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17 de Maio de 2024
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    Justiça do Trabalho nega habeas corpus a depositário infiel

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 8ª Turma do TRT-MG considerou legal a ordem de prisão expedida contra reclamado que, nomeado compulsoriamente depositário dos bens penhorados, não os entregou ao arrematante no prazo legal. Acompanhando voto da desembargadora Denise Alves Horta, a Turma negou o habeas corpus requerido pelo sócio de empresa que fechou as portas sem honrar integralmente os compromissos assumidos com empregados e fornecedores, dentre eles o reclamante.

    Na época da penhora, o sócio da empresa executada se recusou a assumir o encargo de depositário e não assinou o auto de penhora e depósito, alegando que os bens penhorados não pertenciam à empresa, nem aos seus sócios. No pedido de habeas corpus, sustentou que, inexistindo depositário, não há penhora válida, nos termos do art. 665 , IV do CPC , e ainda que, se não assumiu o encargo de depositário, não pode ser compelido a apresentar os bens e responsabilizado como depositário infiel na execução trabalhista, sendo arbitrário o decreto de prisão.

    De acordo com a desembargadora, não houve abuso de poder no caso, pois a prisão do depositário infiel está em sintonia com o disposto no art. , inciso LXVII da Constituição Federal . A relatora esclarece que, a exemplo do vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não se acolhe o entendimento de que, em sendo o Brasil signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que veda a prisão civil por dívida, seria ilegal a prisão do depositário infiel. A jurisprudência já entende que, como o depósito judicial é uma obrigação legal que estabelece relação típica de direito público e de caráter processual entre o juízo da execução e o depositário dos bens penhorados, é perfeitamente cabível a prisão civil na hipótese de depositário infiel.

    Ressalta ainda a relatora que, no caso em julgamento, não prevalece o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 89 do TST (que afasta a restrição ao direito de liberdade de quem não aceitou o encargo de depositário e não assinou regularmente o auto de penhora e depósito), pois há decisão transitada em julgado na execução trabalhista, que declarou legítima a nomeação compulsória do reclamado como depositário dos bens penhorados, tendo sido a matéria objeto de exaustivo debate processual até o trânsito em julgado da decisão proferida.

    Com esse fundamento, a Turma negou o pedido de habeas corpus, cassando a liminar que concedia salvo-conduto ao executado.

    (nº 00045-2008-000-03-00-3)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 00045-2008-000-03-00-3 HC Data de Publicação: 16/02/2008 Órgão Julgador: Oitava Turma Juiz Relator: Desembargadora Denise Alves Horta

    IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRAPACIENTE: SCHUBERT CLARET METZIMPETRADO: MM. JUIZ DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO ASSINATURA DO AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DO DEPOSITÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. O habeas corpus trata-se de remédio jurídico que visa proteger o direito fundamental de livremente ir e vir do indivíduo que sofrer ou for ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal por ato da autoridade apontada como coatora. Em se tratando de prisão civil por depositário infiel, a Orientação Jurisprudencial no. 89 da SBDI-2 do TST retrata entendimento que afasta a restrição ao direito de liberdade de quem não aceitou o encargo de depositário e não assinou regularmente o auto de penhora e depósito. Entretanto, esse entendimento não prevalece quando há decisão transitada em julgado, na execução trabalhista, que declarou legítima a nomeação compulsória do paciente como depositário dos bens penhorados, tendo sido a matéria objeto de exaustivo debate processual até o trânsito em julgado da decisão proferida. Dessa forma, a ameaça prisional efetivada pelo d. Juízo primevo, caso não fossem apresentados os bens arrematados no prazo assinalado, não se realizou de modo arbitrário ou em abuso de poder, mas em sintonia com o disposto no art. ., inciso LXVII da Constituição Federal . Ordem de habeas corpus denegada, cassando-se a liminar concedida.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,em que figuram, como Impetrante, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, como Paciente,SCHUBERT CLARET METZ e, como Impetrado, o MM. JUIZ DA 19a. VARA DO TRABALHODE BELO HORIZONTE.

