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30 de Abril de 2024
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    Justiça manda Sindicato reintegrar trabalhadora com câncer ao emprego

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu mandado de segurança a uma empregada do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração da trabalhadora, que é portadora de câncer. A estabilidade estava prevista em norma coletiva que, apesar de ter perdido a vigência, já integrada as condições do contrato de trabalho.

    A empregada impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que tinha negado o pedido de reintegração. O laudo médico juntado ao processo demonstrou que a trabalhadora está em tratamento de câncer de mama desde junho de 2005, necessitando de cuidados médicos contínuos.

    No momento da demissão, a trabalhadora vinha apresentando crises hipertensivas que a impediam de exercer suas atividades profissionais. Outro documento juntado aos autos, denominado "Sumário de Alta", informou que a reclamante esteve internada em hospital no período de 16 a 21.07.2008.

    Na decisão, consta que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 7.08.2008, conforme aviso-prévio indenizado, em cujo documento consta a seguinte ressalva feita pela trabalhadora: "Ressalvando que nesta data a empregada encontra-se sob cuidados médicos, cf . atestados anteriores".

    Diante disso, no dia 5 de setembro de 2008, o TRT gaúcho concedeu liminar à trabalhadora ( leia abaixo a íntegra ), "para determinar a reintegração da impetrante ao emprego, garantidas as condições de trabalho e remuneratórias havidas quando do afastamento, salvo condições a ela mais favoráveis".

    Poucos dias depois de a liminar ter sido concedida, no dia 10 de setembro, o TRT negou recurso ao Sindicato, que pretendia derrubar a liminar. "A decisão em que deferida liminar não está relacionada à possibilidade ou não de a impetrante obter o benefício de auxílio-doença perante o órgão previdenciário, mas quanto ao fato de que, à época da despedida, encontrava-se doente, o que impossibilitava a extinção do contrato de trabalho naquele momento", destacou o juiz convocaco juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal. "Ademais, em sede liminar de mandado de segurança, tem-se que verificar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final, nos termos do art. , II , da Lei 1.533 /51 , sendo esta, segundo entendo, a hipótese dos autos." - completou.

    Dignidade da pessoa humana

    O Sindicato despediu a trabalhadora sem justa causa em 2008, quando a norma coletiva que garantia estabilidade aos portadores de câncer e AIDS havia perdido a vigência, o que ocorreu em abril de 2007. Em vista disso, o empregador sustentou a não-incorporação nos contratos de trabalho dos direitos gerados em sede coletiva para além da vigência restrita.

    Mas esse entendimento não foi aceito pelos desembargadores integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-RS. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, a garantia de estabilidade, que antes era prevista, está baseada em cláusula normativa, que, segundo ele, diz respeito a condições de caráter personalíssimo do trabalhador, e tem força integrativa do contrato de trabalho.

    Para Dutra, tendo em vista que a cláusula protetiva fora reiteradamente inscrita em norma coletiva, passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador empregado,"não mais podendo ser extirpada sem atropelo às normas protetivas do direito laboral".

    O magistrado fundamentou a decisão por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 41 da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste". Dutra assinalou que, uma vez que a trabalhadora, acometida de câncer desde 2003, teve preenchidas todas as condicionantes à aquisição da estabilidade ainda na vigência da norma coletiva, que expirou em abril de 2007, ela já tinha direito aos benefícios da norma coletiva, que passaram a integrar o seu contrato de trabalho.

    O desembargador ressaltou, ainda, como fundamento à decisão, os princípios constitucionais da "dignidade da pessoa humana", do "valor social do trabalho", e o da "não-discriminação", os quais, conjugados com o § 2º do art. 114 da CF , asseguram a ultratividade da norma coletiva, com o respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho.

    A decisão ainda não é definitiva, pois ainda cabem recursos.

    (03538-2008-000-04-00-0 MS)

    *com informações do TRT4

    Leia, abaixo, a liminar concedida em 5 de setembro de 2008, mantida pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

