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17 de Junho de 2024
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    JUIZ CONDENA PARTIDOS E CANDIDATOS DAS ELEIÇÕES DE 1998 A CUMPRIR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

    O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, prolatou sentença condenando todos os partidos políticos e candidatos a cargos majoritários nas eleições de 2008 a cumprir com todas as obrigações trabalhistas em relação aos trabalhadores que atuaram no processo, mais conhecidos como "cabos eleitorais". De acordo com a decisão, esses trabalhadores têm direitos assegurados pela Constituição e devem receber os salários que não foram pagos, vale transporte, folgas não gozadas, entre outros direitos. O mais importante nesta decisão é que ela contribui para iniciar um processo de discussão, posto que a sentença, segundo seu autor, tem uma dimensão muito mais ampla, com caráter de regulamentação, sendo válida, inclusive, para as próximas eleições.

    Os trabalhadores que se sentiram lesados e que são abrangidos pela sentença, podem entrar com uma ação de execução na 1ª. Vara do Trabalho de Manaus, localizado no Fórum Trabalhista de Manaus (avenida Djalma Batista), individual ou coletivamente, para ter seus direitos assegurados.

    O juiz Djalma Monteiro de Almeida ressalta, porém, que essa é uma decisão monocrática, cabendo vários recursos, inclusive de embargo declaratório junto ao próprio juízo da 1ª Vara, embora isso não seja impedimento para que o trabalhador que atuou nas eleições passadas possa entrar com a ação de execução imediatamente. Se houver embargo declaratório por parte dos condenados (partidos políticos e candidatos majoritários), haverá um novo julgamento e, mantida a decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Tribunal Superior do Trabalho e até mesmo para o Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria constitucional.

    Na ação, que foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, ficaram comprovados casos de situações extremamente constrangedoras, como o do Sr. Diorlando Damasceno, que trabalhou como coluna viva e fez propaganda com uma placa de 50 quilos, assim como a de outros cabos eleitorais que obedeceram a uma jornada extenuante, sob forte sol e sujeitos a atropelamentos nas esquinas de ruas e avenidas.

    Para o julgador, trata-se de uma grande massa de trabalhadores que ainda são excluídos. Eles ajudam a eleger os governantes e não têm a noção do valor desse trabalho.

    Leia, na íntegra, a sentença prolatada pelo juiz Djalma Monteiro de Almeida no PROCESSO nº 01504-2008-001-11-00-9.

    Francisca do Vale

    Jornalista

    TRT da 11ª Região

    PODER JUDICIáRIO

    JUSTIçA DO TRABALHO DA 11ª REGIãO

    1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS

    SENTENçA

    Em 22-03-2010

    PROCESSO nº 01504-2008-001-11-00-9

    AUTOR: MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO - POCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIãO

    RéUS: PARTIDOS POLíTICOS DEM DEMOCRATAS, PRP PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, PC DO B- PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, PT PARTIDO DOS TRABALHADORES, PP PARTIDO PROGRESSITA, PV PARTIDO VERDE, PMDB PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRáTICO BRASILEIRO, PDT- PARTIDO DEMOCRáTICO TRABALHISTA, PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, PT DO B PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL, PR PARTIDO DA REPúBLICA, PSTU PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS, PMN PARTIDO DA MOBILIZAçãO NACIONAL, PSC PARTIDO SOCIAL CRISTãO, PSL PARTIDO SOCIAL LIBERAL, PSDC PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTãO, PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, PTC PARTIDO TRABALHISTA CRISTãO, PHS PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, PAN PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAçãO, PTN PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL, PCB PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO, PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, CANDIDATOS MAJORITáRIOS AMAZONINO ARMANDO MENDES, FRANCISCO EDNALDO PRACIANO, JOãO RICARDO BESSA FREIRE BESSA, LUIZ MANOEL NAVARRO, OMAR JOSé ABDEL AZIS, SERAFIM FERNANDES CORREA e COLIGAçõES MANAUS, UM FUTURO MELHOR, A VITóRIA DO POVO, UNIãO POR MANAUS, e MANAUS PARA TODOS.