    RELATÓRIO

    ANTONIO DE ASSIS PEREIRA, qualificado à f. 02, impetra habeas corpusde natureza preventiva, em favor do Paciente SCHUBERT CLARET METZ, que, emface de ato da MMa. Juíza da 19a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte,teria sido ameaçado de prisão civil, em caso de infidelidade comodepositário, na reclamação trabalhista que VAMBERTO GERALDO COUTO movecontra CENTRO AUTOMOTIVO SÃO CLARET, processo no. 00217-2004-019-03-00-0,em trâmite perante a 19a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, empresa daqual o Paciente figurava como sócio. Alega que, diante de dificuldadesfinanceiras, a empresa fechou as portas sem honrar integralmente oscompromissos assumidos para com seus empregados e fornecedores, dentre eleso reclamante. À época da penhora, na execução em curso no aludido processo,o Paciente se recusou a assumir o encargo de depositário, não assinando oauto de penhora e depósito, tendo informado que os bens penhorados nãopertenciam à empresa nem aos seus sócios. Aduz que, inexistindodepositário, não há penhora válida, nos termos do art. 665 , IV do CPC , alémdo que, não tendo assumido o encargo de depositário, não pode ser compelidoa apresentar os bens e responsabilizado como depositário infiel, sendoarbitrário eventual decreto de prisão, nesses termos. Cita jurisprudência,inclusive a Orientação Jurisprudencial 89 da SBDI-2 do TST. Requer aconcessão liminar da ordem de habeas corpus, com a expedição de salvoconduto. Junta os documentos de f. 8/25.

    Concedeu-se liminarmente a ordem de habeas corpus, determinando-se aexpedição de salvo-conduto, nos termos da decisão de f. 26 /27.

    Vieram aos autos as informações da d. autoridade apontada comocoatora (f. 30/31 e 37/77).

    O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. JúniaCastelar Savaget, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (f.32/34).Os autos foram postos em mesa para julgamento.

    É o relatório.

    VOTO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço doremédio processual impetrado, sendo incontroversa a competência doJudiciário Trabalhista, no aspecto, ante o disposto no art. 114 , inciso IVda C.F. , com a redação da EC 45 /2004.

    JUÍZO DE MÉRITO

    Dizendo que o Paciente teria sido injustificadamente ameaçado deprisão civil, em caso de sua infidelidade como depositário dos benspenhorados na execução trabalhista que VABERTO GERALDO COUTO move contraCENTRO AUTOMOTIVO SÃO CLARET, processo no. 00217-2004-019-03-00-0, emtrâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o Impetranterequer, a favor do Paciente, SCHUBERT CLARET METZ, sócio da empresaexecutada, a concessão da ordem preventiva de habeas corpus . A justificara ilegalidade da ameaça prisional realizada, alega que o Paciente nãoaceitou o encargo de depositário dos bens penhorados, pelo que incabível asua prisão sob o fundamento suscitado. Invoca a Orientação Jurisprudencialno. 89 da SBDI-2 do TST. De fato, o mandado de intimação de f. 08 contém a ameaça prisionalnoticiada pelo Impetrante, sendo certo que no auto de penhora e avaliaçãode f. 09 e 09-v não se encontra a assinatura do Paciente, assumindo oencargo de depositário. Não há dúvida de que o habeas corpus trata-se de remédio processualque visa a afastar eventual ilegalidade e abuso de poder emanados de ato daautoridade apontada como coatora, em afronta ao direito fundamental delivremente ir e vir. Na hipótese em apreço, impende perquirir se houve, defato, a ausência de justa causa para a ameaça de prisão, como, a primeiravista, se pretendeu fazer crer. Em se tratando de prisão civil por depositário infiel, impõe-serealçar que, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, nãose acolhe o entendimento de que, em sendo o Brasil signatário da ConvençãoAmericana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - nãomais vigoraria a prisão por dívida civil, considerando que essa hipótesenão foi prevista na aludida Convenção (art. 7º, parágrafo 7º do Pacto deSão José).

