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16 de Junho de 2024

Lista de mercadorias sujeitas a substituição tributária é alterada

há 8 anos

Desde janeiro desse ano entrou em vigor um padrão nacional sobre a substituição tributária do ICMS. Antes cada estado possuía suas próprias regras, agora, entretanto, devem se adequar as novas diretrizes nacionais.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, e elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. Podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador.

Por meio de um convênio realizado em 2015, chamado de Convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) nº 92 de 2015, os secretários estaduais de Fazenda criaram um código para tratar da matéria, o Cest (Código Especificador da Substituição Tributária). Este convênio trouxe uma lista com todos os produtos que obedecem a essa regra de tributação.

O objetivo do convênio era trazer segurança ao contribuinte quanto às mercadorias que estariam ou não sujeitas à substituição tributária, contudo já sofreu várias alterações.

A última alteração ocorreu em 14/07/2016, publicada no diário oficial em 15/07/2016, através do convênio 53 de 2016, que passará a valer a partir de 1º de Outubro, conforme cláusula quarta do referido convênio.

Como dito anteriormente, agora os estados devem editar legislações específicas para se adequarem as novas regras, pois caso não haja a adequação, os empresários poderão acabar descumprindo uma norma estadual ao seguir o previsto no convênio, podendo ser penalizados gravemente por isso.

Desta forma, os empresários devem esperar a edição de legislações que regulamentem os convênios 92/15 e 53/16 para que não sejam prejudicados pela inércia do Estado, e caso isso ocorra, devem buscar no judiciário os seus direitos e reparação de eventuais prejuízos.

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