Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Justiça determina que plano de saúde deve garantir a internação de emergência para paciente em período de carência

Justiça reconhece que os planos de saúde são obrigados a garantir o atendimento de urgência e emergência, sem limitação de prazo, nos casos de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, se passados 24 horas da contratação.

ano passado

Infelizmente, é muito comum que usuários de planos com contratação recente acabem passando por uma situação de saúde delicada, que muitas vezes demanda um atendimento de urgência. E sempre que precisam recorrer a um atendimento de urgência ou emergência nos hospitais, são surpreendidos com a negativa de internação dos planos, ao se basearem em cláusulas contratuais para alegar que o usuário “ainda está no período de carência”.

Só que mesmo que no contrato tenha uma cláusula prevendo uma carência de 180 dias para casos de internação de urgência ou emergência, o fato é que o artigo 12, V, c, da Lei Federal 9.656/98 ( Lei dos Planos de Saúde) diz claramente que este tipo de atendimento deve ser feito a partir da 24a hora da contratação, já que estes cenários adversos não estão sujeitos a uma “previsão” de quando irão ocorrer.

Portanto, qualquer negativa do plano de saúde para internações de urgência ou emergência, passado o prazo de 24 horas, é totalmente ilegal e abusiva.

No caso ora analisado, foi exatamente isso o que aconteceu. Uma usuária que havia sido recém-contratada por uma empresa nos últimos 2 meses apresentou sintomas de AVC durante o horário de expediente, e foi imediatamente levada a um hospital conveniado.

Ao ser previamente atendida, se constatou a necessidade de que a paciente fosse internada na UTI Neurológica, a fim de se estudar a extensão do seu quadro. No entanto, o plano de saúde negou a internação depois das 12 horas de atendimento da emergência, e orientou o hospital a encaminhar a paciente para a rede do SUS. O plano de saúde fez isso alegando que a paciente havia ingressado no plano corporativo da empresa havia pouco tempo, de forma que “ainda estaria cumprindo carência”.

A família da paciente, contrariada com a resposta do plano, ingressou com uma obrigação de fazer para que o convênio fosse obrigado a garantir a imediata internação, apontando a nulidade da cláusula contratual que previa a carência de 180 dias para atendimento de urgência e emergência.

Ao analisar o caso, o juiz Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio, da Seção B da 1ª Vara Cível do Recife, em regime de plantão judiciário, reconheceu que a conduta do plano de saúde é abusiva:

Com efeito, a despeito de lídima a cláusula de carência estampada no contrato, a mesma merece temperamento quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de urgência decorrente de circunstâncias graves e impostergáveis, que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida (art. 35-C da Lei n. 9.656/98). Em se tratando de urgência e emergência, de acordo com o art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/98, o prazo máximo de carência será de 24 horas, motivo pelo qual entendo, em análise superficial, ser indevida a negativa da seguradora demandada.

Dessa forma, o magistrado determinou que o plano de saúde garantisse imediatamente a internação da paciente na UTI Neurológica, e garantisse todo o acompanhamento que fosse necessário:

Assim sendo, com base no dispositivo legal acima mencionado, defiro o pedido de tutela antecipada requestado, determinando que a demandada, a contar da ciência desta decisão, proceda com a cobertura do internamento prescrito à autora, além de outras medidas emergenciais solicitadas pela equipe médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

Fonte: Tenorio da Silva Advocacia e Migalhas | Instagram @tenoriodasilva.adv.br

Instagram | WhatsApp | Site

  • Sobre o autorAtuação especializada em Direito da Saúde
  • Publicações100
  • Seguidores11
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações118
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-determina-que-plano-de-saude-deve-garantir-a-internacao-de-emergencia-para-paciente-em-periodo-de-carencia/1800653395

Informações relacionadas

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 5 anos

Dano Moral e Material - Plano de Saúde

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-26.2016.8.19.0001

ELSON ALMEIDA ADVOCACIA, Advogado
Modeloshá 3 anos

Pedido de tutela de urgência para internação em leitos de UTI

TSA Tenorio da Silva Advocacia, Advogado
Artigoshá 7 meses

Como obter o Venvanse pelo plano de saúde ou SUS

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)