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3 de Maio de 2024

Juíza de Curitiba determina que Lula pague R$ 4,9 milhões pelo semiaberto

Por Rafa Santos

A juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, determinou nesta terça-feira (1º/10) que o ex-presidente Lula pague uma multa estipulada em R$ 4,9 milhões à Justiça se desejar a progressão de pena para o regime semiaberto.

Após Lula negar progressão de pena, juíza estipula multa milionária por benefício

Fernando Frazão/ Agência Brasil

A progressão de regime do petista foi pedida por membros da força-tarefa da "lava jato". O documento encaminhado a Carolina Lebbos foi assinado por 15 procuradores, entre eles Deltan Dallagnol, Roberto Pozzobon e Laura Tessler.

O valor da multa foi recalculado e reapresentado após a juíza decidir que houve um erro na aplicação da taxa Selic. A quantia, conforme a magistrada, corresponde ao crime de corrupção, a suposta aquisição do tríplex e suas reformas no valor de R$ 2, 2 milhões, em 2009, e mais 35 dias multa no valor unitário de cinco salários mínimos.

Os valores atualizados e corrigidos com juros correspondem à soma de R$ 4,9 milhões.

A fórmula usada é questionada pela defesa do ex-presidente, que também aponta que a "execução penal antecipada de penas pecuniárias do modo que se almeja impor é agressiva violência ao direito de ampla defesa técnica, por causar desproporcional sufocamento econômico-defensivo".

No pedido de progressão de pena do ex-presidente apresentado à juíza, os procuradores da "lava jato" alegam que a "existência de garantia integral à reparação do dano e à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º, do Código Penal), é suficiente para autorizar a mudança a regime prisional mais brando".

Antes mesmo da manifestação da juíza sobre o pedido, o ex-presidente Lula, por intermédio de seus advogados Cristiano Zanin e Valeska Teixeira, divulgou uma carta em que afirma que não está disposto a “trocar sua dignidade por sua liberdade”.

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O sistema judiciário fez uma farofa tão grande desse processo, como tantos, aliás, que os institutos penais chegam a perder a lógica e, se levados a cabo, se tornam verdadeiros sequestros de todo o estado democrático de direitos.

A imposição da referida multa (reparação do dano) é requisito para o preso progredir no regime de sua pena. É letra de lei.

Mas como impor tal sanção a quem ainda não se encontra definitivamente condenado? Tudo bem, no caso em tela o réu não quer deixar o cárcere. Situação absolutamente inusitada (desconsideradas as circunstâncias políticas. Atenho-me ao aspecto tão somente jurídico).

O réu em questão não é um preso preventivo. É um preso que começou a cumprir a pena tão logo condenado em segunda instância por um entendimento isolado do tribunal julgador (TRF4) que distorceu o entendimento da Corte Suprema de que a prisão em tal fase processual não confronta a Constituição Federal. De fato, não confronta. Há que se resguardar as circunstâncias em que a prisão do agente se faça necessária em defesa do processo, da vítima, da sociedade, notadamente quando inequívoca a culpa do réu. Daí o advento em nosso ordenamento da prisão preventiva. Dizer que a prisão em segunda instância é inconstitucional é retirar do ordenamento a prisão preventiva. É tornar inconstitucional a prisão em flagrante. Óbvio que não são e óbvio que não foi tal o entendimento dos senhores ministros.

Mas, Infelizmente a Corte Maior ocupou-se tão somente de dizer que a prisão após condenação em segundo grau não é inconstitucional, abstendo-se (talvez por considerar a obviedade) de afirmar que não é obrigatória.

Assim, o TRF4 aplicou sua súmula particular, assentada às pressas em 2016, que determina que TODO condenado em segunda instância deve iniciar imediatamente o cumprimento da pena. Naturalmente que a súmula foi questionada perante o STF, que até o momento não julgou. A súmula é flagrantemente inconstitucional.

Mas, enfim, o TRF-4 deu azo à prisão de um condenado, não enquadrado nas circunstâncias da prisão preventiva, tão somente por ter sido condenado em segunda instância. Agora chegamos à questão da cobrança da multa como requisito para progredir no regime da pena. O problema é que, ainda que tal condição seja absolutamente legal e justa, torna-se inconstitucional se aplicada a uma pena que ainda não transitou em julgado.

No caso em tela, o réu (Lula) recusa a progressão. Todavia, caso a desejasse, enfrentaria a dificuldade em razão da exigência do cumprimento da multa.

E assim seguimos. A "morosidade" (eufemismo) do STF servindo de retaguarda a uma sistemática afronta à nossa Constituição, à dignidade da pessoa humana, ao nosso estado democrático de direitos.

Sigamos. continuar lendo

Parabéns pelo texto claro e límpido a cerca do assunto. Infelizmente, o que lemos muito sobe o tema é de cunho político, o que desmerece a página.
Sigamos sempre com análises jurídicas, independente de quem esteja sentado no banco dos réus seja um ex presidente. continuar lendo

Grato, @mirianadvogadas! E veja que, com a suspensão, sem previsão de retorno, do tema debatido na sessão plenária de ontem, o STF decidiu sem decidir e gerou ainda maior insegurança jurídica no âmbito das ações penais de polo passivo plural onde parte dos réus tenham feito colaboração em delação, notadamente as ações no âmbito da já icônica operação lava jato. Enfim, a jurisprudência está feita e decerto que doravante os defensores se movimentarão perante os tribunais para fins de nulidades. O que decidirão nossos desembargadores?

(sei que não tem relação objetiva com o post, mas trouxe em razão de ser mais um exemplo da imensa insegurança jurídica que estamos sendo mergulhados)

Sigamos. continuar lendo