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2 de Maio de 2024

Justiça do trabalho aplica princípio do poluidor pagador

há 5 anos


O juiz substituto Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou um processo sobre doença ocupacional fundamentando a sentença em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e no princípio do poluidor pagador.

Como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, o magistrado entendeu que a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva.

A sentença fundamentou-se na Constituição Federal (artigos 7º, caput e 200, VIII) e Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).

O juiz salientou a obrigação do empregador de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável.

Além disso, expôs suas razões de decidir com fundamento no princípio do poluidor pagador, um dos pilares do Direito Ambiental, que traz a concepção de que, "quem polui", deve responder "pelo prejuízo" que causa ao meio ambiente.

Caso concreto:

De acordo com a petição inicial, o autor exerceu a função de eletricista de manutenção industrial no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2019 e passou a sentir dores na coluna após dois anos de serviço.

Exames de imagem anexados aos autos comprovaram doenças na coluna, ombro direito e cotovelo direito.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que as doenças na coluna e no cotovelo direito não têm relação com o serviço desempenhado (inexistência de nexo causal ou concausal).

Entretanto, o perito apontou nexo de causalidade quanto à patologia no ombro.

E aí, o que achou? Deixe seu comentário. Sua opinião é importante.

Siga_Instagram:@fer_nando_magalhaes

Ótima quarta-feira!

(Fonte: ASCOM/TRT11. Texto: Paula Monteiro.)

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Embora concorde com a condenação por acreditar que é papel da justiça promover a proteção do trabalhador, admito que decisões baseadas em interpretações e adaptações de princípios causam um certo receio de até que ponto podemos chegar. continuar lendo

Dr. Lindolpho, boa tarde!

Muito obrigado pelo prestígio da sua leitura e, acima de tudo, por colaborar no debate de ideias.

Um grande abraço! continuar lendo

Por favor, poderiam indicar o número do processo? continuar lendo

Dra. Ivana, boa tarde!

O número do processo é 0000614-59.2019.5.11.0017 que tramita perante o TRT da 11ª Região.

Um abraço! continuar lendo

Não ficou claro o contexto acerca do nexo da questão da "poluição" com a doença do ombro do Reclamante, gostaria de ler a decisão. continuar lendo

Olá Dra. Ivana, tudo bem?

Inicialmente, muito obrigado pelo prestígio da sua leitura.

Ressalvado respeitosamente entendimento diverso, considero que o termo "poluição" foi utilizado na acepção do art. , III, a da Lei n.º 6938/81 (prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população). No caso, a doença ocupacional teria como nexo de causalidade o "meio ambiente laboral inadequado" que teria resultado na referida patologia.

Todavia, a decisão de 1º grau ainda é passível de recurso. Vamos aguardar.

De qualquer maneira, muito obrigado por colaborar com "debate jurídico".

Um abraço! continuar lendo