Julgamento da Constitucionalidade acerca da proibição de bebidas alcóolicas nos estádios de São Paulo
O São Paulo Futebol Clube havia adentrado com um incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, visando o reconhecimento do direito de volta a comercialização de bebidas alcoólicas em seu estádio Cícero Pompeu de Toledo no Estado de São Paulo.
Em sessão realizada ontem (16/02), o Órgão Especial do TJSP em decisão unanime do colegiado julgou que são constitucionais as leis do Estado e do Munícipio de São Paulo que versam acerca da proibição de bebidas alcóolicas nos estádios.
Entre outros fatores o desembargador Renato Sartorelli usou como uma das justificativas o "efeito negativo do álcool sobre o comportamento humano", o que poderia configurar um aumento dos episódios de violência em estádios.
Os estados possuem autonomia para liberar ou coibir o consumo de bebidas alcóolicas nos estádios, sendo que a liberação em muitos estados como Bahia, Rio de Janeiro e Minas, por tratar-se de lei estadual e municipal, sua constitucionalidade foi debatida no TJSP, corte maior do estado.
A proibição no Estado de São Paulo é regularizada pela Lei Estadual nº 9.470, de 1996, tendo sido estabelecida após um confronto de torcedores na decisão da Supercopa São Paulo de juniores.
Em julho do ano passado, houve aprovação por parte da Assembleia Legislativa de São Paulo, de um projeto de lei que liberaria a venda de bebidas alcóolicas nos estádios, decisão que foi vetada pela gestão do Governador João Doria.
A Lei estadual não limita-se a proibição do consumo de álcool em estádios e ginásios, traz ainda em seu texto a vedação a fogos de artificio, hastes ou suportes de bandeiras, copos e garrafas de vidros assim como também latas.
Em conclusão o magistrado além de levar em consideração o “inegável efeito negativo do álcool sobre o comportamento”, alegou que a invocação do principio da isonomia e tampouco da livre concorrência e demais interesses comerciais da indústria, não devem ser sobrepostos a norma que visa a proteção e segurança dos consumidores/torcedores.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037368-14.2021.8.26.0000
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