    Nesse sentido, em decisão proferida no RHC 90759 -8/MG, tendo comoRelator o Min. Ricardo Lewandowski, 15.5.2007 RHC 90759"> (RHC-90759) , considerou-seque

    "o depósito judicial, enquanto obrigação legal que estabelece relação típica de direito público e de caráter processual entre o juízo da execução e o depositário judicial dos bens penhorados, permite a prisão civil. Nesse sentido, a instrumentalidade do depósito judicial não se faz em função de obrigação jurídica decorrente de contrato ou de interpretação extensiva, mas como depósito necessário no qual a guarda dos bens penhorados objetiva garantir a opção futura do exeqüente quanto à adjudicação ou hasta pública, o que afastaria a aplicação do citado Pacto de São José da Costa Rica". Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-2 do TSTretrata entendimento que afasta a restrição ao direito de liberdade de quemnão aceitou o encargo de depositário e não assinou regularmente o auto depenhora e depósito, como na hipótese em apreço. Entretanto, no caso dos autos, há decisão transitada em julgado, naação trabalhista, publicada em 29.09.2005, que declarou legítima a nomeaçãocompulsória do Paciente como depositário dos bens penhorados (f. 50/51),cuja ementa a seguir transcrevo:

    EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO DOS BENS. A nomeação do depositário não depende da sua aceitação, por não se tratar de negócio jurídico com declaração receptícia ou não-receptícia de vontade. Trata-se de ato jurídico em que o depositário é nomeado, simplesmente. Se não aceita o encargo, este fato não retira a validade da nomeação, que se aperfeiçoa compulsoriamente, podendo o ato ser revisto pelo Juízo somente se o depositário apresentar justificativas convincentes da impossibilidade de permanecer com o encargo. (TRT/MG-00217-2004-019-03-00-0-AP - Sexta Turma - Relator: Des. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJ: 29/09/05).

    Nesse contexto, o que pretende o Impretrante é reabrir a discussãosobre tema que, no momento oportuno, foi satisfatoriamente examinado edecidido na execução trabalhista. De se ressaltar, inclusive, que, em setratando do sócio-proprietário da empresa executada, o Paciente reveste-sedos requisitos ideais para o encargo.

    Pontue-se a inequívoca ciência do Impetrante e do Paciente da penhorae da decisão, esta transitada em julgado em 2006 (conforme consulta ao sitedeste Regional), que considerou válida a nomeação compulsória do Pacientecomo depositário dos aludidos bens. Desse modo, cumpria-lhe zelar pelo resguardo dos bens penhorados, deforma a prontamente atender à determinação judicial para apresentá-losassim que se fizesse necessário. Dessa forma não procedendo e não sendoplausíveis e convincentes os seus argumentos, diante das informaçõesprestadas pela d. autoridade apontada como coatora, e em face dosdocumentos colacionados, a concessão da ordem de habeas corpus não sejustifica, pois a ameaça prisional efetivada pelo d. Juízo primevo (f. 07) não se realizou de modo arbitrário ou em abuso de poder, mas com fulcro epermissão do art. . Constitucional, art. 652 do Código Civil e art. 905do CPC , aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do art. 8o . combinadocom o art. 769 da CLT .

    Em sendo assim, denego a ordem de habeas corpus, mantendo, paratodos os efeitos, a decisão da autoridade judiciária contida no mandado def. 07, que determinou a intimação do Paciente para, em 05 dias, indicar alocalização dos bens arrematados, colocando-os à disposição do Juízo, sobpena de decretação de sua prisão como depositário infiel.Em conseqüência, casso a liminar concedida.

    CONCLUSÃO

    Conheço do remédio processual impetrado. No mérito, denego a ordem dehabeas corpus requerida, cassando a liminar concedida às f. 26/27. Dê-seciência do decidido ao MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

    ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da TerceiraRegião, pela sua Oitava Turma, em, preliminarmente, à unanimidade, conhecerdo remédio processual impetrado; no mérito, sem divergência, denegar aordem de"habeas corpus"requerida, cassando a liminar concedida às f.26/27. Dê-se ciência do decidido ao MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho deBelo Horizonte.Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2008.

    DENISE ALVES HORTADesembargadora Relatora"

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