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18 de Maio de 2024

Loja não deve aluguéis de período em que shopping descumpriu previsão contratual de ocupação

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também multou o shopping em virtude de atraso na entrega do empreendimento.

Publicado por Danielle Bezerra
há 5 anos

Loja não deve aluguéis cobrados por shopping se taxa de ocupação mínima prevista em contrato não foi alcançada na inauguração do empreendimento. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que ainda condenou o shopping a pagar multa à locatária por atraso na entrega do empreendimento.

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O empreendimento ingressou na Justiça contra as Lojas Marisa, afirmando que locou salão comercial para a ré, a qual estava em débito com aluguéis, encargos de locação e fundo de participação do período entre dezembro de 2013 e abril de 2015, data em que de rescisão do contrato. O shopping fixou o montante devido pela ré em R$ 330 mil.

A parte ré, por sua vez, sustentou que há previsão contratual que a isenta dos débitos locatícios em virtude de existência de condição suspensiva não implementada e formulou pedido reconvencional da condenação da autora ao pagamento de multa pelo atraso na inauguração do shopping, no valor de R$ 368,8 mil.

Em 1º grau, o juízo considerou que as partes mencionaram isenção dos aluguéis, encargos condominiais e fundo de promoção em caso de ocupação de menos de 70% da área bruta locável das lojas. Para o magistrado, de acordo com o laudo pericial, esse percentual mínimo previsto em cláusula não foi alcançado durante o tempo em que a locatária ocupou espaço no empreendimento.

Por entender que houve atraso na entrega do empreendimento, o juízo entendeu não serem devidos os aluguéis e encargos cobrados e condenou a autora a pagar reconvenção de R$ 4 mil diários, por 68 dias – equivalente ao atraso na entrega das obras. As lojas foram condenadas ao pagamento de IPTU.

Recursos

As partes interpuseram recursos no TJ/SP. O relator, desembargador Cláudio Hamilton, considerou que cláusula do contrato previa a isenção à locatária se na data de inauguração do empreendimento fossem inauguradas menos de 70% da área de bruta locável de lojas satélites e âncoras, sendo que essa isenção permaneceria até que essa condição deixasse de ocorrer.

O magistrado consignou que a autora buscou afastamento de multa por atraso na inauguração invocando ocorrência de caso fortuito ou força maior geradoras de suspensão nas obras do empreendimento. No entanto, para o relator, as alegações não foram comprovadas.

Assim, a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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