    OBJETO DA AçãO: Conforme a inicial

    AJUIZAMENTO: 07-10-2008

    Vistos, etc... I RELATóRIO

    O Ministério Público do Trabalho propõe a presente ação civil pública com pedido de liminar em face dos partidos políticos, candidatos majoritários e coligações com vistas a assegurar direitos sociais, previstos na Constituição da República, aos trabalhadores contratados para desempenhar seu labor durante o processo eleitoral, mais especificamente em função dos que se convencionou chamar de cabos eleitorais.

    Informa o autor que participou de reunião com o TRE e a SRTE, no mês de agosto/2008, onde ficou definido que os referidos órgãos fariam visita aos principais comitês eleitorais, o que ocorreu em seguida, ficando constatadas situações extremamente constrangedoras, como do Sr. Diorlando Damasceno, que trabalha como coluna viva e faz propagada com uma placa de 50 Kg, assim como a dos cabos eleitorais, que obedecem a uma jornada extenuante, sob forte sol e sujeitos a atropelamentos nas esquinas de ruas e avenidas para fazer a propaganda política.

    Salienta que a maioria dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos não garante sequer o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores por eles contratados, embora usando-os de forma desumana em tais atividades.

    Mesmo reconhecendo a vedação legal de reconhecimento de vínculo de emprego desse pessoal com os demandados, de conformidade com o art. 100 da Lei n. 9.504/97, cuja legislação acha discutível por afrontar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da Constituição Federal, entende que o art. 3º da Carta, que define os objetivos da República do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; e promover o bem estatal, já seria suficiente para que os demandados tivessem o dever social de proceder ao recolhimento previdenciário e proporcionar aos cabos eleitorais segurança para o exercício do seu mister, além de conceder garantias mínimas para o exercício do labor, tais como: contrato por escrito; salário mínimo mensal e proporcional a R$ 16,00 por dia de trabalho; uma folga semanal; inscrição junto à previdência; arrecadar e recolher a contribuição previdenciária, descontando do segurado 11%; incluir o segurado na folha de pagamento; concessão de pelo menos dois vales-transporte; permissão de saída para utilização de sanitários; concessão de água potável no local de trabalho; concessão de protetor solar fator 50; intervalo para alimentação e repouso de pelo menos 15 minutos quando a jornada for superior a quatro horas e ao menos 01 hora quando superior a seis horas contínuas de trabalho.

    Na seqüência, justifica o cabimento da ação e sua legitimidade para propô-la, assim como a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento do feito, formula pedido liminar dos pleitos já discriminados, mostrando os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, terminando porpedir a condenação dos réus na confirmação das postulações liminares, além da ampla divulgação da ação, por todos os meios de comunicação, a fim de que os trabalhadores tomem conhecimento da ação e possam se manifestar quanto aos direitos que entenderem ter em razão dos serviços prestados.

    Inicialmente, a nobre colega que dirigiu o feito, tentou reunir todos os demandados com vistas à conciliação e demais trâmites processuais, o que, decididamente, não foi possível, dadas as dificuldades naturais de se notificar a todos em tempo hábil para o mesmo ato. Tendo este julgador assumido a direção do processo, de logo se adotou o rito especial da ação civil pública, citando-se os réus e colhendo as defesas e ofertando a decisão conforme o estado do processo, especialmente por tratar-se de questão eminentemente de direito.

    Nessa perspectiva, foram ofertadas as defesas, cujas abordagens são as mais variadas, desde preliminares de ilegitimidade do MPT para propositura da ação, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade de parte das coligações, enquanto no mérito todas são unânimes em afirmar a inexistência de vínculo de emprego, por expressão do art. 100 da lei eleitoral, razão porque podem a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto às preliminares, e a improcedência da ação quanto à questão de fundo do direito material.

    O processo está instruído com vasta documentação, constituído de um caderno principal de 05 volumes em 966 páginas e três anexos com 922 páginas.

    Assim veio o processo para decisão.

    é o relatório.

    II - FUNDAMENTAçãO

    Como recomenda a boa técnica processual, inicia-se o julgamento com a apreciação das várias preliminares levantadas, dando-se prioridade àquelas de maior poder destrutivo da relação processual. Com efeito, nessa linha de raciocínio examina-se a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho. Equivocam-se redondamente, entretanto, os que defendem essa tese. Senão vejamos.

