Legislador não perdoou os agentes do regime de força (Parte II)
Como já exposto, a Lei de Anistia e a EC 26/85 afastam a punibilidade dos crimes políticos e conexos praticados entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. A questão em aberto: os delitos praticados pelos agentes do regime militar estão abrangidos pela lei?
Apontamos que tais crimes não podem ser caracterizados como crimes políticos. Resta refletir se é possível identifica-los como conexos a tais delitos, a fim de averiguar a incidência ou não da anistia sobre eles.
A Lei de Anistia prevê que “Consideram-se conexos, para efeitos deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política” (Lei. 6.683/79, parágrafo 1º do artigo 1º). A EC 26, de 1985, limitou esta conexão, excluindo a expressão “de qualquer natureza”. [1] A doutrina brasileira, com base no disposto nos diversos diplomas legais, especialmente noCódigo Penall e noCódigo de Processo Penall, classifica as diversas formas de conexão: (i) Conexão material: concurso formal, material ou crime continuado (Código Penal, artigos 69, 70, 71); (ii) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem acordo mútuo de vontades (autoria colateral) (Código de Processo Penal, artigo76, I, primeira parte); (iii) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso (com acordo mútuo), embora diverso o tempo e o local (Código de Processo Penal, artigo76, I, segunda parte); (iv) Conexão objetiva: duas ou mais infrações praticadas, quando uma delas visa facilitar ou ocultar a prática da outra (Código de Processo Penal, artigo76, II); (v) Conexão probatória: a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração (Código de Processo Penal, artigo76, III); (vi) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas, por várias pessoas, umas contra as outras (Código de Processo Penal, artigo 76, I, última parte).
De todas as hipóteses de conexão, apenas as duas últimas poderiam fundamentar a conexão dos crimes de repressão aos crimes políticos praticados contra o regime militar. Todas as demais exigem uma unidade de desígnios ou o mesmo sentido de conduta, o que evidentemente não acontece entre o repressor e o insubordinado.
Mas mesmo a conexão probatória e a conexão por reciprocidade não se sustentam nos casos em discussão, pois são institutos meramente processuais, cuja aplicação se presta apenas à racionalidade e à eficácia do exercício da jurisdição. São regras de competência com escopo único de unificar processos, facilitar a instrução e evitar decisões contraditórias. Por isso, não se prestam a conceituar a conexão material prevista na Lei 6.683/79.
Não faria sentido estender a anistia a um crime apenas porque a prova de sua ocorrência está ligada a outro delito beneficiado com o instituto (conexão probatória), ou porque sua realização é recíproca ao crime anistiado (conexão intersubjetiva por reciprocidade).
Ademais, em relação à última espécie de conexão mencionada, cabe destacar que sua caracterização exige a simultaneidade das agressões, no mesmo contexto fático, de forma que a reunião de feitos facilite a análise probatória e impeça decisões díspares. Ocorre, por exemplo, no caso de tumulto ou agressão en...
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