Justiça Federal determina a suspensão de processo de desapropriação para reforma agrária.
Trata-se de medida cautelar proposta por proprietários de um imóvel rural localizado no interior de Goiás, em que se questiona a vistoria realizada pelo INCRA que concluiu pela improdutividade da propriedade rural, considerando-o apto à desapropriação para reforma agrária.
O cerne da controvérsia gira em torno do fato do INCRA ter considerado como "aproveitáveis e não utilizadas" área com cobertura florestal e, em razão disso, ter aferido grau de utilização da terra inferior ao mínimo legal de 80%.
A juíza Luciana Laurenti Gheller deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão do processo administrativo, ao entendimento de que os proprietários, ao manterem intacta área com cobertura florestal primária, atenderam ao comando constitucional de preservação do meio ambiente.
Na decisão proferida, a juíza explicou o entendimento adotado:
"Ao optarem por não explorar essa área, deixando a cobertura florestal intacta, os autores sem dúvida alguma contribuíram para a preservação do meio ambiente, em observância a requisito constitucionalmente exigido para o cumprimento da função social da propriedade rural.
A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, prevista no art. 184, da Constituição Federal, não se pode perder de vista, constitui uma desapropriação-sanção, voltada àquelas propriedades rurais que não cumprem sua função social.
Ao meu entender, contudo, a propriedade que explora racional e adequadamente as áreas já desmatadas, e mantém intacta a cobertura florestal primária existente na área remanescente, cumpre sua função social, respeitando o meio ambiente, na forma dos arts. 185, inciso I, c/c 186, incisos I e II, da Constituição Federal, e não se sujeitando, por essa razão, à desapropriação-sanção, pois longe está de ser considerada improdutiva e descumpridora de sua função social."
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