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16 de Junho de 2024
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    JUÍZO DA 14ª VTM INSTITUI NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO

    O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto e a juíza substituta Gisele Araújo Loureiro de Lima assinaram a portaria de nº 001/2011, que institui o Núcleo de Conciliação da 14ª VTM, com fundamento na Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Leia a portaria na íntegra:

    PORTARIA Nº 001 de 03 de junho de 2011

    O Exmo. Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Dr. PEDRO BARRETO FALCãO NETTO e a Exma. Juíza do Trabalho Substituta da 14ª Vara do Trabalho de Manaus GISELE ARAúJO LOUREIRO DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que estabeleceu a instituição de núcleos de conciliação pelos Tribunais e, considerando o caráter alimentar das ações trabalhistas, as quais trazem o imperativo de plena observância aos princípios constitucionais processuais da celeridade processual e da razoável duração do processo em consonância com as conciliações judiciais; considerando ainda a necessidade de regulamentar as conciliações nas respectivas varas de maneira uniforme e eficiente aos moldes da Resolução nº 125/2010 do CNJ;

    RESOLVEM :

    1º. Instituir o NúCLEO DE CONCILIAçãO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS , sob a coordenação direta do juiz titular e juiz substituto respectivamente;

    2º. A estrutura do núcleo de conciliação é composta pelo juiz titular e substituto e, sob a supervisão direta deste, pelos servidores que integram a equipe da sala de audiência, além de outros servidores da vara que tenham formação profissional compatível com a atividade de conciliação.

    Parágrafo primeiro : Os servidores integrantes do núcleo se comprometem a cumprir o Código de ética dos conciliadores e mediadores judiciais, consoante consta do anexo da Res. 125/2010 do CNJ. Parágrafo segundo : Os servidores terão capacitação contínua para fins de bom desempenho da função de conciliadores.

    . O Núcleo de Conciliação tem como objetivos e metodologia utilizada:

    I - OBJETIVOS:

    1.1 . Proporcionar a satisfação plena dos jurisdicionados através do acesso rápido à Justiça com realização de audiência inaugural de conciliação em curto espaço de tempo.

    1.2 . Possibilitar a resolução do litígio mediante designação de audiência prévia de conciliação que resulte em acordo trabalhista, na restauração da paz entre os litigantes, conduzida por servidor qualificado designado pelo Juízo como CONCILIADOR JUDICIAL e sob a supervisão direta do juiz da vara.

    1.3 . Aumentar a confiabilidade no Poder Judiciário e no trabalho rápido da justiça, pela atuação eficiente e respeitosa dos servidores conciliadores, sempre sob a supervisão direta e segura dos Juízes.

    1.4 . Desobstruir o canal de acesso ao Judiciário.

    1.5 . Trazer modernidade à cultura da conciliação, que é marca histórica da Justiça do Trabalho, mediante incentivo a autocomposição das partes.

    II - METODOLOGIA: Foi inspirada no modelo conciliatório dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95) e a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (lei n. 12.153/2009), com adaptações as peculiaridades da Justiça Trabalhista, objetivando seu aperfeiçoamento e eficiência, com vistas a celeridade, efetividade, paz e justiça social; III JUSTIFICATIVA da Metodologia utilizada: Aplicando-se a teoria do diálogo das fontes , a Lei dos Juizados Cíveis (Lei n. 9.099/95) prevê a figura do conciliador, podendo-se considerar como a lei que busca melhor atender o cidadão simples e hipossuficiente, com causas menores, sendo parâmetro idêntico ao procedimento trabalhista. Ainda, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (lei n. 12.153/2009) prevê no seu art. 16, parágrafo primeiro, que o conciliador pode ouvir as partes e testemunhas para obter subsídios para uma proposta de composição amigável da lide.

    . O funcionamento do núcleo de conciliação dar-se-á na forma abaixo:

    a) O núcleo funcionará durante o expediente forense, com realização de audiências de conciliações previamente designadas pelos Juízos, nas fases cognitiva (ritos sumaríssimo e ordinário) e executória, observado o atendimento preferencial de acordo com a Lei nº 10.048/2000.

    b) No caso das partes desejarem espontaneamente conciliarem, mediante comparecimento à vara, o núcleo de conciliação estará aberto no expediente forense, e através de requerimento das partes, a audiência de conciliação realizar-se-á conforme adequação à pauta de conciliação e determinação do juiz titular ou do juiz auxiliar.

    c) As conciliações acontecerão nas salas de conciliação e de audiências da MM 14ª Vara do Trabalho de Manaus.

    . Instalado o núcleo e restando infrutífera a conciliação judicial, serão observados os seguintes procedimentos:

    a) O juiz examinará cada reclamatória para fins de designação do prosseguimento do feito;

    b) As ações judiciais com tramitação preferencial, terão seu prosseguimento de acordo com a adequação da pauta para fins de instrução e julgamento da lide;

    c) As demandas judiciais que versem sobre matéria exclusivamente de direito que permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do CPC, terão seus prosseguimento imediato para fins de instrução e julgamento da lide;

    d) Nas ações acidentárias, o juiz prosseguirá na instrução, determinando imediatamente a realização da perícia, quando esta não depender de oitiva de testemunha, na conformidade com o artigo 790-B da CLT e art. 33, parágrafo único, do CPC.

    . O não comparecimento das partes nas audiências de conciliação importará nos efeitos jurídicos do art. 844 da CLT.

    . Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Publique-se no DEJT11 e no mural da 14ª Vara do Trabalho de Manaus.

    CUMPRA-SE.

    Manaus, 03 de junho de 2011.

    PEDRO BARRETO FALCãO NETTO

    Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus

    GISELE ARAúJO LOUREIRO DE LIMA

    Juíza Substituta da 14ª Vara do Trabalho de Manaus

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