Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz determina a retirada da logomarca Fortaleza Bela

    há 16 anos

    O juiz Emanuel Leite Albuquerque, coordenador da propaganda eleitoral, em Fortaleza, determinou que a Prefeitura retire, em 20 dias, a logomarca “Fortaleza Bela” das repartições da prefeitura, veículos, programas, obras e até do fardamento dos servidores do município, sob pena de pagamento de uma multa diária, no valor de R$ 50.000,00. A medida, de caráter liminar, atende a um pedido do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em representação contra a prefeita Luizianne Lins (PT). Abaixo o inteiro teor da decisão.

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    CARTÓRIO DA 117ª ZONA ELEITORAL DE FORTALEZA

    Av. Almirante Barroso 601 – Praia de Iracema

    Fortaleza – Ceará

    Processo nº 127/2008

    Ementa: Representação. Logomarca “Fortaleza Bela”. Utilização. Prédio. Veículo. Insurgência. Roberto Carlos. Cantor. Show. Proibição. Pedido liminar. Deferimento. Prefeitura Municipal. Litisconsorte. Rejeição. Prefeita. Candidatura. Pretensão. Imprensa. Divulgação. Decreto Municipal. Criação. Brasão. Administração Municipal. Representação. Símbolo. Destaque da Prefeita Luizianne Lins, como administradora e política.

    Procedência da Representação.

    Cuida-se de uma Representação ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Prefeita Municipal de Fortaleza, Luizianne de Oliveira Lins.

    Alega que a utilização do slogan “Fortaleza Bela” com as cores “vermelho (PT) e amarelo (loira)”, pela Prefeita Municipal de Fortaleza, Luizianne Lins, na publicidade do show do cantor Roberto Carlos, realizado no dia 13 (treze) de abril do corrente ano, em comemoração ao aniversário de 282 anos desta Capital, caracteriza promoção pessoal e desobedece à decisão judicial prolatada nos autos da Representação Judicial nº 120 /2008.

    Disse que “a representada é conhecida pelos eleitores com o apelido de ‘loira do PT’. Essa designação constava inclusive em seus adesivos e nos jingles da campanha de 2004, que tinha no slogan ‘Fortaleza Bela’ a marca da associação com a Representada”.

    Disse, ainda, que a utilização de tal marca ofende os princípios da impessoalidade e moralidade e “constitui crime tipificado pela Le 9.504/97”.

    E que, apesar da proibição quando do julgamento da Representação de nº 120/2008, retromencionada, “continuou a Representada a projetar na publicidade institucional, paga com o dinheiro dos contribuintes, seu desapreço pela Constituição , mantendo o símbolo com o slogan ‘Fortaleza Bela’ nas cores vermelho e amarelo que a identificam”. E mais, “todos os carros da administração, ambulâncias, camisas de garis, lixeiros espalhados nas vias públicas, ônibus de empresas concessionárias de serviço público, caminhões do lixo, muros de escolas, hospitais, piso de praças, placas de obras, postes de iluminação pública, camisas dos servidores e dos agentes de endemias, enfim, a toda a administração pública de Fortaleza preparou-se para participar ativamente da campanha em favor da Representada, levando ao eleitor a mensagem clara e direta de que a atuação do Estado está atrelada à candidatura da prefeita, transmitida, sem qualquer ruído, com o símbolo e o nome de sua própria campanha ‘Fortaleza Bela’ e as cores que a identificam (amarelo/loira) e a seu partido (vermelho)”.

    Disse, também que, “após afrontar a norma do § 1º , do art. 37 , CF e rebelar-se contra decisão da Justiça Eleitoral, a representada confessou-se candidata, como já reconhecido com base em matéria veiculada em jornal de grande circulação. Massificou a veiculação de sua imagem em programas no horário mais nobre da televisão. Após essa monstruosa violação da legislação eleitoral, de forma desafiadora, como se não estivesse submetida a nenhuma lei eleitoral, a Prefeita adverte à Justiça Eleitoral com essa expressão que bem retrata sua capacidade de desafiar os aplicadores da lei: ‘vou ganhar as eleições’”.

    Citou o art. 37 , da CF , as leis 9.504 /97 e 11.300 /2006 e a jurisprudência sobre a matéria posta.

    Por fim, suplicou pela concessão de liminar, a fim de determinar a proibição da veiculação de propaganda com a marca “Fortaleza Bela” durante o show exibido pelo cantor Roberto Carlos e, após a citação da representada, que seja determinada a remoção do símbolo “Fortaleza Bela”, “de toda a publicidade do Município de Fortaleza, inclusive prédios públicos, praças, veículos, camisas, internet, enfim, todos os bens pertencentes ao patrimônio público”, tendo, ainda, protestado pela aplicação de multa diária no valor de R$ (cinquenta mil reais), “ou no valor equivalente ao custo da propaganda, o que for maior”, nos termos do § 3º , do art. 36 da Lei 9.504 /97 e § 4º , do art. 3º da Resolução TSE nº 22.718 /2008, na hipótese de desobediência.

