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31 de Maio de 2024
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    Justiça determina a indisponibilidade dos bens de ex-prefeito e dos donos de construtora

    há 7 anos

    A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, para determinar a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Paranaiguara, Célio Batista Nunes, e dos proprietários da empresa Moderna Construtora e Assessoria Ltda, cada um, até o valor de R$ 118 mil, totalizando R$ 236 mil. Eles foram acusados de desviarem recursos financeiros do Poder Público, durante a realização da pavimentação asfáltica em bairros da cidade.

    Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em abril de 2011, a prefeitura municipal firmou contrato com a empresa Moderna Construtora e Assessoria Ltda, tendo por objetivo a realização da pavimentação asfáltica em diversos bairros, cujas obras haviam sido avaliadas em R$ 78 mil. Segundo consta, no mesmo ano, o então prefeito prorrogou o contrato, mediante o aditivo, pactuado com valor idêntico ao do ajuste.

    Ainda, segundo o MPGO, a prorrogação do ajuste não se encaixou em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo, igualmente, violação ao artigo 65, da supracitada norma, uma vez que o valor do termo aditivo ultrapassou os 25% do valor inicial do contrato.

    Aduz o parquet que, agindo deste modo, Célio Batista Nunes e os representantes legais da empresa praticaram atos de improbidade administrativa, uma vez que lesaram o erário e aos princípios da administração pública, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Ao ser julgado, o juízo da comarca de Paranaiguara decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, de forma solidária, limitando o valor a R$ 476 mil.

    Inconformado, Célio Batista Nunes interpôs recurso, traçando uma síntese dos fatos e da marcha processual. Informou que foi surpreendido com a decisão e que a liminar deveria ter sido anulada, sob o argumento de que não observou a exigência de prévia notificação, bem como violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    O ex-prefeito sustentou, ainda, que todos os aditivos mencionados, oriundos do contrato têm como objeto única e exclusivamente prorrogação de prazo, em nenhum deles houve aditamento de valores. Enfatizou que a quantidade do alegado dano ao erário, bem como da multa imposta, perfaz a quantia de R$ 236 mil e, por fim, requereu a suspensão da decisão agravada.

    Sentença

    Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que essa modalidade de ação contém a sugestão da plausibilidade do pedido, uma vez que o recebimento da inicial exige a demonstração de justa causa e deve ser precedida do procedimento previsto no artigo 17, da Lei nº 8.429/92.

    Conforme a desembargadora, embora Célio Batista Nunes alegue que a prestação de contas tenha sido aprovada pelo órgão de controle do Ministério das Cidades, os documentos colacionados ao recurso, somados por si só, não têm o condão de comprovar a assertiva do recorrente, notadamente porque demandariam a realização de perícia contábil, própria da fase de instrução do feito.

    Ressaltou, ainda, que não há parecer conclusivo e elucidativo a respeito da aprovação da prestação de contas dos contratos, tampouco do valor gasto na execução dos serviços, tornando-se temerário o bloqueio postulado no agravo de instrumento.

    Ainda, segundo ela, portanto, a indisponibilidade dos bens dos réus deverá ser limitada ao valor de R$ 236 mil a ser suportado de forma solidária entre os dois corréus. Ela salientou que, segundo a narrativa da exordial, os atos inquinados de ímprobos teriam sido praticados pelos agentes em concurso, o que ensejaria a responsabilidade solidária pelo ressarcimento do dano ao erário municipal.

    “Nesse caminho, tenho por conveniente ratear o valor entre os consortes que figuram no polo passivo da lide, de sorte que o provimento acautelatório alcance a indisponibilidade de patrimônio na proporção de R$ 118 mil para cada corréu, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992”, ponderou Elizabeth Maria. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-determina-a-indisponibilidade-dos-bens-de-ex-prefeito-e-dos-donos-de-construtora/517962524

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