    A Constituição da República, ao receber a EC n. 45/2004 e com nova redação ao art. 114, deu significativa ampliação à histórica e tradicional competência da Justiça Obreira, até então restrita à busca da conciliação e à solução de litígios entre trabalhadores e empregadores o que remetia a uma interpretação de contrato de trabalho típico, a relação de emprego strictu sensu - e agora, logo no item I, o intérprete se depara com a expressão relação de trabalho, o que é coisa bem mais ampla e não deixa margem de dúvida a que toda e qualquer contenda que envolva relação de trabalho há de ser dirimida pela Justiça especializada. E ponto final. Queiram ou não, gostem ou não!

    Não sem razão, a doutrina juslaboralista já vem tomando posição firme nesse sentido do reconhecimento do alargamento da competência da Justiça do Trabalho. Ouçamos, pois, sobre o assunto as vozes abalizadas de Estêvão Mallet e do eminente ministro do Tribunal Superior do Trabalho, TST, João Oreste Dalazen. Para o primeiro:

    Deixa a Justiça do Trabalho de ter principal competência, à vista da mudança em análise, o exame dos litígios relacionados com o contrato de trabalho, para julgar os processos associados ao trabalho de pessoa natural em geral. Daí que agora lhe compete apreciar também as ações envolvendo a atividade de prestadores de serviços, tais como corretores, médicos, engenheiros, arquitetos ou outros profissionais liberais, além de transportadores empreiteiros, diretores de sociedade anônima sem vínculo de emprego, representantes comerciais, consultores etc., desde que desenvolvida a atividade diretamente por pessoa natural. (Apontamentos sobre a competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45, in: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves (Org.) Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: Ltr/Anamatra, 2005, p. 70/72).

    Já o segundo enfatiza que:

    [...]. Percebe-se ainda do novo teor do art. 114 da Constituição Federal que a Justiça do Trabalho revelou-se merecedora de confiança do Congresso Nacional, pois lhe atribuiu competência para julgar lides de natureza diversa que tenham o trabalho como fundamento. Em essência, a nova redação prestada pela EC n. 45/2004 ao art. 114 da Constituição Federal convolou a Justiça do Trabalho no juízo natural para o qual devem convergir todos os conflitos decorrentes do trabalho pessoal prestado a outrem, subordinado ou não, assim como diversas lides conexas decorrentes da execução de um contrato de emprego. (ob. cit.,).

    Em pesquisa específica sobre esse avanço histórico da ampliação da Justiça do Trabalho, o eminente colega Juiz do Trabalho Wolney de Macedo Cordeiro, da 13ª Região, em texto utilizado na participação perante o 2º Congresso Nacional sobre Ampliação da Justiça do Trabalho destaca o seguinte aspecto:

    A análise da evolução histórica das Constituições brasileiras desde 1946 demonstra que, por diversas ocasiões, o rol de competência da Justiça do Trabalho foi objeto de alterações. [...].

    Todos esses fluxos e influxos relativos às ações submetidas ao Judiciário trabalhista, entretanto, não alteraram o núcleo ideológico básico eleito desde a Constituição de 1946, ou seja, a relação de emprego. Nesse sentido, ao longo de quase seis décadas de integração do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho teve sua competência disciplinada com a observância do paradigma da relação jurídica entre empregado e empregador. O advento da EC n. 45/2004 alterou, entre outros, o paradigma de distribuição da competência, centrando as regras em uma visão amplificada do trabalho humano em suas diversas facetas. (Wolney de Macedo Cordeiro, texto utilizado no 2º Congresso Nacional sobre Ampliação da Justiça do Trabalho 5anos depois, realizado nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2009 em Belo Horizonte MG, ob. cit. p. 28/29).

    Desta forma, não há como acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho diante do comando do art. 114 da Carta Federal, passando-se à etapa seguinte.

    Também é alegada em várias defesas a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, sob vários argumentos, entre os quais a de que ACP não se prestaria para cobrança de direito de interessados identificáveis. Essa prefacial também não se sustenta. Afinal, a legitimidade do MPT não está somente na legislação infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, como se pode conferir com a redação do art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ora, a legitimidade, assim como a competência, não decorre somente da vontade pessoal do interessado, senão da vontade impessoal da lei ou da Constituição e no caso ora em exame essa legitimidade está estabelecida no próprio sistema normativo.

