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Juiz suspende tribunal étnico-racial após aluno se declarar pardo
A universidade havia obrigado o acadêmico, que está no curso de medicina há cinco anos, a comparecer na Comissão de Heteroidentificação
O juiz Hiram Armênio Xavier Pereira, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, determinou que a Universidade Federal (UFMT) suspenda imediatamente a Comissão de Heteroidentificação, com relação a averiguação da condição de pardo de um estudante que está matriculado no curso de medicina.
A decisão foi proferida no último dia 21.
Em mandado de segurança, os advogados Fernando César de Oliveira Faria e Diego Renoldi Quaresma de Oliveira destacaram que muito embora discutível a admissão de controles sobre autodeclarações, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade nos casos de alunos selecionados por concursos vestibulares cujos editais não previam a regra da heteroidentificação, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Eles mencionaram que a norma utilizada pela UFMT foi editada posteriormente ao ingresso do estudante, que se deu no primeiro semestre de 2016, o que violaria a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Os advogados também frisaram que “ainda que a Administração possa – e deva – investigar fraudes, é certo que tal investigação encontra limites em outros postulados que regem a atividade administrativa”.
Ao atender o pedido liminar, o magistrado salientou que “a segurança jurídica (e seus consectários direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada)é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Isso porque, sem segurança, não há confiança, nem estabilidade das relações sociais, o que fragiliza o pacto social e sua teia de relações”.
O juiz afirmou que admitir que a UFMT invalide o ingresso do anos, após cinco anos do início do curso, “seria contrário à eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos, na medida em que todo o recurso empregado na formação do profissional médico pela Universidade Pública seria inutilizado, em frustração à sua própria expectativa”.
O magistrado concordou com os advogados de que na época do processo seletivo o qual submeteu o estudante, não havia a previsão da etapa de heteroidentificação, mas apenas a autodeclaração.
“Desta maneira, se o edital é a lei do concurso e vincula as partes – candidato e Administração Pública, frise-se –, submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação viola o princípio da vinculação ao edital, vários anos após concluído o processo de ingresso”.
Miscigenação
Na decisão, o magistrado pontuou que “o Brasil é um país marcado por alta miscigenação, fruto do processo de colonização e prolongado período escravagista que marcaram a história nacional, sendo com frequência imprecisa e subjetiva a caracterização do pardo. Tal subjetividade representa agravado risco à segurança jurídica não apenas do impetrante, mas de todos os beneficiários do sistema de cotas, que ficariam à mercê de verificação racial posterior à regular admissão no exame vestibular. E tal estado de insegurança não coaduna com a estabilidade necessária ao bom desenvolvimento acadêmico”.
Por fim, verificando a relevância e a urgência do fundamento, o Juízo Federal concedeu a liminar para dispensar o estudante de comparecer à Comissão de Heteroidentificação no âmbito da UFMT, sem que isso comprometa qualquer de suas atividades acadêmicas.
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