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5 de Maio de 2024

Marjorante do furto noturno aplica-se a vítima não estiver dormindo?

STJ definiu tese sobre o tema.

Publicado por Silvimar Charlles
há 2 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

Para a incidência da majorante de pena pelo furto noturno, basta que a conduta tenha ocorrido no período em que a população se recolhe para descansar. Portanto, NÃO É NECESSÁRIO que as vítimas estejam DORMINDO, sendo que a punição deve ser aumentada até mesmo se o crime se der em um CARRO ESTACIONADO NA RUA.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese em RECUROS REPETITIVOS para definir de uma vez por todas as balizas para a correta aplicação da majorante de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal. A votação foi UNÂNIME.

Ao definir o aumento de pena, o Código Penal é genérico e econômico: diz que a punição é aumentada em um terço pelo crime cometido durante o repouso noturno. As posições fixadas pelo STJ foram desenvolvidas ao longo do tempo pela jurisprudência. A tese aprovada terá de ser obrigatoriamente respeitada pelas instâncias ordinárias.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o objetivo do legislador foi sancionar de forma agravada aquele que se beneficia da condição de sossego, da menor vigilância dos bens e da reduzida capacidade de resistência das vítimas para praticar o crime.

Isso significa que NÃO IMPORTA se as vítimas estão dormindo ou mesmo em casa, se o local é definitivamente habitado, se é residencial ou comercial. Também não há uma janela de horário para incidência da majorante: tudo vai depender da ANÁLISE DO CASO CONCRETO, de acordo com os costumes de cada localidade.

Um dos casos julgados, por exemplo, trata de réu que tentou FURATA A BATÉRIA DE UM CARRO ESTACIONADO NA RUA ÁS TRÊS DA MANHÃ. Em teoria, seria plenamente APLICÁVEL a majorante de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal.

No entanto, o relator optou por AFASTA-LA porque o crime se deu mediante ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. E, nos termos de outra tese recentemente firmada, não incide a majorante do furto noturno na hipótese de o crime ter ocorrido na sua forma qualificada. A votação na 3ª Seção foi unânime.

E quais teses foram fixadas pelo STJ Silvimar?

  1. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, se crime de furto é praticado durante o repouso noturno a pena será aumentada de um terço;
  2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto;
  3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego e tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens ou, ainda, da menor capacidade de resistência das vítimas, facilita-se a concretização do crime;
  4. É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime ou local de sua ocorrência (estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou veículos), bastando que o furto ocorra obrigatoriamente à noite e em situação de repouso.

Como se posiciona a Doutrina Silvimar? 🤨

Para NUCCI:

Trata-se do furto cometido durante o repouso noturno – ou simplesmente furto noturno –, especial circunstância que torna mais grave o delito, tendo em vista a menor vigilância que, durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens, seja porque estão repousando, seja porque há menor movimentação na comunidade, facilitando a perpetração do crime. O legislador, reconhecendo o maior gravame, impõe um aumento de um terço para a pena, em quantidade fixa e predeterminada (art. 155, § 1.º, CP). A jurisprudência majoritária tem entendido que essa causa de aumento deve ser aplicada somente ao furto simples, isto é, à figura prevista no caput, tendo em vista a sua posição sistemática na construção do tipo penal.

Da (im) possibilidade de aplicação ao Furto Qualificado 🤔

Para NUCCI:

A pena do furto qualificado, já aumentada nas suas balizas mínima e máxima, não seria por esse aumento afetada. Ademais, as circunstâncias que envolvem o furto previsto no § 4.º já são graves o suficiente para determinar uma justa punição ao autor da infração penal. Era a nossa posição. Mais detidamente refletindo sobre o tema, verificamos o seu desacerto no processo de fixação da pena.

Mas que danado mesmo é repouso noturno Silvimar? 🤷‍♂️

NUCCI também contribui que:

Entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio.

Hum... Agora entendi Silvimar 😉


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FONTES: conjur.com

NUCCI. Guilherme. Curso de Direito Penal - Parte Especial. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense 2019.

Um forte abraço e até a próxima!!!

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