    Com efeito, a questão da legitimidade do PMT é tão transparente que não só não admite dúvida, como não comporta qualquer discussão em derredor do assunto; qualquer tese contrária não passa de falácia, retórica, sem um fim prático a que se destina um processo de caráter coletivo, como o ora em apreciação. Afinal de contas, tudo o que está sendo postulado na inicial constitui direito social, ainda que na parte previdenciária os destinatários possam ser identificáveis, no entanto, uma questão acessória de uma principal em que se buscam direitos sociais de destinatários não identificáveis, num primeiro olhar. Por essa razão, o Juízo também rejeita essa preliminar.

    No que tange à ilegitimidade de parte das coligações, é razoável o acolhimento da tese. é que, de fato, a coligação é uma ficção jurídica admitida no âmbito do Direito Eleitoral, especificamente com fins de aglutinação das forças políticas para definição do processo eleitoral, tanto que logo após a definição do pleito elas se extinguem naturalmente, da mesma forma que não têm personalidade jurídica, nem patrimônio, de sorte que qualquer manutenção delas no pólo passivo pode até emperrar o andamento do processo, contrário aos princípios que o regem, isto é, o processo. Assim, acolhe-se a prefacial e excluem-se da lide as coligações partidárias.

    Entrando no estudo do mérito, de logo o Juízo identifica que praticamente todos os demandados se equivocam no enquadramento do rol de pedidos, inclusive a nobre colega que despachou em sede de concessão da liminar. Sim, porque em nenhum momento o autor da ação busca a configuração de vínculo de emprego, de relação de emprego, de contrato de trabalho especificamente. Nesse aspecto, ele reconhece que há uma vedação legal, expressa no art. 100 da Lei n. 9.504/97, a lei eleitoral, tanto que sugere a inconstitucionalidade da norma, num contexto mais restrito.

    Assim, não cuida a ação de declaração de contrato de trabalho. O que ele pretende, quando se refere a assinatura do contrato, com certeza é para maior segurança das partes quanto à possibilidade de algum interessado se habilitar para a execução do que entender como direito seu decorrente da relação de trabalho, isto é, já mostrar que o cidadão trabalhou, por quanto tempo, o que recebeu, o que deixou de receber e na execução fazer apenas o acertamento.

    O foco principal da ação, como bem acentuado em várias partes da petição inicial são os direitos sociais, discriminados na fundamentação da peça de ingresso, na parte do pedido de liminar e nos pedidos finais de procedência da ação. Vale dizer, o MPT busca a garantia de direitos sociais, inscritos nos arts. e seguintes da Constituição da República e isso parece muito claro quando se tem em conta que, sendo a Constituição a Lei Maior e estando nela estabelecidos os direitos e os destinatários, não há a mínima necessidade de se perquirir sobre se esses direitos estão inscritos na legislação infraconstitucional, se há regulamentação dos institutos perseguidos.

    De partida, já se deve relembrar que a Constituição tem duas categorias regras: os princípios, que constituem os alicerces da Carta e em razão dos quais não há qualquer entrave quanto à sua auto-aplicabilidade. Têm eficácia imediata. Aliás, eles são a base de sustentação da Lei das leis; e as normas propriamente ditas, estas bifurcadas em dois grupos: as normas auto-aplicáveis, também de eficácia plena, e as programáticas, de eficácia contida, isto é, que dependem de uma outra norma, infraconstitucional, e isto se dá sempre que o constituinte faz remissão a expressões como: na forma da lei, nos termos da lei, etc.

    No caso dos direitos sociais, e mais especificamente nos elencados pelo autor, não se verifica a necessidade de uma lei para que os direitos sejam exercitados. Aliás, é de se destacar que o art. é bem simples e direto ao dispor que São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (cabendo destacar nos postulados pelo autor o trabalho, a previdência social e a segurança, que englobam todas as 11 reivindicações), enquanto dos 34 itens do art. da Constituição apenas os X, XI, XII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXVII se referem aos termos da lei, sendo que apenas o item XXIII, no que se refere ao adicional de atividade penosa não tem regulamentação. No mais, todo o restante é auto-aplicável, seja porque não faz remissão à legislação infraconstitucional, seja porque, quando faz, a norma já existe no sistema jurídico.

