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1 de Junho de 2024

Mais atraso na entrega do imóvel

Empresas foram condenadas a pagar danos materiais e morais, acrescidos de multa moratória para a parte autora de ação ordinária por não terem feito a entrega de apartamento adquirido no prazo estabelecido contratualmente.

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

As empresas do ramo imobiliário Agest Incorporadora e Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários foram condenadas pela 4ª vara cível de Natal a pagar danos materiais e morais, acrescidos de multa moratória para a parte autora de ação ordinária por não terem feito a entrega de apartamento adquirido no prazo estabelecido contratualmente.

A autora informou que comprou o apartamento antes de ser construído com prazo previsto para entrega em janeiro de 2011, podendo este prazo ser prorrogado por 180 dias úteis, ou por tempo indeterminado razão de caso fortuito ou força maior, mas a entrega foi feita apenas em março de 2012.

As imobiliárias alegaram que o atraso na entrega da obra decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade como falta de mão de obra e de material no mercado, bem como por entraves burocráticos dos órgãos públicos responsáveis pela autorização da obra.

Decisão

Na sentença a magistrada da 4ª vara cível, Deonita Fernandes, fundamentou seu julgamento explicando que as razões apontadas na contestação das empresas demandadas como ensejadoras da interrupção do prazo após os 180 doas previstos no contrato “não se enquadram no conceito de força maior ou caso fortuito previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil”. Isto porque “a parte demandada atua no ramo de empreendimentos imobiliários há vários anos, sendo de seu conhecimento a possibilidade de greves e dificuldade de mão de obra, além dos entraves burocráticos que possam impedir o prosseguimento normal das obras, de modo que tais fatos se afiguram totalmente previsíveis e integram o risco do negócio.”

Dessa maneira foi reconhecida a responsabilidade das empresas pelo descumprimento do contrato, ensejando a reparação de danos suportados pelo contratante autor da ação e na condenação foram estabelecidos os valores de R$ 5703,60 referentes a lucros cessantes (correspondentes oito meses de atraso), acrescidos de R$ 10.000,00 por danos morais; além multa moratória equivalente a 2% sobre o valor do contrato.

Fonte: Âmbito Jurídico

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