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2 de Maio de 2024
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    Justiça federal julga extinta ação contra ex-governador e ex-secretário de Estado

    há 11 anos

    A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) extinguiu ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-governador Ronaldo Augusto Lessa Santos pelo decurso do prazo de prescrição de cinco anos a contar do término do mandato, nos termos do art. 23, inciso I, da lei n.º 8.429/92.

    Segundo o juiz federal titular da 1ª Vara, André Luís Maia Tobias Granja, considerando que o ex-governador exerceu o mandato eletivo no período de 01/01/1999 a 31/03/2006, prescreveu em 2011 a possibilidade de intentar qualquer ação de improbidade contra ele. Como a presente ação só foi ajuizada em 10/05/2012, entendo que está configurada a prescrição em relação ao réu Ronaldo Augusto Lessa Santos.

    Nesses casos, conforme explica em sentença, muito embora prescrita a pretensão de aplicação das demais sanções por atos de improbidade administrativa perseguidas pelo MPF, contidas no art. 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, é imprescritível o ressarcimento integral do dano ao erário, por força do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, o qual deve ser requerido em ação autônoma.

    Embora seja pacífico o entendimento acerca da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, uma vez reconhecida à prescrição em relação à improbidade administrativa, não há como prosseguir a ação civil pública unicamente para fins de ressarcimento, pois seria o mesmo que admitir que a mencionada sanção subsistiria autonomamente sem a necessidade do reconhecimento de ato de improbidade administrativa, afirma o juiz em sua sentença.

    Assim, conclui que configurada a prescrição da ação civil de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92, é inadequado do prosseguimento da referida ação tão-somente com o objetivo de obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado numa ação autônoma.

    Secretário excluído do processo

    O ex-secretário Ricardo de Castro Martins Vieira, então secretário do Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Alagoas figura como réu na mesma ação, mas o juiz federal André Granja acolheu a ilegitimidade passiva, excluindo-o do processo, pois as irregularidades apontadas pelo Governo do Estado ocorreram no período de 01/09/2000 a 01/09/2001. Ocorre que o réu somente foi empossado como Secretário de Estado da Secretaria de Planejamento em 26/03/2002, mais de um ano após a vigência do Termo de Responsabilidade do referido convênio.

    Ao contrário do que alegam os entes autores, o fato do réu Ricardo de Castro Martins Vieira ter encaminhado ofício para a prestação de contas da utilização dos recursos feita por seu antecessor não tem o condão de responsabilizá-lo pela referida prestação, muito menos pela gestão dos mencionados recursos, pois já havia se escoado, antes de sua posse como Secretário de Estado, o prazo legal para a referida prestação, não se aplicando, ao caso em perspectiva, a Súmula 230 do TCU, afirma o juiz federal na sentença.

    A acusação

    Na petição inicial, o Estado de Alagoas alegou, enquanto governador e secretário do Estado de Alagoas, os réus não teriam prestado contas de R$

    referentes a convênio firmado entre o Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e o Estado de Alagoas, tendo por objeto o apoio a famílias alagoanas atingidas por enchentes, com a transferência de R$ 5.212.000,00, com a contrapartida estadual de R$ 579.111,11.

    O Estado sustentou haver irregularidade como à ausência de apresentação de declaração de guarda e conservação de documentos contábeis, ausência de declaração expressa do ordenador de despesa quanto á boa e regular utilização dos recursos, bem como ausência de comprovação da utilização da contrapartida do objeto previsto no plano de trabalho de pagamento de pessoal, no valor de R$ 521.200,00.

    Supervisão de Comunicação

    Justiça Federal em Alagoas

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