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6 de Maio de 2024
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    JUÍZA TITULAR DA 19ª VTM BAIXA ORDEM DE SERVIÇO SOBRE PJe-JT

    Ordem de Serviço n.º 001/2012-19ª VTM

    PROCESSO JUDICIAL ELETRôNICO – PJe-JT

    EFEITOS JURíDICOS

    (Lei nº. 11.419/2006 e Resolução N. º 94/CSJT)

    Disciplina os procedimentos a serem adotados por esta MM. Vara, acerca da implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), com observância às disposições da Lei n.º 11.419/2006 e da regulamentação dada pela Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    A juíza Titular da MM. 19ª VTM, Exma. Sra. Dra. EULAIDE MARIA VILELA LINS, no exercício de suas atribuições legais, considerando a transição deste Tribunal Regional do Trabalho para a utilização do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) em regime prioritário, buscando compatibilizar os procedimentos a serem adotados, e os efeitos jurídicos deles decorrentes, conforme a Lei n.º 11.419/2006 e a Resolução n.º 94/CSJT, sem prejuízo às partes, resolve

    EDITAR A PRESENTE ORDEM DE SERVIçO:

    1. Acesso ao Sistema PJe-JT: para acesso ao sistema é obrigatória a assinatura digital. No caso de ato urgente e não se possuindo certificado digital para o peticionamento, ou se tratando de jus postulandi a prática será viabilizada pelo setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais (Distribuição dos Feitos).

    2. Remessa de Petições e demais atos processuais: somente serão admitidos por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário.

    3. Distribuição da Petição Inicial e Juntada da Contestação, dos Recursos e das Petições em geral: devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

    4. Tempestividade – Regra Geral: serão consideradas tempestivas as transmitidas integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, considerado o horário de Brasília.

    5. Tempestividade – Regras Específicas:

    a) Não serão considerados, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente;

    b) A não obtenção de acesso ao PJe-JT e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.

    6. Efeitos da Publicação Eletrônica e Contagem de prazos processuais: a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    7. Data da Publicação: considera-se o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    8. Início da Contagem de Prazos: terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos, será considerado:

    I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente forense;

    II - o dia da consumação da intimação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

    9. Do instrumento de notificação ou citação: no instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJe-JT.

    10. Intimação Eletrônica: as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    11. Considera-se INTIMADO: no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    12. Prazo da Intimação: a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    13. Intimação FAZENDA PúBLICA: as intimações feitas, inclusive para a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    14. Citações, intimações e notificações inclusive da Fazenda Pública: serão feitas por meio eletrônico na forma da Lei n.º 11.419/2006. Quando estas viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente. Serão consideradas VISTA PESSOAL do interessado para todos os efeitos legais.

    15. Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem: todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas por meio eletrônico, quando da devolução do Juízo deprecante será encaminhada certidão constando o cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais dos atos realizados.

    16. Assinatura no Processo Eletrônico: todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente.

    17. Indisponibilidade do Sistema – Prorrogação de Prazo Processual: se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

    18. Indisponibilidade do Sistema – Efeitos: os prazos serão prorrogados na forma do item anterior, quando:

    I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e

    II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

    19. Indisponibilidade do Sistema – Não haverá prorrogação do prazo: nas ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora.

    20. Juntada de Documentos – Vedação de uso do sistema e-DOC: o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico.

    21. Juntada de Documentos (Tamanho e Formato): o sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas nos seguintes formatos:

    I - arquivos de texto, no formato PDF com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4;

    II - arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3;

    III - arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4;

    IV - arquivos de imagem, no formato JPEG, com resolução máxima de 300dpi.

    22. Juntada de Documentos/Arquivos – Direito das Partes – Advogados: poderão juntar quanto arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo, conforme item anterior.

    23. Juntada de Documentos – Jus postulandi: partes ou terceiros poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo às regras ordinárias, no setor de atermação até a audiência inaugural, e nos demais casos na secretaria da vara, que serão digitalizados e inseridos no processo.

    24. Juntada de Documentos – Documentos Impertinentes: os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial.

    25. Organização de Documentos – Determinação de Reorganização: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o Juiz determinar a sua reorganização e classificação.

    26. Autenticidade e Originalidade de Documentos juntados: os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    27. Preservação dos Originais da Documentação/Juntada: os originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença.

    28. Documentos cuja digitalização é inviável: se devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade não puderem ser digitalizados, deverão ser apresentados na Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição eletrônica, comunicando os fatos os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    29. Determinações do Magistrado: o Juiz poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    30. Dever das Partes: salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

    31. Responsabilidade dos advogados e partes:

    I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

    II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

    32. Contestação Oral: facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT.

    33. Contestação/Revelia: os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, até as 0h do dia da realização da audiência, sem prescindir a presença das partes e de seus advogados àquele ato processual, sem prejuízo da aplicação dos artigos 841, 843 e 844 da CLT.

    34. Termo de Audiência. Contradição – Argüição – Preclusão: eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

    35. Termo de Audiência – Assinatura do Juiz: as atas e termos de audiência serão assinados digitalmente APENAS PELO JUIZ, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

    36. Expediente dos Oficiais de Justiça: a comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, dispensando-se a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.

    37. Tramitação Física: Os processos pertencentes à jurisdição das unidades judiciárias integradas ao PJe-JT apresentados em outra unidade judiciária ou outra Comarca com tramitação física, nos quais seja argüida e acolhida a exceção de prevenção, serão extintos sem resolução do mérito em face das diferenças e incompatibilidade de sistemas (PJe-JT e APT), garantindo-se, todavia, à parte a devida orientação quanto à apresentação da ação, em meio digital, na unidade judiciária correspondente. O mesmo ocorrerá quando acolhida por este Juízo a prevenção de outras unidades judiciárias, a qual não integrantes do sistema PJe-JT, conforme calendário de implantação deste E. Tribunal.

    38. Esta Ordem de Serviço passa a vigorar a partir do dia 17/12/2012, data da implantação do PJe-JT nas unidades judiciárias.

    REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE NO DOEJT DO TRT 11ª REGIãO.

    Manaus, 13 de dezembro de 2012.

    EULAIDE MARIA VILELA LINS

    Juíza do Trabalho Titular da 19ª VTM

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