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17 de Junho de 2024
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    Juiz condena babá por tortura contra crianças em Santa Maria

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A babá Marilene Ferreira do Nacimento foi condenada pelo juiz substituto da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito de Santa Maria a 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de tortura contra duas crianças de Santa Maria (DF). A babá foi absolvida do crime de atentado violento ao pudor, por falta de provas. O crime de tortura está previsto no artigo , inciso II , e parágrafo 4º , inciso II , da Lei 9.455 /97 (Lei de Tortura), e o de atentado violento ao pudor no art. 214 do Código Penal . A sentença foi proferida em 29 de abril, e já houve a interposição de recurso de apelação.

    Segundo a denúncia, a babá submeteu por pelo menos dois meses (julho de 2008 ao dia 28 de outubro de 2008) duas crianças de 2 e 4 anos a intenso sofrimento físico e mental, com a prática de castigo pessoal. Diz a mesma denúncia que a babá, no dia 28 de outubro de 2008, mediante violência constrangeu o irmão caçula, com apenas dois anos de idade, a praticar com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

    O Ministério Público do DF, em memoriais, e após avaliar provas dos autos, pugnou pela condenação da babá pelo crime de tortura, bem como pela sua absolvição em relação ao crime de atentado violento ao pudor. A defesa sustentou a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que o delito praticado pela ré consubstancia-se no art. 136 do Código Penal , maus-tratos, infração de menor potencial ofensivo, que atrairia a competência do Juizado Especial Criminal.

    Sobre a possível desclassificação do crime, o juiz assegurou que devido a toda violência da conduta praticada pela ré, não se trata o caso em questão de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual confirma-se a competência do juízo para processamento do feito. Quanto à autoria, diz o juiz que resta induvidosa pela prova oral, em harmonia com a prova pericial e documental contida no processo, a autoria da conduta praticada pela babá.

    Em depoimento, a criança mais velha narrou que a babá agredia a ele e ao irmão por diversos motivos: porque não queriam comer, dormir, tomar banho etc. Em uma das vezes, disse que a mulher colocou sua cabeça no travesseiro, sufocando-o, fazendo-o ficar com dificuldades para respirar. Disse que ela o xingava constantemente, e no dia em que foi demitida chutou o rosto do irmão menor.

    Na sentença, o magistrado assegurou, entre outras coisas, que não merece prosperar a tese absolutória da defesa, já que pelas provas do processo a ré com emprego de violência e grave ameaça submeteu os menores a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigá-los (tortura-castigo), já que estavam sob a sua guarda. Inviável também, segundo o juiz, a tese de desclassificação da conduta imputada para os crimes de maus-tratos.

    "No crime de tortura o agente age de forma hostil, por prazer, ou movido por qualquer outro sentimento reles, buscando infligir sofrimento à vítima, como forma de aplicar castigo pessoal ou outra medida de caráter preventivo", sustentou. No crime de tortura, diz o julgador que diversamente do de maus tratos, exige que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental. "O delito praticado pela acusada subsume-se ao crime de tortura e não de maus tratos", assegurou. Para o magistrado, a acusada não agia com a intenção de corrigir, disciplinar ou movida por qualquer sentimento nobre relacionado à educação dos infantes.

    Nº do processo: 2008.10.1.008758-9

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