    Por outro lado, essa discussão é praticamente estéril. Para o intérprete atento, de pronto se vai verificar que os direitos sociais, inscritos nos arts. e da Carta Federal, estão imbricados no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), que estão contidos no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), enfim, fazem parte do conjunto dos direitos fundamentais e, portanto, são auto-aplicáveis.

    Não se perca de vista, a propósito, o ensinamento doutrinário de que o intérprete deve sempre se encaminhar pela aplicação do princípio da máxima eficácia das normas constitucionais, ainda mais quando se defrontar com os princípios mesmos da Carta Republicana, como é o caso dos direitos reivindicados pelo autor da ação.

    Já é hora dos operadores do Direito aderirem à consciência essa consciência já está criada de há muito - de que a Constituição é norma de hierarquia superior de um sistema jurídico e, por isso, precisa ser prestigiada, aplicada na sua real extensão, sob pena de fragilização desse sistema e ineficácia do exercício dos direitos ali previstos e quase sempre conquistados (nem se cogite de concessão, por absoluta incompatibilidade com o processo histórico de lutas e conquistas), o que levou Norberto Bobbio, na sua obra A Era dos Direitos, a identificar que o século XX constituiu a fase de concretização de conquistas dos direitos e que a fase seguinte, o século XXI, seria (como há de ser) a do exercício pleno, a de colocação em prática, dos direitos inscritos no sistema normativo.

    é por isso que o vibrante constitucionalista Lênio Luiz Streck, ao escrever sobre a hermenêutica constitucional, numa visão crítica sobre a atual Constituição Federal, então com seus 13 anos de promulgação, enfatiza que:

    O sentido da Constituição não pode continuar velado (isto porque, passados mais de treze anos de sua promulgação, grande parte de seu texto continua inefetivo, portanto, não descoberto). Por isto, para interpretar a Constituição (entendida como o novo, o estranho, o sinistro), é necessário, primeiro, tornar transparente a própria situação hermenêutica para que o estranho ou diferente (sinistro) do texto possa fazer-se valer antes de tudo, isto é, sem que os nossos pré-juízos não esclarecidos exerçam aí sua despercebida dominação e assim escondam o específico do texto. A inautenticidade, enfim, os pré-juízos não esclarecidos perdem-se no cotidianamente, no impessoal, na repetição continuada daquilo que sempre-tem-sido. Não podemos esquecer, como diz Gadamer, que toda compreensão começa com o fato de algo nos interpelar. (in Jurisdição Constitucional e Hermenêutica uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 190-191).

    Então, vendo os direitos aqui postulados como todos expressos no corpo da Constituição é de se indagar qual a necessidade de legislação infraconstitucional para lhe dar concreção? A resposta é óbvia: nenhuma. Logo, é partir-se para o campo prático do reconhecimento dos direitos e conferi-los ao seu verdadeiro destinatário, na perspectiva da visão de justiça, de dar a cada um o que lhe pertence.

    Ademais, a discussão de que não se trata de relação de emprego e sim de contrato de prestação de serviço, e que portanto se trata de contrato de natureza civil perde a cor, a extensão e a consistência quando a pretensão está contida no texto constitucional. Ora, não é a mesma Constituição quem garante que não admite discriminação de qualquer ordem e que reafirma a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (item XXXIV do art. 7º)? Também não é o mesmo comando normativo quem assegura, no caput do mesmo art. 7º, que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...? De igual modo, não é a mesma Carta quem estabelece que São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição? E que A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º)? E mais: que também prevê que Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (art. 3º)? Resposta para todas as indagações: SIM.

