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2 de Maio de 2024
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    Liminar suspende execução de dívidas de companhia de saneamento do MA

    há 6 anos

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar para suspender os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial que não por meio de precatórios contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), sociedade de economia mista que integra a Administração Pública indireta do estado. A decisão, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 513, leva em conta o fato de a estatal ser prestadora de serviço público essencial em caráter de exclusividade.

    Na ADPF, o governador do Maranhão, Flávio Dino, questiona decisões das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho que vêm determinando a execução de débitos da CAEMA por meio de penhora online e sustenta o direito da empresa de ser executada por meio de precatórios. Segundo a argumentação, a constrição patrimonial é prejudicial à continuidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento básico no Maranhão, prestado de maneira exclusiva, sem concorrência, sem intuito de lucro e fomentada pelo Estado do Maranhão”.

    O governador defende que a CAEMA se encaixa no conceito de empresa pública dependente, pois é controlada pelo estado e recebe dele recursos financeiros para pagamento de despesas com custeio em geral. Nesse contexto, a execução por meio de procedimentos de direito privado (ordens de arresto, sequestro, bloqueio ou penhora de valores em contas bancárias) contrariaria o artigo 100 da Constituição da República, que trata do regime de precatórios judiciais.

    Decisão
    Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber observou que, de acordo com o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, a empresa pública ou a sociedade de economia mista que explora atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. No entanto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica.

    No exame preliminar da documentação trazida aos autos, a relatora assinalou que a CAEMA, embora constituída sob a forma de empresa estatal, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado, mas atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo do repasse de recursos públicos. “O artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal situa a melhoria das condições de saneamento básico entre as competências materiais comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, traduzindo, portanto, atividade estatal típica”, ressaltou.

    Constatada a plausibilidade jurídica do pedido, a ministra considerou também presente o perigo da demora, diante do risco de comprometimento da prestação de serviço público essencial e da utilização de recursos captados pela CAEMA junto ao BNDES para fins diversos daqueles para os quais especificamente destinados.

    Com esses fundamentos, a relatora deferiu a liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender, até o julgamento do mérito da ADPF, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a CAEMA que desconsiderem sua sujeição ao regime dos precatórios, com a imediata liberação dos valores. A decisão determina ainda a devolução dos recursos que ainda não tenham sido repassados ao beneficiários das decisões judiciais.

    Leia a íntegra da decisão.

    CF/AD
















    Processos relacionados
    ADPF 513
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