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17 de Junho de 2024
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    Juiz do TRT/PI participa de debate sobre assédio moral

    Nesta terça, 14 de junho, o Juiz Auxiliar da Presidência do TRT, Roberto Wanderley Braga, falou sobre um dos assuntos mais polêmicos nas relações de trabalho: o assédio moral. A participação do magistrado foi transmitida pela TV Meio Norte, durante o Programa 70 Graus.

    "Todo trabalhador precisa saber que o assédio moral no trabalho consiste em discriminação continuada do trabalhador que ofende a dignidade humana, que é um direito constitucional inerente à pessoa", define o magistrado. Nestes casos, a competência para julgar a ação de indenização pelo dano moral é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    A jurisprudência do TST segue a regra estabelecida no artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, quanto à prescrição aplicável à pretensão de dano moral decorrente da relação de emprego. De acordo com o Juiz Roberto Braga, a Emenda Constitucional 45/2004 confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo assédio moral.

    Esse tipo de assédio pode ser enquadrado também em várias hipóteses legais de dispensa indireta, como: a exigência de serviços superiores às forças do empregado, ou alheios ao contrato, entendendo-se por forças não apenas capacidade muscular, mas também aptidão para a tarefa e capacidade profissional, além de tratamento pelos superiores hierárquicos com rigor excessivo, causando constrangimento e humilhação.

    É fato que o assédio moral ocasiona danos à imagem, à honra, à liberdade do trabalhador (art. , V e X, CF), logo, a sua reparação é questão de justiça (art. 186, CC). Deste modo, o empregado poderá cumular os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e do dano moral. No caso de assédio moral, o prazo para ajuizar reclamação trabalhista segue a regra geral, ou seja: cinco anos durante a vigência do contrato e até dois anos após o término da relação de emprego.

    Como a legislação vigente não fixa o valor do dano por assédio moral ficará a critério do magistrado, que analisará a gravidade do fato, a capacidade financeira do ofensor e a capacidade de entendimento da vítima para arbitrar a indenização.

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