Lei das domésticas tira emprego de milhares de jovens
A proibição da contratação de um empregado doméstico menor de 18 (dezoito) anos de idade já vigorava aqui no Brasil, com a edição do Decreto nº 6.481, em 12 de junho de 2008, que já previa esta vedação. Este decreto regulamentou artigos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Lei Complementar nº 150/2015, que agora regulamenta os direitos e deveres da categoria dos empregados domésticos, também trouxe esta proibição no seu artigo 1º, parágrafo único, citando inclusive a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, in verbis:
Art. 1º- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
O Governo Federal no ano de 2008, editou o Decreto nº 6.481, que proibia milhares de jovens com idade entre 16 e 17 anos de exercerem atividades como empregados domésticos. No decreto ficou definido que um empregado doméstico no exercício de suas atividades pode correr riscos ocupacionais, tais como esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.
Este decreto regulamentou artigos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil. Wikipédia, a enciclopédia livre, define o trabalho infantil como “toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país”.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) caracteriza exploração do trabalho infantil como a atividade executada por crianças menores de 15 anos com objetivo de prover seu sustento ou de sua família (Convenção nº 138, 2002).
Ao menor de dezoito anos é proibido o trabalho em locais perigosos ou insalubres (art. 405, I, da CLT e art. 7º, inciso XXXIII, da CF). À luz da legislação brasileira, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas de forma não eventual com substâncias inflamáveis, explosivos e com eletricidade e as insalubres pressupõem contato com agentes químico, físico ou biológico prejudiciais à saúde.
O Ministério do Trabalho e Emprego definiu, com muita propriedade, através da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações que dentre as atividades desenvolvidas por um empregado doméstico estão as de preparar refeições e prestar assistência às pessoas e famílias, cuidar de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaborar na administração da casa, conforme orientações recebidas, fazer arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.
Se os Poderes Executivo e Legislativo promulgam legislações com o objetivo de coibir o trabalho infantil, deveriam ter o cuidado de saber primeiro o que é trabalho infantil, pois este trabalho refere-se ao conjunto de atividades que pessoas menores de 15 anos realizam, para não enquadrar nestas equivocadas legislações pessoas que nelas não poderiam nem deveriam fazer parte, como os jovens com idade entre 16 e 17 anos que exerciam ou exercem com dignidade atividades como empregados domésticos.
O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria SIT/MTE nº 20/2001 tem a classificação dos trabalhos proibidos para os menores de 18 (dezoito) anos e dentre eles não estão às atividades desenvolvidas por um empregado doméstico, logo, a inclusão da proibição dos jovens com idade entre 16 e 17 anos de trabalharem como empregados domésticos foi graciosa e inconsequente. Depois da edição do Decreto nº 6.481/2008, que foi recepcionado pela Lei Complementar nº 150/2015, um empregador doméstico pode ser equiparado a um carrasco e a um explorador sexual, já que um empregado doméstico pode, segundo o decreto, no exercício de suas funções, ser explorado sexualmente, serem confinados em locais isolados, estarem sujeitos a abusos físicos e psicológicos, etc.
A nossa Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos (art. 7º, inciso XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). As atividades desenvolvidas pelos empregados domésticos não são perigosas nem insalubres, logo, entendemos que a proibição aos jovens com idade entre 16 e 17 anos de exercerem atividades como domésticos é inconstitucional e inconsequente, pois estes jovens não estão sendo vítimas de exploração de trabalho infantil, pois foi o motivo que deu origem a edição do Decreto nº 6.481/2008, que foi recepcionado pela Lei Complementar nº 150/2015.
Agora nós perguntamos: Quem vai sustentar os milhares de jovens desempregados? E a Previdência Social, que está quase falida, como fica sem a contribuição previdenciária destes jovens trabalhadores?
É do conhecimento de todos nós que o desemprego é um dos maiores causadores do aumento de violência em nosso país, e que tem levado muitos jovens as drogas e ao mundo do crime. Os nossos governantes e legisladores necessitam urgentemente de reverem os seus conceitos, para que dias melhores amanheçam em nossas cidades.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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