390, quando magistrado ou servidor titular de cargo efetivo da União, se mulher, nos termos da alínea a, parte final, do inciso IIIdo § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

    Mulheres: limitadas ao máximo de 390 contribuições.

    Homens: Limitados ao máximo de 455 contribuições.

    14 - Com ficarão as contribuições para o servidor que optar por aderir à Funpresp-Jud?

    Para o servidor que adere à Funpresp-Jud, na modalidade patrocinado, as contribuições incidirão sobre os valores da remuneração do cargo efetivo que excedem ao teto de benefícios do RGPS, podendo, ainda, ser acrescidas da remuneração pelo exercício de função comissionada (FC) ou cargo em comissão (CJ), lembrando que as vantagens pessoais também estão incluídas.

    Assim, sobre a parcela que excede o teto de benefícios do RGPS, o servidor deve optar pela aplicação do percentual que varia de 6,5% a 8,5%. Essa contribuição será paritária, havendo contribuição do servidor e da União, na mesma proporção.

    15- Em caso de servidor que teve interrupção de continuidade, com perda do vinculo (União, estado e município), o tempo anterior à perda do vinculo poderá ser contado para efeitos do cálculo do benefício especial?
    Não. A Resolução CJF n. 490/2018 informa que não poderá haver interrupção do vínculo efetivo.

    16- Quais são as condições para que o servidor oriundo de Estado, Distrito Federal e Município seja enquadrado ou não no regime de previdência complementar?

    Conforme o art. 7º da Resolução CJF n. 490/2018, o magistrado ou servidor poderá solicitar à unidade de gestão de pessoas de seu órgão o cálculo estimativo do benefício especial, por meio do formulário constante do Anexo II da referida norma, apresentando a certidão com os valores mensais das remunerações de contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado, emitida pelo órgão ou entidade ao qual o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, conforme previsão da Portaria MPS n. 154, de 16 de maio de 2008.

    Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de contribuição previamente averbado. Já com relação aos valores mensais das remunerações de contribuições, informa-se que as parcelas de gratificação natalina são consideradas no cálculo (as que tiveram contribuição previdenciária).

    17 - Qual é o prazo final para migração?

    A migração poderá ser solicitada até 28 de julho de 2018, prazo este improrrogável, irrevogável e irretratável, de acordo definição do Supremo Tribunal Federal (STF).

    18- Em que momento é definida a migração?

    A Resolução CJF n. 490 apresenta três anexos. Destes, o que define a migração é o Termo de Opção.

    19- Qual é a data de opção que deverá ser considerada para a migração?

    Será a data de assinatura do termo de opção, conforme prevê o art. 11 da Resolução CJF n. 490: O valor inicialmente estimado a título de benefício especial, de que trata o art. 7º dessa Resolução, será recalculado considerando a data de assinatura do termo de adesão e indicado ao interessado antes de sua homologação.

    Para quem quer saber mais sobre a migração de regime com base nas informações da Funpresp-Jud, a Fundação elaborou uma cartilha sobre o tema e também disponibiliza vídeos sobre o assunto em seu canal no YouTube. No site da Funpresp-Jud há também uma matéria explicativa sobre a migração de regime.

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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