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21 de Maio de 2024

Lei vs. Contratações temporárias em ano de eleição para compra de votos

há 4 anos


O duelo é bom. Pois a legislação constitucional e infraconstitucional, no caso a lei eleitoral, são afrontadas o tempo todo por muitos gestores públicos. É prática comum o ato de aprovar Projetos de Lei no Legislativo Municipal para ampliar a folha de pagamento da Prefeitura com contratos temporários, aumentando, assim, o número de pessoas gratas e encabrestadas. Mais adesões fechadas e consequentemente, vitória nas urnas. Compra de votos na “cara dura”.

Um exemplo que pode ser usado para entendimento. Em uma pequena cidade do interior do país com menos de 100.000 habitantes, o chefe do Executivo Municipal, com maioria na Câmara de Vereadores, aprova projeto que autoriza a contratação de empregos temporários pela Prefeitura em ano de pleito eleitoral, além do recolhimento de currículos para trabalhar em serviço público de Saúde, sem a devida publicidade dos atos. Medida esta que é tomada para garantir o ingresso de cidadãos apadrinhados na máquina pública e naturalmente, em momento posterior, obter eleitores assegurados na corrida de votos.

Mas o que a que a Lei diz? A Constituição Federal é bem categórica ao dispor em seu art. 37, que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Trata-se de um município no caso hipotético, logo, um ente federativo. Então, o fato dos contratos temporários serem executados de forma declaradamente subjetiva e sem o intermédio de um concurso público (art. 37, II, CF), fere o Princípio da Impessoalidade, tal como não dar divulgação ao recolhimento de currículos desrespeita, por sua vez, o Princípio da Publicidade, disposto no art. 37, § 1º, CF.

Quanto à Legislação Eleitoral, o ato de usar a máquina pública para desequilibrar um pleito eleitoral é conduta vedada para o gestor, segundo o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que define: "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito". As exceções estão, de modo geral, associadas aos cargos de confiança.

O Gestor que comete este tipo de atitude, a princípio, poderia até estar respeitando o prazo eleitoral, caso fizer a contratação do início do ano, por exemplo. Entretanto, estaria ferindo a Constituição, assim como o art. 11 da Lei nº 8429/1992, que versa sobre a Improbidade Administrativa, que diz: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

IV - negar publicidade aos atos oficiais”.

A título de conclusão, nota-se uma prática comum nas Prefeituras Brasil afora e que “rasga” diversos princípios constitucionais, inclusive a própria Lei Eleitoral. A cobrança deve partir de cidadãos, políticos ou não, sendo cabível uma ação no Ministério Público Eleitoral, com o intuito de coibir tal prática da Gestão Municipal em questão.

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