Justiça determina suspensão de cobranças indevidas realizadas por academia de ginástica
Rede Smart Fit deverá suspender a cobrança de plano contestado pela consumidora
Nesta semana a Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso determinou, de maneira bastante célere (após apenas 03 dias contados do protocolo da petição inicial [22/10/2021]), a suspensão de cobranças realizadas pela rede Smart Fit em desfavor de uma consumidora.
A consumidora, defendida pelo advogado Nelson Frederico Kunze Pinto, propôs a ação n. 1042450-23.2021.8.11.0001, em trâmite perante o Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, demonstrando que desde o mês de maio de 2.020 (quando formalmente notificou seu não interesse em continuar o plano) vem sendo cobrada indevidamente pelas Reclamadas (franqueadora e franqueada).
Foram realizados os seguintes pedidos:
* Rescisão do contrato de prestação de serviços de academia entabulado entre as partes,
* Condenação para que as empresas requeridas devolvam para a autora os valores cobrados e recebidos indevidamente (R$ 1.748,30), além das parcelas vincendas no curso dos autos até o efetivo cumprimento, valor este a ser corrigido monetariamente, com a incidência dos juros legais,
* Condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 1.748,30 nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC,
* Condenação das requeridas ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devendo a quantia arbitrada ser integralmente destinada (a título de doação por parte da requerente) à instituição (ções) de caridade que tenha (m) cadastro perante aquele Douto Juízo ou, caso assim seja determinado, a outra (s) a ser (em) informada posteriormente.
Na decisão que concedeu a tutela de urgência o Excelentíssimo Magistrado Tiago Souza Nogueira de Abreu entendeu que:
"...
O pleito merece acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
A reclamante traz a alegação de que solicitou o cancelamento do serviço contratado junto à reclamada, nada obstante as cobranças estão sendo realizadas normalmente.
Com efeito, verifico que a suspensão do contrato deve ser deferida até a solução da lide, hipótese em que restará possível colher todos os elementos inerentes ao julgamento da demanda.
De outro tanto, não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Posto isso, DEFIRO a liminar para o fim de DETERMINAR à reclamada que SUSPENDA a relação contratual entabulada entre as partes, bem assim as cobranças dela decorrentes, diante da suspensão da cobrança impõe como consequência lógica DETERMINAR que se ABSTENHA de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito.
Na hipótese de descumprimento da medida ora deferida, fixo, desde já, multa no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a ser suportada pela reclamada em favor da reclamante.
..."
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