    Concessão da liminar, às fls. 127/129.

    Daí veio a defesa da representada, às fls. 164/179.

    Exorou, preliminarmente, pelo chamamento da Prefeitura Municipal de Fortaleza a integrar o pólo passivo da ação “a fim de que possa regularmente esclarecer a sua propaganda e evidenciar a regularidade de sua publicidade”.

    No mérito, sustentou que a decisão prolatada nos autos da Representação de nº 120 /2008 “não se referiu a nenhuma marca em específico e nem sequer de passagem à logomarca ‘Fortaleza Bela’, daí porque descabe qualquer despropositada ilação no sentido de atribuir à representada um suposto descumprimento á ordem judicial emanada”.

    E que a marca ‘Fortaleza Bela’ “não é e nem jamais foi uma marca pessoal de Luizianne Lins, mas sim, uma expressão associada a uma proposta de campanha acerca de uma operação urbana que visava tornar a cidade mais agradável e que foi apresentada no segundo turno das eleições municipais de 2004, mas sem nenhuma associação de símbolo”.

    Após a vitória, tal símbolo “foi erigido à categoria de logomarca da Administração Municipal”, por meio do Decreto de nº 11.799 de 08 de março do ano de 2005.

    Sustentou, ainda, que “não há nem na divulgação do aniversário de comemoração da cidade de Fortaleza (show do cantor Roberto Carlos) e nem em qualquer outra publicidade da Prefeitura Municipal o ensejo de descumprir a legislação comum e/ou eleitoral, bem como as decisões emanadas do Poder Judiciário”.

    Sustentou, também, que “as declarações constantes da matéria jornalística utilizada para dar contexto à suposta transgressão à lei que implicaria em promoção pessoal não reproduziu com fidelidade as palavras da representada tanto assim que, em seguida, o jornalista responsável pela veiculação anterior promoveu um esclarecimento quanto à situação narrada anteriormente, oportunidade em que fez constar do texto a exata expressão utilizada pela representada, consoante se colhe da matéria esclarecedora que ora se acosta”.

    Citou o art. 37 da Carta Magna , a Lei 9.504 /97 e a jurisprudência, sobre o assunto em questão.

    Por fim, requereu o chamamento à lide da Prefeitura Municipal de Fortaleza e, ao final, julgamento improcedente da representação e a revogação da liminar concedida.

    Despacho, às fls. 192.

    Petição do Partido da Social Democracia Brasileira, protestando pela confissão extrajudicial da representada, às fls. 193/198, alegando, a uma, que na data de 14 de abril deste ano, um dia após a realização do show em comemoração ao aniversário de Fortaleza, a representada “confessou a absurda incorporação de um símbolo ‘pessoal’ e ‘de campanha’ na publicidade do Município”; a duas, que “uma publicação no diário oficial do município não tem força normativa para revogar a Constituição Federal e abolir o Estado Republicano do Brasil, como invocado pela Promovida para justificar a ilegalidade manifesta contida em sua publicidade”; a três, “ao confessar a utilização de publicidade eleitoral na propaganda do Poder Público, reconheceu a promovida a ilicitude do símbolo contendo o slogan ‘Fortaleza Bela’”.

    Manifestação da representada, às fls. 202/206, aduzindo que “não houve qualquer tipo de ‘confissão’ nas declarações atribuídas à peticionante, o que houve foi uma síntese do esclarecimento que a mesma apresentou à imprensa, quando questionada sobre a representação ajuizada e a decisão liminar dela decorrente. Em nenhum momento a representada informou que teria utilizado marca ou slogan pessoal na propaganda institucional”.

    Ofício do Tribunal Regional Eleitoral, às fls. 213, remetendo cópia do despacho proferido nos autos da ação cautelar interposta pela Representada (Processo nº 11189 - Classe I) e requerendo informações sobre eventual descumprimento da liminar concedida.

    Parecer da douta representante do órgão ministerial, pela integração à lide do Município de Fortaleza, às fls. 208/212.

    É o relatório adotado – decido.

    Do pedido litisconsorcial – chamamento ao feito da Prefeitura Municipal –

    O ponto nodal do conflito de interesse não abarca a legalidade ou não da existência da logomarca “Fortaleza Bela”, nem, tampouco, a realização de propaganda realizada pela Prefeitura Municipal.

    É inteligível, na esteira deste entendimento, pontificar que a insurgência autoral desabotoa discussão apenas para saber se a utilização do referido símbolo pela administração da insigne Prefeita pressupõe, no momento (espaço temporal, desde a data em que tornou pública a sua candidatura até a data do segundo turno, se houver), promoção pessoal.

    “O litisconsórcio necessário, na generalidade dos casos, não é expressamente previsto em lei, mas se funda na natureza da relação jurídica em que se fundamenta a pretensão. A lei processual considera os litisconsortes necessários ‘sempre que a pretensão dos litisconsortes ou contra os litisconsortes se funda na mesma relação jurídica’ (Lopes da Costa)” – Moacyr Amaral dos Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., pág. 5, ed. Saraiva, 1982.

