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2 de Maio de 2024

Mantida justa causa para vendedora que ficou com dinheiro do cliente e pagou compra com cartão de crédito próprio


A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa imposta a uma vendedora da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes. A decisão foi tomada pela juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na reclamação trabalhista, ao pedir a reversão da justa causa, a vendedora assumiu a conduta e diz que agiu de forma inconsequente, mas que já tinha visto outras vendedoras e até a gerente agirem dessa forma. Já a empresa afirmou que, não obstante os vendedores sejam orientados a não receber dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, a vendedora procedeu de forma não permitida. Ela recebeu de um cliente a importância de R$ 99,00, em dinheiro, e passou a compra no caixa com seu próprio cartão de crédito, parcelada em seis vezes.

Na sentença, a magistrada salientou que é óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, frisou.

Pelo tempo de vínculo entre as partes – mais de quatro anos de contrato de trabalho -, poderia se considerar que a conduta da autora poderia não ter sido grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa, requerendo uma gradação da penalidade, até pelo pequeno valor objeto da irregularidade, salientou a juíza. Mas essa conclusão, prosseguiu a magistrada, só seria possível se pudesse ser afastada de plano a má-fé na conduta da empregada, o que poderia ser possível se o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo.

Entretanto, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com cartão de crédito, e ainda parcelado em 6 vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária, argumentou a juíza. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”.

“Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo sob o ponto de vista empresarial, não pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”.

Ao manter a dispensa por justa causa, a magistrada disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação, ou de que o prejuízo seria ínfimo para o empregador, ou ainda, de que seria imprescindível apresentar-se um manual que contivesse expressamente proibições que para qualquer homem médio seriam óbvias”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000591-55.2014.5.10.0005

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Notícia publicada em 25/09/2015

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10 Comentários

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É justa causa e não há o que contestar.
Houve deslealdade por parte da empregada.

Não entendo como ainda foram ajuizar uma ação com dados tão concretos, sabendo que o pleito, por óbvio, não iria prosperar. continuar lendo

- Concordo, não sei como ela queria contestar isso na Justiça do Trabalho! continuar lendo

Não entendo onde houve deslealdade. Ela recebeu o dinheiro, mas realizou o pagamento com seu cartão. Se a loja aceita compra tanto à vista como à prazo, em cartão ou dinheiro, não houve prejuízo para a loja. Poderia ter sido o cliente a pagar em 6 vezes no cartão; ou poderia ter sido a funcionária a pagar desde que fosse sua a compra. Não fazia isso regularmente (ou ao menos disso dá testemunho - não se entrou no mérito da causa na sentença). Também não burlou qualquer pagamento de tributo com essa "manobra". Onde está a deslealdade?
Acredito que houve um favor ilegal (sou leigo, não sei dizer), mas não de má fé. Achei a dispensa por justa causa uma decisão... injusta. Sua supervisora foi muito rigorosa a despedindo e a justiça mais ainda acatando justa causa. continuar lendo

A falta de honestidade e o jeitinho brasileiro, são causas de atraso para o pleno desenvolvimento das relações de trabalho. continuar lendo

Depoimento pessoal do (a) reclamante: que os horários registrados nas folhas de ponto não correspondem à realidade; que iniciava a jornada 30 minutos antes de registrar no controle de frequência, e encerrava entre 18h30 e 20h30, pois registrava o ponto e voltava a trabalhar, tirando cerca de 20 minutos de intervalo; que todos os vendedores faziam a limpeza e arrumação da loja; que a reclamada fornecia uma pessoa para a limpeza, mas esta apenas limpava o chão e o banheiro; que, com relação à justa causa, aconteceu o seguinte: o dia do fato estava bastante tumultuado, e a reclamante teria que sair no horário do almoço para sacar dinheiro no Banco para comprar fraldas para sua filha, todavia teve que atender uma cliente nesse horário e não conseguiu sair; então, perguntou à cliente se poderia ficar com o dinheiro da compra e passar o seu próprio cartão, para que pudesse comprar as fraldas mais tarde, sem passar pelo Banco; a cliente falou que não teria problema, e assim a reclamante procedeu, pagou a compra da cliente com o seu cartão no caixa da loja e ficou com o dinheiro, R$ 99,90; que nunca tinha recebido orientações sobre esse tipo de procedimento, admitindo que foi "inconsequente", mas assim procedeu porque já viu outras vendedoras, inclusive a gerente, agindo dessa forma, não podendo imaginar que seria despedida por justa causa por esse motivo; Perguntas do procurador do (a) reclamado: que as duas lojas funcionavam das 09h às19h, com dois turnos para os funcionários, quais sejam: das 09h às 17h20 e das 10h30 às 19h, sendo que no horário de verão esses turnos tem o horário estendido no início e no final da jornada; que trabalhou nos dois turnos; que, quando trabalhou no primeiro turno, encerrava a jornada às 18h30/19h, e quando trabalhava no segundo turno, encerrava por volta de 20h30; que todos os sábados a depoente trabalhava de 7h30/8h às 20h30, pois havia uma reunião no início da manhã, e encerrava tarde por causa do movimento; que nos 30 minutos iniciais, antes da abertura da loja, a reclamante ficava fazendo a limpeza, e depois do fechamento da loja, quando trabalhava no segundo turno, ficava atendendo os clientes que chegavam no fechamento da loja, inclusive fazendo análise do crediário; que, quando a sua filha nasceu, em janeiro/2013, passou a trabalhar no turno da manhã e sair um pouco mais cedo, às 17h30/18h, o que permaneceu até a rescisão contratual; continuar lendo

Embora tenha formação eminentemente publicista, tenho bastante carinho pela área trabalhista e consequentemente pelo Direito do Trabalho. Não deixo de reconhecer e enaltecer o caráter social e socializante do Direito do Trabalho, especialmente no aspecto de conferir proteção ao trabalhador, haja vista sua condição hipossuficiente de "venda" de sua energia produtiva em sistema de concorrência, fato que lhe coloca em situação de inferioridade perante o empregador, que acaba por oferecer condições de trabalhos abusivas ou mesmo aviltantes. Contudo, exceder do exercício de um direito legítimo também constitui conduta ilícita (Art. 187 CC). De maneira que ao invocar sua condição de hipossuficiente e arguir que não ocorreu efetivo prejuízo ao empregador, percebe-se claramente o abuso de direito, especialmente tendo-se em visa a subjacente má-fé que pautou a conduta da reclamante. Mesmo sem conhecer os autos, e me baseando somente no que fora noticiado, parece-me correto o resultado da ação. continuar lendo