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16 de Junho de 2024
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    Juízes exercem atividade de risco e têm direito a aposentadoria especial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Algumas atividades profissionais desgastam mais as pessoas ou as colocam em maior risco, fazendo com que elas, quando comparadas às demais, tenham menor tempo de vida útil ou permaneçam de modo mais fragilizado diante das peculiaridades de suas atividades. Nesses casos, o Direito prevê que tais profissionais possam se aposentar com menor tempo de serviço, pois do contrário, passariam tempo maior sujeitos a situações de perigo ou desgaste, o que seria injusto.

    A Constituição Federal, por exemplo, em seu artigo 40, parágrafo 4º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional 47, prevê a chamada aposentadoria especial às atividades de risco , ou seja, àquelas cujo exercício pode representar algum perigo à integridade física do agente público e de seus familiares.

    Desde a EC 20/98, a Constituição já garantia aposentadoria especial para atividades exercidas em condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. No entanto tal regra sofreu importante alteração por força da EC 47, de molde a abranger também os deficientes físicos e os que exercem atividades de risco.

    Parece não haver dúvida que a magistratura exerce atividade de risco, em razão do trabalho perigoso exercido pelos juízes ao distribuir a justiça e contrariar interesses ilegais. Em passado recentíssimo podemos elencar ao menos três magistrados mortos em razão do exercício da judicatura e outros tantos convivendo com condições de ameaças ou pressões que acabam afetando o seu bem estar psicológico. [1] [2] [3] [4]

    Infelizmente tornaram-se corriqueiras as notícias de juízes ameaçados por todo o Brasil, muitos deles vítimas de atentados e outros praticamente presos em suas residências ou no próprio Fórum, não podendo ter uma vida normal. [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13]

    Até por conta dessa situação decorrente da natureza de risco da atividade jurisdicional, que normalmente aborrece criminosos e grupos organizados, o próprio Conselho Nacional de Justiça constatou em levantamento que 150 juízes se encontram ameaçados no país, [14] o que motivou o órgão a estudar um sistema especial visando estabelecer diretrizes e medidas de segurança institucional e pessoal dos magistrados e seus familiares. [15]

    Resta induvidoso, assim, que lei complementar deve incluir a magistratura como atividade de risco, sujeitando os seus membros a regras previdenciárias especiais, conforme determina o mencionado artigo400,parágrafo 4ºº, II, daConstituição Federall. Ao lado de outras atividades igualmente perigosas, como as dos policiais e membros do Ministério Público, por exemplo, os magistrados devem contar com normas previdenciárias específicas, de molde a mitigar os efeitos nocivos dos riscos sofridos ao longo da carreira.

    Em tese, lei complementar pode, para tais servidores, diminuir o tempo de contribuição, alterar o limite de idade ou, até mesmo, prever a concessão de aposentadoria com base unicamente no tempo de contribuição, independentemente da idade. A norma prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal não faz qualquer restrição, deixando campo livre para o legislador infraconstitucional:

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados , nos termos definidos em leis complementares , os casos de servidores: II que exerçam atividades de risco .

    Ainda, a título exemplificativo, as leis atualmente existentes que preveem aposentadoria especial para policiais estabelecem tempo de contribuição de 30 anos. Nesse exato sentido é o disposto na Lei Complementar Federal 51/85, que cuida do assunto nos seguintes termos:

    Art. 1º O funcionário policial será aposentado: I voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial .

    Assim, visando fazer cumprir o comando constitucional quanto aos juízes, foi apresentado ao parlamento o Projeto de Lei Complementar 122/2011, de autoria do deputado federal João Campos, que dispõe serem atividades de risco as exercidas pelos membros da magistratura e Ministério Público, cujos requisitos são idênticos aos da lei acima mencionada quanto aos policiais.

    O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar a respeito do caso específico dos policiais, por meio da ADI 3.817/DF, entendeu que a referida lei LC 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, podendo os servidores policiais se aposentar com base na regra diferenciada. Dessa forma, norma anterior à EC 47/2005 que, de algum modo estabeleça determinada atividade como de risco, está em consonância com o novo texto constitucional.

    É de se indagar: os magistrados possuem lei complementar dispondo sobre regra especial de aposentadoria? A resposta nos parece ser positiva, tendo em vista o artigo 74 da Lei Complementar 35/79 Lei Orgânica da Magistratura Loman:

    Art. 74 A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.

    Não obstante a existência expressa da regra, após a EC 20/98 entendeu-se restar inaplicável o artigo 74 da Loman, por ser incompatível com a nova disciplina constitucional. [16] Convém repetir que a EC200/98 não previa aposentadoria especial em razão do risco, circunstância só inserida naConstituição Federall com a EC477/05.

    De qualquer forma, nos parece que o sentido da aposentadoria especial para os magistrados prevista no artigo 74 da Loman, era justamente o fato de que essa atividade precisava de regramento diferenciado, especialmente por estar submetida a riscos, tanto que o artigo 33, V, do mesmo diploma legal concede porte de arma de defesa pessoal aos magistrados:

    Art. 33 São prerrogativas do magistrado: V portar arma de defesa pessoal.

    Ora, se determinados servidores têm reconhecido por lei o direito de portar arma, há uma admissão legislativa de que a atividade respectiva representa algum risco, tanto que necessitam de um instrumento especial de proteção.

    Portanto, a Loman, embora não mencione expressamente ser a magistratura uma atividade de risco, ao conferir regra diferenciada de aposentadoria e conceder porte de arma aos magistrados, acaba por considerar essa atividade como sendo de tal natureza. Ainda que a lei complementar assim estabelecesse, a própria natureza das coisas não pode ser desprezada pelo intérprete. Não vemos como se poderia afastar, assim, o raciocínio de que juiz exerce atividade de risco.

    Tendo como parâmetro o dispositivo constitucional que permite regramento especial para as atividades de risco, vê-se, em verdade, que mesmo antes dessa previsão constitucional expressa, a Loman já caminhava nesse sentido quando: a) previu aposentadoria especial com proventos integrais, após 30 anos de serviço público (art. 74 caput ); b) concedeu porte de arma de defesa pessoal aos magistrados (art. 33, V).

    É oportuno, assim, que façamos o seguinte questionamento: o artigo 74 da Loman ainda está em vigência? Como dito, após a EC 20/98 a chamada aposentadoria especial dos magistrados não mais encontrou suporte na Constituição. Lembremos uma vez mais que a EC 20/98 não previu como condição especial de aposentadoria a atividade de risco, circunstância só agregada ao texto constitucional posteriormente. Ocorre, todavia, que a EC 47/2005 expressamente contemplou como aposentadoria especial as atividades de risco, revolvendo o assunto e nos fazendo refletir se o artigo 74, caput, combinado com o artigo 33, V, da Loman, voltou a ter sua vigência.

    Estaríamos aí diante de uma espécie de efeito repristinatório tácito? Embora tal regra sempre tenha sido inaplicável no nosso sistema por conta da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), podemos verificar que isso na atualidade já pode ser considerado plenamente possível em face do que se infere do artigo 11, parágrafo 2º da Lei 9.868/99, ao tratar da ação direta de inconstitucionalidade:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 2 o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente , salvo expressa manifestação em sentido contrário. (grifo inexistente)

    Teria, portanto, aquela norma anteriormente prevista naLomann e afastada pela Emenda Constitucional200/98 v...

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