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17 de Junho de 2024
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    Interposição de recursos eleitoriais por e-mail

    há 9 anos

    A possibilidade de interposição de recursos eleitorais através de correio eletrônico é tema que tem dividido a jurisprudência.

    O próprio Tribunal Superior Eleitoral não é uníssono sobre a matéria. Há várias decisões contra a interposição de recurso por e-mail (verbi gratia, EDcl-REspEL n. 4383-16.2010.6.18.0081, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.06.2013, p. 43; RO n. 1946-25.2010.6.01.0000, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.12.2013, p. 88; e AgR-RCed n. 664, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 29.6.2007), bem assim algumas a favor, como, por exemplo, a proferida nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 54190-02. 2008.6.18.0040 – PI, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, apontando defeito no aparelho de fax da zona eleitoral.

    Ve-se que a maioria das decisões do TSE é refratária à tese, no sentido de que inexistiria previsão legal que viabilizasse tal procedimento; que o correio eletrônico não poderia ser considerado sucedâneo de fac-símile; e que a imagem digitalizada de assinatura não seria suficiente para se concluir que o recurso estaria devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação. Nesta linha, a jurisprudência também majoritária do Superior Tribunal de Justiça. A título de exemplo, os seguintes julgados: AgRg-AG-REsp. n. 329.785 – 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.10.2013, p. 236; EDcl-Ag-RE n. 293.372 – 2ª T., Relª Minª Eliana Calmon, DJe 20.11.2013, p. 616; e AgRg-AI n. 500044/RS – 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 15.09.2003, p. 318. Porém, em sentido diverso, encontra-se o precedente do mesmo STJ proferido no AGA n. 574451 – SC – 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 06.09.2004, p. 00298.

    Filio-me à corrente que admite a interposição de recurso através de e-mail, instrumento de transmissão de dados já incorporado ao cotidiano dos operadores do Direito, vez que inseridos na sociedade global. É o sucessor do fac-símile. Haja vista ser possível o protocolo de recurso via fax, nada impede que seja autorizado o manejo de peça recursal via e-mail, seu sucedâneo moderno, principalmente se a Justiça a qual for encaminhado o recurso não dispuser de peticionamento eletrônico, como ocorre hoje no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

    Segundo o art. da Lei n. 9.800/1999, é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Mesmo que não se entenda ser o fax sucedâneo do e-mail, indiscutivelmente é seu similar, o que atrai a aplicação de tal dispositivo. Neste pensar, Humberto Theodoro Júnior, para quem “Considerar-se-á, outrossim, cumprido o ato, tempestivamente, sempre que a mensagem chegar ao órgão judicial dentro do prazo legal. Mas, incumbirá à parte apresentar os originais em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término (art. 2º). O ato processual, assim, torna-se complexo, visto que sua eficácia dependerá da chegada ao destinatário antes do termo final e ainda da posterior juntada da petição em original, nos cinco dias subseqüentes. Com isso, ganha-se celeridade na postulação, ao mesmo tempo em que se preserva sua autenticidade” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 206).

    Cabe, todavia, ao recorrente tomar as cautelas para confirmar que a peça foi efetivamente recebida pela Justiça. Portanto, tal ônus é dele.

    É preciso também que os dados transmitidos gerem segurança ao julgador. O recurso não pode ser simplesmente encaminhado ao Judiciário em arquivo de texto proveniente do endereço eletrônico do advogado da causa (ex. Microsoft/Windows/Word). A peça recursal deve ser digitalizada, ou seja, reproduzida em scanner, devidamente assinada manualmente por causídico habilitado e remetida através de seu e-mail particular ou profissional a um e-mail institucional do Poder Judiciário (ou de um de seus integrantes). É praxe zonas, tribunais e magistrados possuírem e-mail oficial. Convém inclusive a criação de um endereço eletrônico específico para o recebimento de recursos, até que a Justiça Eleitoral adote o peticionamento eletrônico e/ou o Processo Judicial Eletrônico (PJE), oportunidade em que o protocolo de peças via internet será regra e não exceção. É bom também que os tribunais regulamentem a interposição de recursos por correio eletrônico, como autoriza a Resolução n. 21.7111/2004 do TSE, no âmbito eleitoral.

    Ora, se a tendência nacional é a implantação do peticionamento eletrônico e do Processo Judicial Eletrônico em todo o país, a fim de agilizar e facilitar o manejo dos autos do processo, adaptando o Judiciário à nova ordem digital universal, é importante que, neste espeque, admita-se a interposição de recursos eleitorais por e-mail. Por exemplo, no Supremo Tribunal Federal, o protocolo de peças na forma eletrônica já é realidade. Muito embora o PJE ainda não esteja implantado na Justiça Eleitoral, não é razoável que um recurso eleitoral latu sensu deixe de ser conhecido por ter sido aviado em formato digital.

