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24 de Maio de 2024
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    Justiça concede liminar em Pacajá mandando a Celpa solucionar imediatamente problemas no fornecimento de energia elétrica

    há 15 anos

    O juiz da Comarca de Pacajá, José Jonas Lacerda de Souza, determinou, no último dia 10 de setembro, por meio de liminar, que a Celpa tome medidas urgentes para melhorar a prestação no fornecimento de energia elétrica no município de Pacajá, no prazo máximo de 60 dias. Durante este período, o magistrado também determinou que a empresa reduza o custo das tarifas em 30% a fim de minimizar os prejuízos que os constantes apagões causaram à população da cidade. A empresa receberá multa diária de R$ 50 mil, caso as determinações não sejam cumpridas.

    Para deferir a liminar, movida pelo Ministério Público Estadual, por meio de uma Ação Civil Pública, o juiz levou em consideração que as freqüentes quedas de energia no município têm causado prejuízos à economia local, além de provocar interrupção nas atividades hospitalares e educacionais. O magistrado também destacou a quantidade crescente de pessoas que buscam indenização por terem tido seus bens eletro-eletrônicos danificados. Confira abaixo o texto da liminar na íntegra. (Texto: Vanessa Vieira)

    R.H

    Processo nº 20091000182-1

    Requerente: Ministério Público Estadual

    Requerido: REDE CELPA S/A

    DECISAO INTERLOCUTÓRIA.

    Vistos etc.

    Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça onde pede liminarmente seja a REDE CELPA S.A compelida a fornecer serviço adequado de energia elétrica, uma vez que são constantes a queda de energia nesta Comarca, causando prejuízos a toda coletividade.

    Alega, em apertada síntese, que o fornecimento regular de energia elétrica, sem apagões diários, é serviço essencial, que está sendo descumprindo pela requerida, uma vez que não toma providência no sentido de construir uma substação para distribuição de energia regular nesta comuna, fundamentado no art. 10 da Lei 7.783/89 e nos artigos 6 º da Lei 8.978/95, além do art. 22, do CDC.

    Pede, a título de liminar, que a empresa seja compelida a fornecer energia regulamente e de maneira eficiente, com a sanação das constantes quedas/oscilação de energia/corrente elétrica. Roga pela imposição de multa diária. Pede também, liminarmente, a suspensão da cobrança de taxas e outros emolumentos decorrentes da prestação do serviço deficitário, em quanto não for solucionada a questão.

    Juntou uma pilha de documentos para a prova do alegado.

    É o breve relato.

    A situação é grave.

    A queda/interrupção de energia nesta Comarca é fato público e notório, tanto que centenas de pessoas subscreveram o abaixo assinado que foi o estopim para o ajuizamento dessa ação.

    E como tal, fatos públicos e notórios não precisam de prova.

    Todavia, por amor a fundamentação, tenho que diariamente a CELPA vilipendia o direito essencial ao consumidor de ter uma eficiente prestação no fornecimento de energia elétrica, sem oscilações ou apagões abruptos, que fulminam a economia local e queimam centenas de aparelhos elétricos.

    Por óbvio, e natural que isso ocorra, uma vez que a CELPA não construiu substação no município, utilizando-se da substação de Novo Repartimento/PA.

    O certo é que a CELPA presta um péssimo serviço de energia elétrica e cobra do consumidor pela ineficiente prestação de serviço público essencial.

    Assim, agindo a CELPA ofende os arts. 10 da Lei 7.783/89 e nos artigos da Lei 8.987/95, além do art. 22, do CDC, nisso consistindo a fumaça do bom direito para o deferimento da liminar.

    Para tanto, confira-se o que preceitua o art. 10 da Lei 7.783/89:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.

    Não é diferente o que preceitua o art. 6 ºe incisos, da Lei 8.987/95, verbis:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Frise-se, no ponto, que o serviço de distribuição de energia elétrica só pode ser interrompido por motivos de ordem técnica ou de segurança na instalação, e ainda o inadimplemento do usuário, o que não é o caso presente.

    No caso em apreço, os constantes apagões em Pacajá não se enquadra nas hipóteses de descontinuidade do serviço de energia elétrica por questões técnicas, segurança nas instalações ou inadimplemento, mas pela ineficiência, decorrente de falta de uma substação no município e melhorias no sistema.

    Insta considerar que do dia 09/09/09 a 10/09/09 faltou energia na cidade por 08 vezes, inclusive interrompendo os trabalho do magistrado na fundamentação da presente decisão, que tinha que parar o seu trabalho a cada interrupção da energia.

    A situação na comuna é caótica, em total dissonância com o que preceitua o art. 22, do CDC:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    Tais dispositivos legais deixam bem claro que a permissão/concessão do serviço público essencial deve está atrelada pelo menos a uma razoável e eficiente cumprimento das obrigações pelas permissionárias/concessionárias, o que não ocorre nesta Comarca.

    Todavia, a CELPA assim não age, em nítida ofensa ao direito básico do consumidor, consoante dispõe o art. 10, do CDC.

    Mesmo assim, a CELPA não diminui o valor da tarifa na conta de energia elétrica do consumidor, cobrado indevidamente e irregularmente do consumidor por um serviço falho e inoperante.

    No ponto, não se pode pagar a tarifa na sua totalidade se o serviço não é prestado na sua totalidade, com eficiência e sem interrupção da corrente elétrica .

    Nesse passo é mister o abatimento proporcional do preço do serviço que não é prestado na sua plenitude e com eficiência, até o efetivo restabelecimento, nos termos do que determina o art. 20, do CDC:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O periculum na demora pela prestação jurisdicional definitiva encontra-se assentado, pois a economia local está prejudicada e centenas de pessoas diariamente batem as portas das autoridades na peregrinação de serem indenizadas pelas queimas de seus aparelhos elétricos, interrupção das atividades hospitalares e de educação.

    Com essas considerações, PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA PELA PRESTAÇAO JURISDICIONAL DEFINITIVA, DEFIRO A LIMINAR nos seguintes termos:

    a) Deve a CELPA tomar medidas concretas (OBRIGAÇAO DE FAZER) no sentido de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica nesta cidade, evitando queda da tensão e apagões, encaminhando relatório no prazo de 60 dias ao Juízo, com as medidas tomadas.

    b) Determino, com base no art. 20, III, do CDC, a redução das taxa/tarifa/emolumentos em todo o município em 30% do valor cobrado atualmente até a apresentação do referido relatório, a contar da ciência da decisão.

    c) Fixo multa diária de R$

    (cinqüenta mil reais) para hipótese de descumprimento dos itens a e b, da parte dispositiva da decisão, a contar após o prazo de 60 dias.

    d) Cite-se para defesa no prazo da Lei.

    e) SERVIRÁ A DECISAO DE MANDADO.

    PACAJÁ/PA, 10/09/09.

    JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA

    Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá

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