    "Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende lhe seja concedida liminar para concessão de antecipação dos efeitos da tutela indeferida pela autoridade dita coatora a fim de ser reintegrada ao emprego em virtude de alegada estabilidade prevista em norma coletiva - em decorrência de doença grave (câncer) -, bem como em face da suspensão do contrato de trabalho em virtude de doença - conforme atestado médico dando conta de sua incapacidade laborativa no momento da despedida. Sustenta, em suma, que o litisconsorte tinha ciência de sua moléstia quando da despedida, requerendo a reintegração ao emprego porque necessita receber o benefício previdenciário de" auxílio-saúde ". Pondera que o pedido de antecipação de tutela feito na ação registrada sob o nº 00766-2008-023-04-00-1 foi deferido, com a determinação de que até a realização da audiência aprazada para 06.08.2008 não ocorresse sua despedida. Pondera que, apesar do comendo judicial, recebeu aviso-prévio indenizado em 07.08.2008, o que ensejou o ajuizamento de nova ação (00914-2008-023-04-00-8) na qual reitera o pedido de reintegração imediata - tanto em decorrência da estabilidade provisória prevista em norma coletiva, como em virtude do fato de estar doente no ato da despedida, o que defende acarretar a suspensão do contrato de trabalho - por meio de antecipação dos efeitos da tutela, o qual foi indeferido pela autoridade dita coatora, sendo esta a decisão aqui impetrada. Relatei. Decido. O MM. Juízo a quo, em enfrentamento da questão posta em Juízo, considerando polêmica a matéria acerca de se agregar ao contrato cláusula de acordo coletivo, prevista por longo período, ou a comunicação da condição de saúde ao empregador no período da garantia, concluiu inexistente o direito à reintegração imediata, em sede de antecipação dos efeitos da tutela. No que concerne ao pedido de reintegração por força da garantia de emprego resultante de cláusula normativa que a impetrante sustenta se ter integrado ao contrato de trabalho, tenho que não há direito líquido e certo a dar amparo à sua pretensão. Isso porque as cláusulas normativas integram os contratos de trabalho apenas pelo prazo em que vigente a norma coletiva, sendo então indisponíveis aos empregados e às empresas os direitos por ela assegurados. Entretanto, uma vez suprimidas, desobrigam as partes de seu cumprimento, situando-se na órbita das alterações contratuais previstas no art. 444 da CLT . No caso, verifica-se que a despedida ocorreu em 07.08.2008, quando não mais vigente a cláusula normativa invocada, como a própria impetrante admite. Ocorrida a supressão, não é possível cogitar de manutenção do direito nela e por ela assegurado. Ademais, infere-se dos próprios termos da pretensão deduzida na ação ordinária que a questão é efetivamente controvertida, o que, à vista do alegado pela impetrante e do documentado nos autos, não revela ilegalidade e/ou abusividade na decisão impetrada. Isso não obstante, conforme se verifica na petição inicial do processo 00914-2008-023-04-00-8 (fls. 45/61), a pretensão de reintegração no emprego tem amparo também na suspensão do contrato de trabalho devido ao fato de que a impetrante se encontrava doente por ocasião da despedida (e ainda se encontra). Em que pese a autoridade coatora não tenha apreciado este fundamento do pedido de forma expressa, tenho que a parte final da decisão aqui impetrada ("Saliento que a posição desta julgadora pode ser objeto de insurgência por parte da ora reclamante junto ao E. TRT desta 4ª Região, sem reiterados pedidos ao mesmo juiz, que já decidiu acerca da questão e tal decisão fica mantida."- fl. 179), autoriza se compreenda pelo indeferimento da pretensão. E em virtude deste aspecto, tenho que é de ser concedida liminarmente a segurança pedida, tendo em vista a impossibilidade da despedida decorrente do estado de saúde da impetrante, do qual o litisconsorte tem ciência inequívoca. A rescisão do contrato de trabalho se deu em 07.08.2008, conforme aviso-prévio indenizado juntado à fl. 66, em cujo documento consta a seguinte ressalva feita pela impetrante:"Ressalvando que nesta data a empregada encontra-se sob cuidados médicos, cf . atestados anteriores". O atestado médico juntado à fl. 79, de 23.05.2005, recebido pelo litisconsorte em 03.06.2005, dá conta de que a impetrante foi submetida à cirurgia mamária radical em 2003. O laudo médico juntado à fl. 82, datado de 09.07.2008, dá conta de que a impetrante está em tratamento de câncer de mama desde junho/2005 com a médica que o subscreve, necessitando de cuidados médicos contínuos e que, naquele momento, vinha apresentando crises hipertensivas que a impediam de exercer suas atividades profissionais, enquanto o documento denominado" Sumário de Alta "dá conta de que a impetrante esteve internada em hospital no período de 16 a 21.07.2008 (fls. 83/84). O atestado médico juntado à fl. 85, de 13.08.2008, é um resumo do quadro clínico da impetrante, nele constando que, in verbis:"Atesto que a paciente Hélida Liane Figueiredo Catelan é portadora de Neoplasia Maligna da Mama - sintomático para a patologia classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças, CID D05, tendo sido submetida à cirurgia mamária radical à direita em 2003. Realizou tratamento hormonal com tamoxifeno e posteriormente raloxifeno. Durante o seguimento foram evidenciadas alterações em mama esquerda, e a paciente foi submetida à mastectomia subcutânea esquerda em 2004. Atualmente encontra-se em seguimento clínico e radiológico. Em acompanhamento com cardiologista por hipertensão arterial sistêmica de difícil controle."O atestado médico juntado à fl. 86, efetivamente, evidencia que a impetrante estava impossibilitada de trabalhar a partir de 07.08.2008, durante quinze dias, documento este datado de 08.08.2008 e que foi recebido pelo litisconsorte em 11.08.2008 (ainda que recebido após a dação do aviso-prévio, é certo que tal fato ocorreu no período residual do contrato em virtude do caráter indenizatório do aviso-prévio). Diante disso, enfrentando a liminar pedida e à vista do alegado pela impetrante e do documentado nos autos (que dá conta do quadro clínico da impetrante e da sua impossibilidade para o trabalho quando da despedida em 07.08.2008), entendo que tais circunstâncias traduzem juízo de verossimilhança suficiente à antecipação dos efeitos da tutela pedida ( art. 273 do CPC , aplicável subsidiariamente no processo de trabalho, porque com ele compatível), e revelam, por isso, relevantes os fundamentos esposados na petição inicial. Em razão disso, DEFIRO A LIMINAR requerida, com fulcro no art. , II , da Lei 1.533 /51 (a concessão da segurança apenas ao final, no caso presente, inviabiliza o pedido), para determinar a reintegração da impetrante ao emprego, garantidas as condições de trabalho e remuneratórias havidas quando do afastamento, salvo condições a ela mais favoráveis. Comunique-se, de imediato, a autoridade dita coatora para cumprimento e para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art. da Lei 1.533 /51 , preste as informações pertinentes. Dê-se tramitação ao feito em segredo de justiça. Cientifique-se o litisconsorte acerca da presente ação, no endereço constante à fl. 21. Intime-se. Em 05.09.2008, sexta-feira. (a) Juiz Convocado FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Relator."

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