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17 de Junho de 2024
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    Justiça Federal do Amazonas condena réus denunciados por prática de tentativa de estelionato

    há 15 anos

    O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da ação penal pública nº 2003.32.00.004676-3, condenou os réus: M.M.V., M.J.C.A. e A.R.C. por prática de tentativa de estelionato (art. 171 , c/c 14, II - CP) em face à Justiça do Trabalho.

    Consta na sentença proferida no dia 26 de junho, que M.M.V. e M.J.C.A. forneceram informações falsas perante a Justiça Trabalhista, ao impetrarem reclamação dizendo que trabalhavam na empresa Compasso Engenharia e Comércio LTDA, com vistas à obtenção de vantagens indevidas. O terceiro denunciado, A.R.C., aliciava pessoas que se apresentavam em Juízo e se apresentava com outro nome.

    Para o Magistrado que proferiu a sentença, (...) a simulação, o ardil consistente na utilização do Poder Judiciário como forma de obtenção de vantagem indevida é extremamente grave, pelas consequências funestras que tal prática pode causar à proteção dos direitos dos trabalhadores, corroendo a credibilidade da Justiça, disse.

    Os réus foram condenados às seguintes penas:

    A.R.C.: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão inicialmente em regime semi-aberto e multa de 150 dias-multa, estas fixadas em 1/30 do salário mínimo;

    M.J.C.A.: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão inicialmente em regime semi-aberto, e multa de 100 dias-multa, estas fixadas em 1/30 do salário mínimo;

    M.M.V.: 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto, e multa de 100 dias-multa, estas fixadas em 1/30 do salário mínimo.

    Todavia, os réus possuem direito de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, 2º do CPB), assim o Juízo imputou a eles a seguinte penalidade:

    1) Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, pelo cumprimento da metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do 4º do art. 46, a ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória.

    2) Devem, ainda, os denunciados, nos termos do artigo 44 , in fine, do Código Penal , cumprir outra pena restritiva de direitos, uma vez que sua punição excedeu a 1 (um) ano, pelo que determino a prestação pecuniária (artigo 43 , inciso I , c/c artigo 45 , do Código Penal) que fixo, considerando as circunstâncias judiciais, bem como suas situações financeiras (desempregados), em 3 (três) salários mínimos, para cada um, em valores vigorantes à época dos fatos. Tais averbações deverão reverter para a mesma instituição que será beneficiada com a prestação de serviço à comunidade.

    A sentença estabelece, ainda, que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade.

    Da sentença cabe recurso.

    Processo nº 2003.32.00.004676-3

    www.am.trf1.jus.br

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