    Então, não há como desconsiderar que os destinatários, os cabos eleitorais, que são trabalhadores tanto quanto os demais, dizendo que eles não têm os direitos postulados porque não estariam na categoria dos trabalhadores empregados. A Constituição, quando elenca os direitos no art. não se refere a empregados, mas a trabalhadores urbanos e rurais e enfatiza que aqueles são os seus direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

    Por outro lado, os demandados, integrantes e pretendentes a integrantes de uma estrutura de poder, através do voto livre e soberano dos eleitores (inclusive dos cabos eleitorais), precisam se integrar a essa linha de pensamento de que a Constituição, a que também estão submetidos, precisa ser aplicada, dentro da concepção da máxima eficácia das suas normas, e que, sempre que um princípio estiver em antinomia com a norma, há de prevalecer o primeiro. Enfim, que a Constituição há de ser cumprida, mesmo contra a vontade do mais poderoso soberano a humanidade, com todas as graças e também com sofrimentos, dores, privações, e até perda de vidas já conseguiu superar e suprimir a era, de tristes lembranças, ainda que meramente históricas - de que a vontade do rei era lei e da preponderância da lei da força contra a força da lei. A Constituição não pode ser tida, mesmo pelos mais débeis de raciocínio, como letra morta, como instrumento de ineficácia, ou de uma cartilha que se deve guardar dentro de quatro paredes. Deve, sim, ser instrumento de conhecimento efetividade, de concreção de propostas resultantes de toda uma conjuntura histórica, social, política, jurídica que não teria razão de ser se fosse para o cumprimento.

    Bem a propósito, também se traz um questionamento feito por um juiz eleitoral do TRE de São Paulo, Walter de Almeida Guilherme, exatamente no momento em que aquela Corte de Justiça julgava uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Eleitoral naquele Estado e que indeferiu por seis votos a um a representação do procurador regional eleitoral, Carlos dos Santos Gonçalves, pedindo o voto dos presos - visando garantir o voto dos presos ainda não condenados, colocado nestes termos:

    Será que a Constituição estatuiu um monstrengo jurídico, um direito absolutamente incapacitado de ser efetivado? (notícia no jornal A Crítica de 23.02.2010, p. A-10, a propósito do direito de voto dos presos não condenados).

    A questão, salvo melhor juízo, não está simplesmente em negar por negar os direitos. Está em se interpretar as normas constitucionais com os olhos voltados para a necessidade e indispensabilidade de construção de uma sociedade melhor, mais justa, equilibrada, fraterna, de estreitamento de laços que possam colocar os homens e mulheres num mesmo patamar de dignidade, de respeito, de reconhecimento dos seus valores enquanto elementos constitutivos de uma civilização que vem galgando espaços significativos, de se olharem como irmãos e que um tem deveres para com os outros. é uma questão de ver que o mundo não é somente dos que estamos hoje, aqui, que precisamos construir um mundo melhor para os nossos filhos e netos, inclusive admitindo a possibilidade de que um deles possa ser um cabo eleitoral. Numa expressão cristã: tratar ao próximo como gostaríamos que ele nos tratasse.

    Esse contexto conjuntural bem merece uma reflexão de uma mulher que tem dano mostra de sua tenacidade e de seu compromisso com esse mundo melhor. Referimo-nos à combativa senadora pelo Acre e visionária preservacionista, inclusive pré-candidata à presidência da República, Marina Silva (Revista Carta Capital n. 583, 17.02.2010), em entrevista para a reportagem A ética sustentável, p. 22/23, ao ser indagada como vai rebater a crítica de que é uma candidata monocórdica, que só tem propostas para o meio ambiente, respondeu:

    Quando as pessoas falam isso é porque ainda não estão familiarizadas com as conquistas do socioambientalismo dos últimos 30 anos. O desenvolvimento sustentável pressupõe ter propostas com critérios de sustentabilidade para todos os setores da economia, educação, ciência e tecnologia. [...]. Não existe uma referência em lugar nenhum do planeta para o modelo de desenvolvimento sustentável. é uma tarefa a ser construída por líderes que tenham compromisso ético com os que ainda não nasceram.

    Em conclusão, estamos diante de uma situação em que o MPT busca assegurar direitos de trabalhadores ainda tidos à margem da consideração dos destinatários dos seus serviços de que esse trabalho, por ser mera prestação de serviços, não seria de tal envergadura a conferir-lhes direitos sociais. Por acaso essa prestação de serviço não é trabalho e que, nos termos da Constituição, o trabalho, em conjunto com a iniciativa privada, dá dignidade ao homem? O trabalho, seja ele qual for, precisa ser visto como instrumento ativo, não como coisa negativa, que diminui o sujeito, que seria apenas para os destituídos de bens materiais e de posição social mais destacada. O trabalho, que é resultante das energias daquele que coloca sua força de trabalho em função de gerar algum benefício, seja de que ordem for, no caso a concretização do tão almejado sonho do político se tornar um membro do poder, com um mandato conferido pela vontade popular que haverá de lhe assegurar uma posição social mais destacada, precisa ser visto e considerado não no seu mero valor financeiro do momento, mas como uma parcela de força que, agregada a outras de igual natureza, geram o progresso, o bem-estar social, as condições de melhor convivência, inclusive de segurança no ambiente social em que se vive.