    Não enxergo, então, a necessidade do pretendido chamamento, porque, nesta hipótese, são diversas as pretensões litisconsorciais.

    Rejeito, pois, o pedido, de vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no art. 47 , do digesto processual – disposição em lei ou natureza da relação jurídica material (vinculo jurídico entre pessoas capaz de brotar direitos e obrigações), nem nas do art. 46 (litisconsórcio facultativo).

    Cito, por oportuno, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, sobre o assunto:

    “Investigação Judicial Eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogans ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. (...) Quanto à matéria de fundo, entendo que não assiste razão ao Estado recorrente quando pretende integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Isto porque a investigação judicial eleitoral tem como escopo a averiguação de atos que possam configurar abuso do poder econômico ou de autoridade, cominando a seus autores a sanção de inelegibilidade, sem embargo de outras providências. Ora, por certo ao estado não de aplica tal tipo de sanção e, portanto, não há de se cogitar de sua integração à lide” – AI de nº 1.263 . Relator Min. Eduardo Alckmim. TSE.

    Do mérito –

    A matéria é de fácil destramar -

    O decreto protocolizado sob o nº 11799 , de 08 de março de 2005, apontada na peça de defesa, não tem o condão de extirpar o caráter pessoal ou de campanha, corporificado a partir do pleito majoritário de 2004.

    Compreendo, então, que diferente do brasão da Prefeitura desta cidade de Fortaleza, capital do Estado, que representa a própria Administração Municipal, o slogan “Fortaleza Bela”, adotado para a atual gestão, representa a administração da sra. Prefeita, Luizianne de Oliveira Lins, retrata e destaca a sua pessoa como administradora e política. É esta a realidade fática estampada nos prédios públicos municipais, nas praças, nas placas de construção de obras, nos veículos, na divulgação de eventos sociais, calendários, nas consultas públicas, e outros, até mesmo nas vestes utilizadas por alguns servidores (“garis” e agentes de endemias, por exemplo), enfim em todos os atos da administração municipal – ex vi a respeito documentos colacionados, às fls. 71, 121, 122, 123 e 181/182 (Decreto Municipal nº 11799 /2005), inclusive com o respectivo uso admitido na peça de defesa, o que, por certo, prescinde de designação de audiência para colher o depoimento das partes e de suas testemunhas.

    “Ementa: Propaganda institucional. Imóveis públicos. Uso de cores. Identificação dos administradores. Abuso de autoridade. Art. 74 da Lei nº 9.504 /97. Art. 37 , § 1º , da Constituição da República. 1. O uso sistemático de cores pode caracterizar símbolo ou imagem para fins do § 1º do art. 37 da Constituição da República. 2. O emprego em obras ou imóveis que qualquer meio que possa identificar a autoridade por eles responsável pode vir a constituir propaganda institucional” – Acórdão 19492. Relator: Min. Fernando Neves da Silva. TSE.

    O art. 40 , da Lei das Eleicoes, envolve, certamente, a propaganda eleitoral extemporânea.

    “Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei 9.504 /97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral” – REsp 21290 . Relator: Min. Fernando Neves da Silva. TSE.

    Daí, asseguro sem margear, que após a data em que a douta Prefeita tornou pública a sua pretensão de reeleger-se (publicação no Jornal Diário do Nordeste datado de 17 de fevereiro de 2008, e em diversas outras publicações no rádio e na televisão), qualquer discurso que envolva publicidade, programa, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, constando o pautado símbolo, adotado, como já disse, pela atual administração, pressupõe, certamente, promoção pessoal, capaz de ensanchar tratamento com privilégio, destoante da pretensão do legislador, porque ofensiva à regra desenhada no parág. 1º, do art. 37 da Constituição da República e no art. 43 , da novel Resolução 22.718 /2008 do TSE.

    Registro, por oportuno, que os ensinamentos jurisprudenciais, citados às fls. 175/178, não se amoldam à situação posta em juízo.

    Ante o exposto e mais que dos autos constam, julgo procedente a presente representação, mantenho a liminar concedida às fls. 127/129, determino a devida e regular ablação da logomarca “Fortaleza Bela”, até a data de 07 (sete) de outubro de 2008, e se houver 2º (segundo) Turno, até o dia 28 (vinte e oito) do mesmo mês e ano, apregoadas nos prédios públicos municipais, nas praças, nos veículos, na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, nas vestes utilizadas por alguns servidores (“garis” e agentes de endemias, por exemplo), enfim em todos os atos da administração do município de Fortaleza.

    Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$

    (cinqüenta mil reais).

    Publique-se, registre-se e intimem-se.

    Fortaleza, CE, 15 de maio de 2008.

    Dr. Emanuel Leite Albuquerque

    Juiz Eleitoral da 117ª Zona

    • Publicações1471
    • Seguidores284400
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações90
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-a-retirada-da-logomarca-fortaleza-bela/125637

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)