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27 de Maio de 2024

Invasão a domicílio em flagrante de crime permanente é constitucional

Publicado por JurisWay
há 8 anos

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso de réu que questionava a licitude das provas juntadas aos autos no qual fora condenado, bem como a tipicidade do crime de posse de munição.

Condenado às penas do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse de munições de calibres variados), o réu interpôs recurso e, dentre várias alegações, suscitou preliminar de nulidade do processo sob o argumento de que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita, visto que por meio da invasão de sua residência, sem o devido mandado de busca e apreensão.

No que se refere aos crimes do estatuto do desarmamento, sustentou, ainda, que as munições encontradas em sua residência, por si só, não são capazes de causar dano ou mesmo o perigo real da sua ocorrência, ante a inexistência de armas no local. Afirma, assim, que a conduta que lhe é atribuída no que tange ao porte de munições seria atípica.

Demonstrado que o réu cultivava um arbusto de maconha em sua residência e que também possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que o ingresso dos policiais no domicílio do réu estava devidamente justificado.

A esse respeito, os desembargadores ensinam que, uma vez caracterizado flagrante delito em crime permanente, é incabível a alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que tal hipótese se enquadra na exceção prevista no art. , XI, da CF/88.

Quanto à posse de munições, os julgadores registram que o simples porte ou posse de munições é considerado conduta penalmente relevante, tipificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, pois a probabilidade de vir ocorrer algum dano é presumida pelo próprio tipo penal.

Assim, o Colegiado manteve a sentença original, que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e negando-lhe o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente.

Processo: 20140111408085

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4 Comentários

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Se fosse na casa de um juiz, ministro, senador ou deputado etc, aí seria anulada a sentença. continuar lendo

Edson discordo de sua posição., em sendo um caso concreto, seus exemplos de residências, nada seria encontrado, não haveria anulação de sentença alguma, pois casa nenhuma seria adentrada sem o devido mandado, que por certo seria negado e nenhum processo instaurado. continuar lendo

Normas constitucionais de direito fundamental voltaram ao seu devido lugar neste "novo" Brasil: a total inutilidade. continuar lendo

Flagrante expontâneo (ao acaso, inesperado) e flagrante premeditado (preparado, sob vigília), deduzo por situações impossíveis de coexistirem com mandado judicial na prática, mas a vagabundagem deita e rola nisso aí até decorando o tópico da constituição. continuar lendo