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20 de Maio de 2024
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    JT reconhece dano moral a pedreiro assediado por encarregado que queria encontro com irmã dele

    Um servente de pedreiro ajuizou reclamação trabalhista, acusando o encarregado da obra onde trabalhou de praticar “assédio sexual indireto”. Segundo alegou, o superior hierárquico prometia promovê-lo à função de oficial se "ajeitasse" sua irmã para um encontro com ele. Além disso, relatou que o chefe humilhava os empregados e fazia brincadeiras de mau gosto. Por tudo isso, pediu que a construtora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

    O caso foi analisado pelo juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pelas provas, o magistrado se convenceu plenamente da veracidade da versão apresentada pelo trabalhador. Por reconhecer o dano moral, condenou a ex-empregadora a pagar R$5 mil de indenização ao servente de pedreiro.

    Uma testemunha afirmou que o encarregado “era um cara que maltratava, não (tratava) como ser humano, (mas) com falta de respeito, achando que a gente era peão, podia fazer qualquer coisa, humilhante; era o modo de ele tratar as pessoas”. Conforme a testemunha, o superior hierárquico agia com abuso ao dizer para o autor que, “se jogasse a irmã em sua mão”, o serviço dele estaria garantido. A reação do colega era de indignação e o encarregado passou a persegui-lo, colocando-o para fazer outros tipos de serviço.

    Na sentença, o juiz considerou que a simples negação dos fatos já demonstra que a ré os considera anormais. Conforme explicou, se esses fatos geraram danos, ainda que exclusivamente morais, houve ato ilícito. O magistrado também observou que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Além disso, tem obrigação de manter um ambiente de trabalho salubre, conforme artigos , XXII, e 225 da Constituição, e as Convenções 155 e 161 da OIT.

    “A constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 1946, adota como princípio o conceito de saúde como sendo: um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, declarando, ainda que gozar do melhor estado de saúde, que é possível atingir é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, registrou na decisão.

    Para o magistrado, todo esse contexto deixa claro que o empregador deve manter um ambiente de trabalho respeitoso, o que não ocorreu no caso, impondo o dever de indenizar por parte do empregador. “A par do que se pode ter como aceito pela cultura geral, é preciso ter em mente que o direito não serve apenas para chancelar uma realidade posta, tem por função promover uma realidade de bem-estar, de paz social, e, para tanto, é imprescindível o respeito”, ponderou ao final, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

    Ao analisar o recurso da empregadora, a Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por entender mais condizente para compensar o dano, tendo em vista a gravidade da lesão e mesmo a atuação pedagógica. Os julgadores esclareceram que não há criminalmente a figura do assédio sexual indireto. Isso porque, para que se configure o crime, a vantagem sexual deve ser exigida da vítima. De todo modo, reconheceram a lesão de ordem moral ao empregado, já que as investidas do superior hierárquico não se davam em tom de brincadeira e o autor sempre as rejeitou, sentindo-se indignado, o que basta para configurar o assédio moral.











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 30/07/2019

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