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17 de Junho de 2024
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    Jurisprudência do TRT-MG sobre direitos do pai trabalhador


    EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO DE QUE RESULTOU A MORTE DE UM TRABALHADOR - CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - PRETENSÃO AJUIZADA PELO PAI DO FALECIDO EMPREGADO - PROBLEMAS NO RELACIONAMENTO DO AUTOR COM OS FILHOS E PERTINENTE CONTROVÉRSIA SOBRE A PATERNIDADE AFETIVA - COMPLEXIDADE DA QUESTÃO ACERCA DA DOR MORAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO - PECULIARIDADES DO CASO QUE SE DEVEM TOMAR EM CONTA PARA QUE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL ATENDA AO PRINCÍPIO DE EQ"UIDADE E À FUNÇÃO SOCIAL DA JURISDIÇÃO E DO PROCESSO. 1) Tratando-se, sem dúvida, de um hard case, de um caso difícil, para usar a expressão consagrada por Ronald Dworkin, a aplicação mecânica da lei pode acobertar pretensões abusivas que se deduzem através do uso do Direito contra o próprio Direito. Daí porque o intérprete/aplicador deve estar atento às especificidades que conferem unicidade ao caso, de sorte a identificar, na pluralidade do ordenamento jurídico, os princípios e regras que possibilitem uma prestação jurisdicional adequada e, a rigor, justa. 2) No caso, é irrecusável a tarefa judicial de problematizar a conduta do autor como pai, à vista de uma relação parental conflituosa e marcada pelo alcoolismo e pela omissão, inserida num contexto de pobreza material e atraso ainda muito presente na realidade social brasileira. 3) Encarnando embora uma tal paternidade, em razão da qual tem intervindo o Conselho Tutelar, que não lhe promoveu até aqui medida de que adviesse a suspensão ou a perda do pátrio poder (que ele exerce sozinho desde que a mãe deixou o lar), o autor não praticou ato ignominioso em que se pudesse consistentemente firmar o juízo de que não sentira qualquer dor moral pela perda do filho acidentado no trabalho; ao contrário, a presunção que se estabelece razoavelmente é que a dor moral resulte para ele como expressão básica do seu psiquismo, pois é da humana condição que a perda do filho seja vivida como um flagelo. 4) O acidente deu-se em razão do contrato de trabalho e decorreu de manifesta culpa do empregador, que transportava os trabalhadores, por meio de terceiro, em caminhão aberto e em condições incompatíveis com as normas de segurança. Como demonstrado no laudo pericial elaborado pela Polícia Civil, a causa do acidente foi a inoperância do sistema de freios pelo vazamento nas borrachas de rodas traseiras (burrinhos). 5) A reparação do dano moral se impõe, mas é preciso considerar as peculiaridades do caso para que a solução seja equânime e socialmente útil. Se assomam circunstâncias, fatos e valores que fazem deste um caso difícil, não se deve recorrer ao puro silogismo e suas soluções unívocas e moduladas, sob pena de a decisão não conseguir equacionar a presente controvérsia num desejável contexto ético-jurídico. Assim, uma paternidade tal qual o autor a exerce, faltante ao filho falecido como aos dois menores sob sua guarda, constituindo aspecto relevante da lide e por isso bastante discutido, profundamente implicado que está com a pretensão mesma, deve ser e é considerada para o efeito de atribuir-se à compensação financeira do dano moral uma função inerente à responsabilidade social que emerge da relação parental, qual seja a de propiciar o bem-estar dos filhos, na medida, é certo, das condições materiais existentes (CF, art. 227; CC, art. 1634; ECA, art. 22, entre outras muitas disposições). 6) Por conseguinte, em parte significativa, a importância correspondente à reparação permanecerá em juízo depositada, para atender precipuamente àquela função, segundo as condições complementares que o Juiz da execução fixar. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00638-2006-070-03-00-9 RO; Data de Publicação: 09/02/2007, DJMG , Página 6; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO FGTS. O recolhimento do FGTS é obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração, como é o caso da licença-paternidade, a qual constitui interrupção do contrato; logo, a paga correspondente tem natureza salarial e não indenizatória, posto que remunera período de ausência justificada do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 4551/01; Data de Publicação: 05/09/2001, DJMG , Página 0; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Fernando Antonio de M. Lopes). EMENTA- LEGITIMAÇÃO SUPERVENIENTE - MENOR IMPÚBERE - SENTENÇA CONSTITUTIVA DE PATERNIDADE - LEGÍTIMO INTERESSE E EFEITO DE LEGITIMAÇÃO POR ESCRITO DO PRÍNCIPE - DIREITO DE AÇÃO TRABALHISTA PELOS DIREITOS DO PAI EXTINTO E PRESCRIÇÃO Com o declarar o direito preexistente ao processo, ou seja, a concorrência das condições necessárias e definidas em lei, para criar-se uma nova relação, ou alterar, ou extinguir aquela sobre que incidem, estabelecem as sentenças constitutivas, como decorrência mesmo da declaração (e nisso reside seu específico efeito - o constitutivo), a criação, a modificação ou a extinção do estado ou relação jurídica controvertida. (LAURIA TUCCI) Somente pode exigir legitimamente o cumprimento da obrigação aquele que tenha legítimo interesse. E como interesse significa a posição favorável de uma pessoa no tocante a um bem, é preciso que a lei preveja essa situação da pessoa quanto ao bem, para que este possa ser exigido ou Reclamado, i.e., para que possa tornar-se objeto de uma pretensão legítima. Mas, se a pretensão encontra resistência ou fica desatendida, outro interesse aparece: é o de ser obtida a tutela jurisdicional para que se resolva o conflito litigioso que com isto se provocou. É exclusivamente a esse interesse que se referem os arts. 3o. e 4o. do novo CPC (FREDERICO MARQUES). A proibição de Justiniano em legitimar-se filhos naturais apenas por consórcio posterior trouxe o sério inconveniente de ficarem privados do benefício os ditos filhos por motivos alheios à vontade dos seus genitores. Por isso, Justiniano conferiu-lhes a faculdade de pleitear ao soberano, por via de rescrito, o suprimento da falta de casamento (519 d. C.). Os efeitos jurídicos desta legitimação são completos, ingressando o filho como agnato na família civil do pai. A sentença constitutiva transitada em julgado, predicada de efeito ex nunc no reconhecimento da qualidade de descendente do de cujus, é que titulariza o direito de herança do pai, pelas filhas, assim feitas situadas jurisdicionalmente herdeiras que, sendo menores impúberes, contra elas não corre prescrição. (TRT da 3.ª Região; Processo: ED - 6602/98; Data de Publicação: 05/02/1999; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem). EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DE PATERNIDADE - PAGAMENTO - Comprovada a paternidade, conforme certidão de nascimento acostada, e tendo em vista o pagamento da verba em alguns meses do contrato de trabalho e no acerto resilitivo, é devido o pagamento do salário-família nos meses em que não foi pago, na conformidade do postulado. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 4918/97; Data de Publicação: 05/12/1997; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Celso Honorio Ferreira; Revisor: Convocado Salvador Valdevino Conceicão). EMENTA: LICENÇA PATERNIDADE. Criada com a promulgação da Carta Política de 1988, constitui-se mais uma conquista obreira, considerando-se como licença remunerada. Ref.: Lei 5584/70. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 5722/90; Data de Publicação: 27/09/1991; Disponibilização: 26/09/1991, DEJT/TRT3/Cad.Jud; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Michel Francisco Melin Aburjeli). EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO -"Tênue é a linha que separa amor e ódio, família e litígio. O reclamante na condição de pai adotivo do sócio da reclamada, com o louvável objetivo de aumentar os rendimentos auferidos pela família e zelando, também, pelo patrimônio conjunto, desenvolvia, sem controle de horário, sem receber ordens ou pagamento específico, atividades na empresa-reclamada" (Juiz Hélton Geraldo de Barros). (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 5441/01; Data de Publicação: 23/06/2001; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).

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