    O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão adequadamente tem admitido a interposição de recursos via e-mail. “Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, é plenamente válida a interposição de recurso por e-mail, cabendo ao Recorrente tomar as cautelas necessárias para confirmar o seu recebimento pela Justiça Eleitoral” (TRE/MA, Processo nº 65-62.2013, Acórdão n. 16.735/2014, Rel. Des. Eleitoral Eduardo Moreira, j. 17.02.2014). “Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso interposto via correio eletrônico (e-mail). Admissibilidade. Princípio da instrumentalidade das formas” (TRE/MA, Processo n. 488-02.2012, Rel. Des. Eleitoral Daniel Blume Pereira de Almeida, j. 22.04.2014). “Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer prejuízo às partes e à Justiça em reconhecer a prestabilidade dos documentos enviados por fac-simile ou por e-mail, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 11.419/2006, pois, antes de prestigiar-se o formalismo exagerado, devemos privilegiar outros princípios tão marcantes na seara eleitoral, a exemplo da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual – utile per inutile non vitiatur” (TRE/MA, Processo n.º 85-03.2012.6.10.0026, Rel. Des. Eleitoral José Eulálio Figueiredo Almeida, j. 10.12.2013). Em similar diapasão, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (RE n. 10555/AP, Rel. Des. Eleitoral Antonio Ernesto Amoras Collares, j. 23.08.2012; e RE n. 10127 AP, Rel. Des Eleitoral Agostino Silvério Júnior, j. 17.08.2012).

    No que concerne à interposição de recurso via correio eletrônico, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes que evidenciam a possibilidade da utilização de e-mail (ARE n. 744494/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-186 23.09.2013 e RE n. 499.020-AgR/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 29.2.08), os quais admitem a interposição do recurso via correio eletrônico, ao passo que ressalvam apenas a necessidade de a parte interessada apresentar o respectivo original no prazo legal, o que não restou procedido, ensejando o não conhecimento dos recursos.

    Uma pergunta deve ser feita. Protocolado o recurso por e-mail, é preciso que os originais sejam juntados aos autos no prazo de cinco dias em atenção ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999? Entendo que, tratando-se de processo eleitoral, tal facere é desnecessário, vez que o art. 12 da Resolução n. 21.711/2004 do TSE estabelece que o envio da petição por fac-símile dispensa a apresentação dos originais. Sendo o correio eletrônico sucedâneo ou similar do fax, aplica-se aludido dispositivo ao recurso manejado via internet. A dispensabilidade de juntada dos originais da peça protocolada por fac-símile é uma especificidade, peculiaridade do processo eleitoral já auferida pelo TSE. “Em nome do princípio da segurança jurídica e consideradas as particularidades da Justiça Eleitoral, dispensa-se a apresentação do original da petição protocolada via fac-símile” (AgR-Respe n. 267892/BA , Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJE 13/04/2011, Página 18). Idem, AgR-AI n. 66417/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, j. 21.05.2013; e AgR-AgR-Respe n. 596311/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJE 12.04.2011, p. 33.

    Com efeito, a admissão de recurso eleitoral por e-mail coaduna-se com os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Efetiva Prestação Jurisdicional (CF, art. , XXXV e LIV), mesmo porque o encaminhamento da petição recursal por correio eletrônico merece ser aproveitado para todos os fins legais em respeito ao postulado da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244), porquanto inequívoco que a finalidade do ato processual foi atingida (CE, art. 219), tanto que a própria Justiça Eleitoral procede a notificações por e-mail. “Chama-se a atenção, em especial, para o avanço do processo eleitoral, que já regulamentou a utilização do correio eletrônico como forma de fazer chegar à Justiça Eleitoral as petições, inclusive iniciais e recursos. E também as notificações às partes por e-mail. Por isso é que os Partidos Políticos devem informar, com o pedido de registro de candidatura, o seu endereço eletrônico” (CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral, 6ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, p. 269).

    Ao fim, importa dizer que o processo não é um fim em si próprio. Está a serviço do direito material e da justiça, o que ganha projeção no Direito Eleitoral, onde se lida com a suprema democracia. Portanto, impõe-se a derrocada de formalismos desnecessários que comprometem o mister processual. José Jairo Gomes, ao lecionar acerca da instrumentalidade do processo eleitoral, diz que “nos dias que correm, tornou-se truísmo dizer que o processo é meio, e não fim em si mesmo. Essa ideia encontra reflexo no artigo 219 do Código Eleitoral, pelo qual: ‘Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo’” (Direito Eleitoral, 9ª ed., São Paulo: Atlas, p. 61).

    Infere-se, por tudo, ser viável a interposição de recursos eleitorais através de correio eletrônico, vez ser sucedâneo moderno do fac-símile, dispensada a juntada dos originais no âmbito peculiar da Justiça Eleitoral.

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