Magistrado não pode, é claro, julgar em causa própria, mas...
Magistrado não pode participar de julgamento de causa na qual tem interesse próprio. E se o fizer, cabe ação rescisória, conforme estabelecido pelo artigo 485, II, do Código de Processo Civil de 1973, e pelo artigo 966, II, do novo CPC.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro, por unanimidade, acolheu ontem (3) ação ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado e rescindiu acórdão da 3ª Câmara Cível da corte carioca. Esta determinara pagamento corrigido de benefícios a todos os desembargadores em atividade até a Constituição de 1988 entrar em vigor, bem como aos pensionistas dos que já morreram.
Conforme o acórdão do Órgão Especial, o relator daquele julgado, desembargador Ronaldo Rocha Passos, estava impedido para analisar o caso, pois poderia receber R$ 180 mil, caso a ação fosse declarada procedente. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Sérgio Rodas. O acórdão ainda não foi publicado.
Para entender o caso
* Em 1985, diversos magistrados estaduais do Rio de Janeiro foram autores de uma ação declaratória-condenatória contra o Estado do RJ, pedindo o pagamento de idêntica gratificação paga, à época, aos secretários de Estado. A ação teve desfecho de procedência, em primeira e segunda instâncias.
* A Presidência do TJ-RJ aceitou, 11 anos depois, pedido para incluir nos reflexos da finalizada ação, magistrados que estavam na mesma situação dos autores, mas que não haviam figurado no polo ativo. Contudo, o presidente negou o implemento de correção monetária e juros.
* A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), então, reforçou tal pedido à Presidência do TJ-RJ e também solicitou que o benefício fosse estendido a pensionistas de magistrados que já haviam morrido à época. Diante de nova negativa, a entidade ingressou com ação judicial.
* Após vitória parcial em primeira instância, a associação dos magistrados apelou. Então, desembargador relator Ronaldo Rocha Passos votou por reformar parcialmente a sentença e deferiu correção e juros. O desembargador Passos deveria ter se declarado impedido de relatar e julgar a apelação da Amaerj - porque era um dos beneficiários da ação, após ter assinado requerimento para que a entidade o representasse na demanda.
* Ao proferir seu voto na sessão de ontem (3), julgando procedente a rescisória, o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, relator, apontou o impedimento do colega Ronaldo Rocha Passos para analisar o recurso da Amaerj. “A maior prova disso é um documento juntado pela PGE que demonstra que o magistrado da 3ª Câmara Cível receberia R$ 180 mil com o sucesso da ação da entidade de classe” – diz o voto.
* Segundo o acórdão da ação rescisória, quando uma entidade de classe move ação em nome de seus associados, ela o faz como representante legal deles, não como substituto processual. “Ou seja, o relator julgou uma pretensão dele mesmo. E poderíamos chegar ao absurdo de esse magistrado executar uma pretensão dele próprio”, destacou Zefiro. Acima de tudo, “não se admite que juiz tenha interesse direto na causa” – arrematou o desembargador.
* Sete integrantes do Órgão Especial declararam-se impedidos para julgar a rescisória, mas todos os demais concordaram com o relator.
* O desembargador Ronaldo Rocha Passos aposentou-se em 2012. (Proc. nº 0000824-37.2012.8.19.0000).
Leia outros detalhes na matéria publicada pelo Conjur.
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