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16 de Junho de 2024

Medida excepcional: indício de confusão não justifica desconsideração da pessoa jurídica


A existência de indícios de confusão patrimonial não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de uma medida excepcional, para que ocorra a desconsideração é necessária a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a desconsideração aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, permitindo a inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.

Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico — além de possível confusão patrimonial entre elas —, o juiz acolheu o pedido de desconsideração.

O TJ-RJ manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.

Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo o ministro, o juiz de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJ-RJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.

Assim, para Moura Ribeiro, "não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio" da segunda empresa.

REsp 1.838.009

(Fonte: STJ)


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