    O trabalho, pois, deve ser concebido dentro da concepção com que o pensador Kalil Gibran o dissertou para os camponeses de quem se despedia para mais um grande empreendimento da sua vida de homem do mundo. Vejamos a beleza com que o pensador-poeta descreve o trabalho nesse poema que estimula qualquer um a ser um trabalhador digno, que trabalha porque sabe que o seu trabalho tem um valor acima do dinheiro que lhe remunera os dias de dispêndio das forças do corpo e do intelecto:

    Vós trabalhais para manter o equilíbrio com a terra e a alma da terra.

    Pois ficar ocioso é tornar-se um estranho às estações e sair da procissão da vida, que marcha majestosa e em orgulhosa submissão em direção ao infinito.

    Quando trabalhais, sois uma flauta, cujo coração o sopro das horas transforma em música.

    Quem de vós seríeis um junco, mudo e silencioso, quando todos os outros cantam juntos em uníssono?

    Sempre vos disseram que o trabalho é uma maldição e a labuta uma infelicidade.

    Mas eu vos digo que, quando trabalhais, cumpris uma parte do sonho mais profundo da terra, que vos foi designada quando o sonho nasceu,

    E mantendo vosso trabalho, em verdade estás amando a vida,

    E amar a vida através do trabalho é manter-se íntimo do maior segredo da vida.

    Mas se vós, em vossa dor, chamardes o nascimento de aflição e o sustento da carne, uma maldição escrita em vossa testa, responderei que nada além do suor da vossa testa poderá lavar o que está escrito.

    Também vos disseram que a vida é escuridão, e em vosso cansaço repetis o que foi dito pelos que estão cansados.

    Eu vos digo que a vida, realmente, é escuridão, a não ser que haja necessidade,

    E toda necessidade é cega, a não ser que haja conhecimento.

    E todo conhecimento é vão, a não ser haja trabalho,

    E todo trabalho é vazio, a não ser que haja amor;

    E quando trabalhais com amor, vos ligais a vós mesmos, e aos outros, e a Deus.

    E o que é trabalhar com amor?

    é tecer o pano com fios tirados do vosso coração, como se vosso bem-amado fosse usar aquele pano.

    é construir uma casa com afeição, como se vosso bem-amado fosse viver naquela casa.

    é semear as sementes com carinho e fazer a colheita com alegria, como se vosso bem-amado fosse comer as frutas.

    é impregnar todas as coisas que gostais com o hálito dos vossos próprios espíritos,

    E saber que todos os abençoados mortos estão à vossa volta, vos olhando.

    Muitas vezes vos ouvi dizendo: Aquele que trabalha o mármore, e encontra a forma de sua própria alma na pedra, é mais nobre que aquele que ara o solo.

    E aquele que pega o arco-íris para colocá-lo no tecido à semelhança do homem, é mais do que aquele que faz sandálias para nossos pés.

    Mas eu digo, não em sonhos, mas na consciência da luz do meio-dia, que o vento não fala mais docemente aos carvalhos gigantes do que à menor das folhas de grama;

    E só é grande aquele que transforma a voz do vento em uma canção, tornada ainda mais doce por seu próprio amor.

    O trabalho é tornar o amor visível.

    Se não puderdes trabalhar com amor, mas apenas com desgosto, é melhor que deixeis vosso trabalho, que senteis à porta do templo e que recebais escolas daqueles que trabalham com alegria.

    Pois se assardes pão com indiferença, assareis um pão amargo, que só matará a metade da fome de um homem.

    E se vos ressentirdes ao amassar as uvas, vosso ressentimento destilará veneno no vinho.

