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4 de Maio de 2024
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    Lei 12.382 alterou extinção e suspensão de punibilidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A extinção e a suspensão da punibilidade nos crimes tributários geram inúmeras discussões doutrinárias e, sobretudo, jurisprudenciais. Tais discussões são fomentadas e, de certo modo, reacendidas a cada edição legislativa sobre o tema.

    No entanto, tais discussões se encontravam significativamente reduzidas, desde a edição da Lei 10.684/03, mormente em razão da tomada de posição do Supremo Tribunal Federal.

    Entendeu a Corte Constitucional, ao analisar aquela legislação, que o pagamento do crédito tributário extingue a punibilidade, e o parcelamento deste, suspende a pretensão punitiva do Estado. E, não há relevância alguma a data do pagamento ou da celebração do parcelamento.

    No dia 25 de fevereiro de 2011 foi promulgada a Lei 12.382, que regulamentou o valor do salário mínimo e, também, alterou o artigo 83 da Lei 9.430/96, tratando assim de crimes tributários, pagamento e parcelamento.

    No nosso entender, ao fazê-lo, trouxe algumas alterações na sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal.

    A proposta deste trabalho é analisar quais alterações são essas, oriundas da legislação em vigor há quase um ano.

    Disposições legais

    A lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 trouxe a lume a possibilidade de extinção da punibilidade do agente, nos crimes tributários, caso o pagamento do tributo ou contribuição social fosse feito antes do recebimento da denúncia.

    Dispõe seu artigo 34 que:

    Art. 34: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na lei 4.729, de 14 de junho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Tal determinação legal revogou, tacitamente, o artigo 98 da lei 8.383/91 que, por sua vez, havia revogado expressamente o artigo 14 da lei 8.137/90, que já previa a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento.

    Assim, a partir de dezembro de 1995, tornou-se possível ao agente dos crimes tributários, ter declarada a extinção de sua punibilidade, desde que promovesse o pagamento do tributo ou contribuição social devidos, antes do recebimento da denúncia.

    Vale ser mencionado que o diploma legal em comento não trouxe nenhum dispositivo específico em relação ao parcelamento do débito e suas implicações na apuração dos crimes de sonegação fiscal.

    Em 10 de abril de 2000, foi publicada a lei 9.964 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

    Na esfera criminal, dispôs referida lei sobre extinção da punibilidade e sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado, mas limitados aos débitos incluídos no Programa.

    A suspensão da punibilidade ocorreria durante o período em que a empresa fosse optante pelo Programa e, a extinção da punibilidade, ocorreria nos casos de pagamento do tributo e contribuição social, antes do recebimento da denúncia.

    Vale destacar, desde logo, que a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade apenas iriam ocorrer, nos termos da legislação mencionada, em relação aos débitos que foram inseridos no Programa de Recuperação Fiscal, ficando excluídos, portanto, todos os débito não abrangidos pelo Refis.

    Por sua vez, no dia 30 de maio de 2003 foi editada Lei Federal 10.684, que dispôs sobre parcelamento especial de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.

    A legislação tratou em seu artigo 9º e parágrafos, sobre as implicações que a adesão ao parcelamento especial traria na esfera penal.

    Reza referido artigo e seus parágrafos que:

    Art : É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. e da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Determinou a legislação, então, estar suspensa a pretensão punitiva do Estado enquanto estiver a pessoa jurídica incluída no regime de parcelamento.

    E mais, após o pagamento integral do débito, extinta estará a punibilidade.

    Portanto, assim como acontecia com o Refis, durante o tempo em que a pessoa optante pelo parcelamento estivesse nele incluída, não poderia sofrer qualquer punição, ou mesmo qualquer persecução penal, por estar suspensa a pretensão punitiva do Estado.

    E, após o pagamento integral do débito, teria extinta sua punibilidade, fulminando com qualquer possibilidade de punição por parte do Estado.

    Outrossim, diferentemente do que ocorria no Programa de Recuperação Fiscal, onde a suspensão e a extinção da punibilidade apenas se operavam caso a opção pelo Programa tivesse sido feita antes do recebimento da denúncia, no Parcelamento Especial, este março temporal foi ignorado, não dispondo a lei sobre qualquer restrição no que diz respeito ao momento da adesão ao parcelamento.

    Com isso, desde que formalizado o parcelamento, independente do momento processual, deveria ser suspensa a pretensão punitiva do Estado e, pago o débito, deveria haver a extinção da punibilidade.

    Heloísa Estellita, em artigo publicado logo após a edição da Lei 10.684/03, ao tratar do tem concluiu:

    (...)

    Quanto aos efeitos do pagamento, uma leitura apressada, feita sob a ótica da disciplina do antigo Refis, do novo § 2º do artigo 9º poderia levar à crença de se tratar de norma que faz referência ao momento final do parcelamento, ou seja, que o final do parcelamento, implicando em pagamento, levaria à extinção da punibilidade. Sim, o entendimento está correto, mas o dispositivo diz mais que isso. Em nosso entender, o dispositivo pode perfeitamente ser interpretado de forma a permitir que sempre que houver pagamento, independentemente de ser o momento final do parcelamento, extinta estará a punibilidade e, agora, sem limite temporal, isto é, sem que o recebimento da denúncia inviabilize o efeito jurídico-penal do pagamento integral do tributo.

    Essa interpretação se assenta em dois fundamentos. Primeiro deles: na disc...

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