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16 de Junho de 2024
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    Justiça rejeita pedido de liberdade para envolvido em captação de dados de clientes em caixas eletrônicos

    Publicado por COAD
    há 8 anos

    A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente da Câmara Criminal do TJRN, não atendeu ao pedido feito pela defesa de acusado de integrar uma quadrilha que praticava roubo a caixas eletrônicos de agências bancárias, com a utilização de equipamentos que capturavam os dados do cliente. A defesa ingressou com pedido de concessão de habeas corpus, sob o argumento, dentre outros pontos, de insubsistência nos fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva do réu.

    O acusado foi preso em 9 de março de 2016, no Estado de São Paulo, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Jardim de Piranhas, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, parágrafo 4º, incisos II e IV (na forma tentada) e 333, ambos do Código Penal.

    De acordo com a denúncia, "apesar de o acusado não ter sido visto pelos Policiais Militares, teve inequívoca colaboração material no crime tentado, já que foi preso em outros processos com o acusado preso em flagrante delito, Rodrigo Batista Porto, tudo embasado por fotos e provas de outro processo que tramita perante a Comarca de Ijuí/RS.
    Com a quadrilha a polícia apreendeu diversos equipamentos de informática que eram usados para furtar o dinheiro dos caixas eletrônicos, comprovante de depósitos e R$ 4.400,00 em dinheiro e documentos falsificados. Eles estavam em uma caminhonete de luxo emplacada em Curitiba.

    A desembargadora registrou que a resolução no que se relaciona à licitude das provas acostadas ao caderno processual demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, procedimento que, inicialmente, não se revela possível, em sede de habeas corpus.

    “Quanto à alegação de ausência de justa causa para ação penal, entendo inviável seu acolhimento, sobretudo neste juízo de cognição sumária dos fatos, uma vez que, como se sabe, o trancamento da ação penal, nestes casos, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, a atipicidade da conduta, ou a existência de causa extintiva de punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de participação do acusado no cometimento do delito, o que não é o caso”, definiu a desembargadora em seu voto.

    A decisão também destacou que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário foi possível verificar que o Juiz inicial recebeu a denúncia por entender que “a conduta descrita se amolda, em tese, aos tipos contidos no artigo 155, incisos II e IV do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, não havendo, de forma manifesta e inequívoca, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.


    FONTE: TJ-RN



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