    E se cantardes como anjo, e não amardes o vosso cantar, abafareis os ouvidos do homem às vozes do dia e às vozes da noite. (O Profeta, Khalil Gibran, 1ª edição, Coleção L&PM Pocker, abril 2001).

    Portanto, em homenagem ao Direito, à Justiça, aos seres que lutam pelo deferimento dos direitos já assegurados pelo sistema jurídico, este Juízo julga totalmente procedente a ação civil pública e defere os institutos postulados, tais como descritos na petição inicial.

    Na seqüência, ratifica a liminar já deferida às fls. 27/31, apenas ajustando a expressão contrato de trabalho para a de simples contrato, conforme é a postulação inicial, assim como reduzir a multa de R$

    para R$

    por trabalhador, considerando o grande universo de trabalhadores e a inexequibilidade de penalidade.

    Adotem os réus todos os mecanismo de que dispõem na mídia para divulgarem amplamente esta decisão, a fim de que os interessados possam dar efetividade aos direitos que entenderem lhes assistir em decorrência desta sentença.

    III - CONCLUSãO

    Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS acolher a preliminar de ilegitimidade de parte das COLIGAçõES MANAUS, UM FUTURO MELHOR, A VITóRIA DO POVO, UNIãO POR MANAUS, e MANAUS PARA TODOS e excluí-las da lide, e, no mérito, julgar totalmente procedente a ação civil pública que move o MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO POCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIãO contra os réus PARTIDOS POLíTICOS DEM DEMOCRATAS, PRP PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, PC DO B- PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, PT PARTIDO DOS TRABALHADORES, PP PARTIDO PROGRESSITA, PV PARTIDO VERDE, PMDB PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRáTICO BRASILEIRO, PDT- PARTIDO DEMOCRáTICO TRABALHISTA, PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, PT DO B PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL, PR PARTIDO DA REPúBLICA, PSTU PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS, PMN PARTIDO DA MOBILIZAçãO NACIONAL, PSC PARTIDO SOCIAL CRISTãO, PSL PARTIDO SOCIAL LIBERAL, PSDC PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTãO, PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, PTC PARTIDO TRABALHISTA CRISTãO, PHS PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, PAN PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAçãO, PTN PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL, PCB PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO, PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, CANDIDATOS MAJORITáRIOS AMAZONINO ARMANDO MENDES, FRANCISCO EDNALDO PRACIANO, JOãO RICARDO BESSA FREIRE BESSA, LUIZ MANOEL NAVARRO, OMAR JOSé ABDEL AZIS, SERAFIM FERNANDES CORREA para o fim de deferir os direitos sociais postulados e aqui reafirmados: 1. firmar contrato por escrito com os trabalhadores contratados para campanha eleitoral; 2. pagar salário-mínimo mensal e proporcional aos dias trabalhados; 3. conceder aos cabos eleitorais folga durante pelo menos um dia na semana; 4. fazer a inscrição junto à Previdência Social dos trabalhadores contratados, via GFIP; 5. arrecadar e recolher a contribuição previdenciária, descontando do segurado 11%; 6. incluir o segurado na folha de pagamento; 7. conceder pelo menos dois vales-transporte ou transporte de ida e volta ao local de trabalho; 8. permitir aos trabalhadores saídas dos postos para utilização de sanitários; 9. conceder água potável a todos os trabalhadores no local de trabalho com utilização de copos descartáveis; 10. conceder protetor solar com fator de proteção 50; e 11. conceder intervalo para alimentação e repouso de pelos menos 15 minutos para jornada superior a quatro horas contínuas e de uma hora para jornada acima de seis horas. Ratifica a liminar já deferida às fls. 27/31, apenas ajustando a expressão contrato de trabalho para a de simples contrato, conforme é a postulação inicial, assim como reduzir a multa de R$ 30.000,00 para R$ 1.000,00 por trabalhador, considerando o grande universo de trabalhadores e a provável inexequibilidade de pena pecuniária. Tudo nos termos da fundamentação. Custas em partes iguais pelos réus, no valor R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 500.000,00. Intimem-se, publique-se, observando o princípio constitucional da publicidade e da necessidade de conhecimento da decisão pelos principais interessados. E, para constar, foi lavrado o presente termo.

    Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA

    Titular da 1ª VTM

    ORLANDO GOMES DA COSTA

    Diretor de Secretaria

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