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4 de Maio de 2024

Juiz absolve acusada de pirataria

Publicado por Âmbito Jurídico
há 11 anos

Quando a conduta é socialmente aceita ou adequada, não deve ser considerada ou equiparada a uma conduta criminosa. Com esse embasamento, o juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Adegmar José Ferreira, absolveu a feirante Priscila Monteiro da Silva do crime de violação de direito autoral, popularmente conhecido por pirataria, enquadrado no artigo 184 do Código Penal.

O Ministério Público (MP) pediu a condenação de Priscila por entender que a materialidade e autoria do crime estavam satisfatoriamente comprovadas. O magistrado, no entanto, considerou que a comerciante deveria ser absolvida, em atenção ao princípio da adequação social. Para ele, é possível afirmar que não são consideradas crimes as condutas praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, visto que essa é uma prática tolerada pela própria sociedade.

O magistrado ressaltou que basta caminhar pelo centro de Goiânia para se encontrar milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, que não encaram isso como algo criminoso ou mesmo imoral. Adegmar Ferreira ainda ressaltou que o mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o mesmo crime, diuturnamente, por meio de internet e iphones, nos carros luxuosos que reproduzem mídias baixadas de sites da internet, sem qualquer valor destinado à gravadoras ou produtoras.

Adegmar frisou que as pessoas que buscam sustento no comércio informal, por não conseguirem se encaixar no mercado de trabalho formal, acabam sendo reprimidas pela legislação, como forma de controle social. Além da reação popular de não repudiar essa ação, o magistrado argumentou que alguns artistas reconhecem a 'pirataria' como propaganda de seus trabalhos.

Consta dos autos que no dia 4 de fevereiro de 2010, por volta das 18h40, Priscila vendia 727 CDs e DVDs, de diversos autores, em uma feira do Setor Balneário Meia Ponte, todos reproduzidos com violação de direito autoral. Ao perceber a presença de policiais militares, a comerciante tentou fugir do local, mas foi presa, juntamente com suas mercadorias falsificadas.

Jovana Colombo

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18 Comentários

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Em raro ato de coragem, o eminente juiz prolator dessa sentença demonstrou estar afinado com a realidade social vigente.

Antes de punir, o poder público deve rechaçar a violência institucionalizada diuturnamente praticada de forma omissiva pelo Estado, através da não criação das necessárias e ideais condições para que o indivíduo se promova enquanto ser humano.

Miguel Reale, sabiamente, dizia que "o homem é o valor fonte de todos os valores". Se muitos (quiçá a maioria) não são qualificados para ocupar as vagas formais no mercado de trabalho, boa parte da culpa é do próprio Estado, que não garante adequadamente os mais básicos e sagrados direitos fundamentais a evitar, ou pelo menos minimizar, a incursão da pessoa na criminalidade.

É chegado o momento de se abandonar a hipocrisia que permeia os defensores da mais estrita e formal obediência às leis. Nessa era em que a dignidade humana assume posição topográfica na análise dos graves problemas sociais, a bússola do aplicador do direito deve sempre apontar na direção do desagravamento da situação dos que já têm a vida demasiadamente desgraçada, inclusive, repita-se, pelas omissões do Estado. continuar lendo

Prezado Dr Vitor.

Brilhante texto de defesa ao ato de coragem do eminente Juiz.
Primorosamente redigido e que foi um prazer ter lido.
Aos insatisfeitos, talvez como esteja o MP, lembremos que
cabe recurso. continuar lendo

Caro Luiz Renato, tudo bem?

Inicialmente, agradeço pelo comentário e pela gentil referência.

Tive a oportunidade de ler um comentário de um Procurador da República no site da Consultor Jurídico, em que ele disse que há "juristas, professores, MP, teóricos de gabinetes e socialistas de todo naipe, que adoram figurar como samaritanos, 'fazendo alguma coisa em favor do pobre, descamisado' (ainda que infrator) ..."

Comentário infeliz, na minha opinião. Penso que juiz existe pra ser justo. Se tiver que prender banqueiro, político, empresário poderoso etc., vai prender; se tiver que prender pobre, vai prender, mas desde que seja justo.

Deve-se ponderar, contudo, que na maioria das vezes, curiosa e coincidentemente, sempre surgem provas robustas somente contra os marginalizados. Tem muito juiz e promotor por aí que tira prova e argumento de toda espécie e lugar pra condenar os que já têm a vida demasiadamente desgraçada pelo próprio Estado. Da mesma forma sai argumento pra absolver gente poderosa, comprovadamente bandida da pior espécie.
Ao contrário do que a maioria pensa, hoje em dia a lei deve ser tomada e lida somente como ponto de partida das análises jurídicas. Se o que a lei diz acabar ferindo a justiça, é por esta que o juiz deve se orientar. Fazer justiça com camelô é fácil! Quero ver é fazer justiça com o povo lá do Planalto Central, com os banqueiros que nos roubam (mediante violência institucionalizada também) todos os dias com as altas taxas de juros e encargos de toda a sorte, enfim, com gente graúda. O réu ficar preso não faz o dinheiro dos direito autorais aparecer. Ao menos na minha opinião, tudo deve girar em torno da prevenção. Deve-se evitar que as obras sejam indevidamente reproduzidas e compartilhadas. Isso é legítimo e desejável. Agora, ao mesmo tempo em que é negligente, o estado quer fazer valer o direito de punir?! Não concordo com isso de jeito nenhum. A conduta é ilícita; só não é penalmente ilícita. Nada impede de o prejudicado, na esfera cível, buscar ressarcimento contra quem utilizou a obra indevidamente. Isso é perfeitamente possível. O Estado é vingativo; o ser humano quer é sangue; quer ver justiça a qualquer custo, isso sim. continuar lendo

Perfeito, Doutor. Sobre isso produzo minha atual monografia em Direito. continuar lendo

Se a conduta em sua materialidade não é rejeitada pela sociedade, como pode o Estado Juiz se negar a aplicar o referido princípio? Ataca-se a tipicidade material, tendo em vista não haver reprovação social da conduta, consoante explicitado no caso acima. Simples assim. continuar lendo

A pena é de 2 a 4 anos e multa. Alguém efetivamente acha que alguém que só está tentando sobreviver merece isso (e como se um CD a mais ou a menos, comprado por pessoas que não poderiam fazê-lo de outra maneira, vai ter alguma influência nos milhões que as gravadoras e os artistas medíocres ganham). continuar lendo

Flávia de Oliveira Costa Andrade, ouso discordar. Se todo crime for considerado como conduta praticada dentro da normalidade, sim, voltaríamos para o Estado de Guerra.
Mas essa situação é hipotética. A corrupção, por exemplo, estupro, são abomináveis, e vemos uma intolerância crescente da população com tais exemplos.
Acontece que o Código Penal foi feito, criado e direcionado para o controle social (DOS POBRES, claro), legitimando ação policial nas camadas pobres.
Ao invés de pegar a vendedora, imaginemos que a policia invadisse uma casa no Morumbi, quebrando portas, janelas e afins, apreendesse computadores dizendo: Muito MP3 pirateado! Todo mundo em cana!!! (polícia está correta ora, crime é crime, não?) continuar lendo

Bernardo Campos, excelentes argumentos, o Código Penal (o qual já está ultrapassado) somente visa punir a classe mais desfavorecida da sociedade, enquanto que nos crimes de "colarinho branco" a realidade é bem diferente. Não vou me estender muito no assunto, mas o que deve ser levado em conta é a aplicação do CP e CPP à luz da Constituição Federal e não ao contrário. Logo, corretíssima a aplicação do princípio da adequação social. continuar lendo