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3 de Maio de 2024

STF define critérios para decretação da prisão temporária.

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 2 anos

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.

Requisitos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo , inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal ( CPP).

Abuso de autoridade

Na avaliação do ministro Edson Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade. Ele apontou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.

Residência fixa

Em relação à possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa (artigo , inciso II, da Lei 7.960/1989), o ministro considerou dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”, ressaltou.

Fatos novos

Sobre a previsão de que a prisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (artigo 312, parágrafo 2º, do CPP), ainda que se trate de dispositivo voltado à custódia preventiva, Fachin entende que ela também deve ser aplicada à prisão temporária. Ele citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida cautelar.

Medidas cautelares

O ministro reforçou, ainda, que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para ele, essa interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer modalidade, “a exceção da exceção”.

Maioria

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro que, em voto-vista, já havia proposto a adoção de requisitos semelhantes, em conformidade com a Constituição Federal e o CPP, para a decretação da prisão temporária. Na retomada do julgamento, no entanto, ele ajustou seu voto às conclusões do ministro Fachin, visando unificar o entendimento. Também integraram a corrente vencedora os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça e a ministra Rosa Weber.

Demais votos

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, admitia a prisão temporária quando presentes cumulativamente as três hipóteses previstas no artigo 1º ou as dos incisos I e III, ou seja, quando fosse imprescindível para as investigações e houvesse fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no rol de crimes da lei, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal. Ela foi acompanhada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, julgou improcedente o pedido.

Todos os ministros afastaram a alegação de que a expressão "será decretada" (caput do artigo 2º da lei) resultaria no possível entendimento de que o juiz é obrigado a decretar a prisão quando houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. "A prisão temporária não é medida compulsória, já que sua decretação deve ser obrigatoriamente acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida", afirmou Fachin. O Plenário também não verificou incompatibilidade com a Constituição Federal do prazo de 24 horas, previsto na norma, para análise do pedido pelo juiz, pois sua fixação se deve à urgência da medida para a eficiência das investigações.

Fonte: Site STF

Modelo de petições processuais penais: Aqui

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15 Comentários

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Importante destacar aqui, e perguntar se, referida regra valerá também para Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando as ultimas manifestações do ministro Alexandre de Moraes, vide ROBERTO JEFERSON, DEPUTADO SILVEIRA OSVALDO EUSTAQUIO, O CAMINHONEIRO, além é claro do desrespeito ao art 5, da CF no que ao principio da ampla defesa e contraditório e da obrigatoriedade de previsão legal de crime anterior ao fato, que estão sendo repetidamente desrespeitadas pelo Ministro, sob a omissão explicita da OAB e órgãos de direitos humanos.
vivemos uma época em que o juiz e o denunciante o investigador a vitima e o julgador (estado absolutista), que o advogado e desrespeitado em sua profissão (sem acesso pleno aos autos) e OAB NADA FAZ, vivemos época em que jornalistas torcem pela censura, em síntese tempos sombrios de pessoas com obras escritas na área constitucional, mas que porem não devem ter lido o que escreveu.
estamos órfãos em um pais com ditadura judicial, onde das poucas vozes que ainda bradam contra os abusos é o mesmo chamado de fascista e ditador. Temos ex-presidiário disputando eleição contra ex-juiz que o condenou e todos acham normal, temos advogados discursando "em nome da classe" dizendo que o se o crime já ocorreu de nada adianta punir, kkk lei do pré-crime só existe nos filmes do tom cruise. Em sintese SALVE-SE QUEM PUDER. continuar lendo

O STF é engrenagem de destaque do "sistema" que dá proteção aos corruptos, dissemina a impunidade e se insurge contra aqueles que ousaram combater a corrupção (vide a perseguição à Lava Jato e aos juízes que se destacaram na punição dos corruptos, casos do Sérgio Moro e Marcelo Bretas). continuar lendo

Ue.... o Ministro Fachin mudou de posição... ele foi um dos defensores da prisão pela prisão.... quem não se lembra do caso dos petistas??? ele queria decretar prisão ja em 2a. instancia.... meio contraditório, mas correta a interpretação em relação as prisoes temporarias... continuar lendo

A "justiça" é o pilar de uma sociedade organizada. Não temos isto, O Brasil ainda não é um Pais.
SÓ FALÁCIAS continuar lendo