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21 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STF: condições para a decretação da prisão temporária

Publicado por Evinis Talon
há 8 meses

[Jurisprudência] STF: condições para a decretação da prisão temporária

O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3360/DF e na ADI 4109/DF, ambas julgadas em 11/02/2022, no Informativo 1043/2022, decidiu que “a decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas”.

Resumo:

A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar depoimento na fase inquisitorial (1); ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social.

Além disso, o rol do inciso III do artigo da Lei 7.960/1989 é taxativo e representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988).

Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. , caput, da Lei 7.960/1989) (2), já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada ( § 2º do art. da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988) (3); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no art. , § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações.

Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, conheceu da ADI 3360/DF e em parte da ADI 4109/DF e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. da Lei 7.960/1989 (4).

Acesse aqui a íntegra do Informativo 1043 do STF.

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