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17 de Junho de 2024
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    Lei federal altera artigos do Código Penal

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

    Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. - Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. - Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    .............................................................................................

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 110. ...................................................................... § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º (Revogado). (NR)

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. - Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

    Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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