Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Legítima atuação supletiva de agente policial a fim de afastar agressor da residência da vítima.

    há 2 anos

    STF - PLENÁRIO

    ADI 6.138-DF

    Tese Jurídica Simplificada

    É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados e policiais a fim de afastar agressores da convivência com as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar caso se tornem uma ameaça à vida ou integridade física ou psicológica da vítima.

    Tese Jurídica Oficial

    É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha).

    Resumo Oficial

    A inclusão dos dispositivos questionados na Lei Maria da Penha — art. 12-C, II, III e § 1º — é razoável, proporcional e adequada. Ela permite a retirada imediata do algoz, sem ordem judicial prévia, mediante a atuação de delegados de polícia, quando o município não for sede de comarca, e de policiais, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Em ambos os casos, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência. O afastamento ocorre de forma excepcional, supletiva e ad referendum do magistrado. Esse importante mecanismo visa garantir a efetividade da retirada do agressor e inibir a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

    Ademais, a opção do legislador não contraria a cláusula da inviolabilidade de domicílio, tampouco ofende o devido processo legal ( CF, art. , XI e LIV). As mudanças estão em consonância com o texto constitucional, que não exige ordem judicial prévia para o afastamento, bem como determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares ( CF, art. 226, § 8º).

    Além disso, a legislação está de acordo com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e de combate à violência contra a mulher, que evoluiu no sentido de recomendar a criação de mecanismos preventivos e repressivos eficazes e, dentre outras considerações, a outorga de prioridade à segurança sobre os direitos de propriedade.

    Com esses entendimentos, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade das normas impugnadas.

    Fonte: https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-1048-stf/stf-adi-6138-df


    E-mail profissional: andersondiasdr@gmail.com

    Instagram: @andersondiasdr

    Contato: 77 9 9949 0519

    • Publicações81
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações53
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/legitima-atuacao-supletiva-de-agente-policial-a-fim-de-afastar-agressor-da-residencia-da-vitima/1515884894

    Informações relacionadas

    BLOG Anna Cavalcante, Advogado
    Notíciashá 10 meses

    [Resumo] Informativo STF 1101

    Davi Dias de Azevedo, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Diferenças entre Normas de eficácia plena; Normas de eficácia contida e; Normas de eficácia limitada.

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)