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17 de Junho de 2024

Mentir que está com coronavírus é crime?

A resposta é sim!

Publicado por Adara Gomes
há 4 anos

   Nesse período de pandemia do covid-19 nos acostumamos a ver inúmeros memes que diziam, por exemplo: “está em uma fila grande? Diz que está com coronavírus pra passar na frente” ou “tussa e diga que acabou de voltar da China”, tudo isso para se livrar de uma fila ou para garantir a vantagem por conta da sua mentira.

   Mas brincadeiras a parte, mentir que está com coronavírus é crime ou não é?

   A resposta é sim. De acordo com o artigo 41 da Lei de Contravencoes Penais provocar alarme ou praticar ato capaz de produzir pânico ou tumulto nas pessoas é punível com prisão simples. In fine:

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.

   Além de que fingir estar com o vírus para prejudicar o próximo ou para obter alguma vantagem pessoal também é caracterizada como uma atitude moralmente reprovável.

   Imagine a seguinte situação: Nossos hospitais já estão com alta demanda de casos suspeitos do vírus covid-19, fora as outras doenças já pré-existentes que precisam também de cuidado médico, afinal não é apenas pessoas com coronavírus que estão frequentando as alas de hospitais nesse momento, as outras doenças já recorrentes não deixaram de existir por conta disso. Então, suponha que uma pessoa minta que está com coronavírus, todas as outras pessoas que tiveram contato com ela vão querer correr aos hospitais para se precaver da doença e fazer um teste na esperança de um resultado negativo.

   Essas pessoas vão tanto correr o risco de adquirirem o novo vírus nessa saída de casa aos hospitais quanto o pânico que causou a elas pela mera suspeita de tal doença.

   O mesmo pode se dizer daqueles que propagam as famosas “fake news” a respeito do vírus, buscando causar pânico ou tumulto. Para ambas as formas se exigem os requisitos de que o autor saiba que não está doente e que saiba que com suas atitudes vai causar um grande transtorno.

   Outros casos que surgiram nos últimos tempos foi a figura que solicita um atestado alegando ter falsamente os sintomas da doença, tal conduta se enquadra no delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, qual seja:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

   Também devemos lembrar que é crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou a propagação da doença, visto que essa é a modalidade que o indivíduo está infringindo medida sanitária preventiva, tomada pelo poder público para proteger a sociedade de uma epidemia ainda maior. In fine:

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

   Outra situação criminosa que podemos destacar é a do médico que sabendo o paciente não estar com o vírus, mesmo assim lhe passar um atestado falso, sendo enquadrado no crime do art. 302 do nosso Código Penal.

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

   Ainda sobre o médico, ele também pode se enquadrar em figura punitiva quando deixa de notificar aos órgãos públicos o laudo positivo da doença, ou seja, se ele teve acesso ao lado que testou positivo para o coronavírus e omitir isso por diversos motivos alheios, ele pode incorrer na figura do art. 269 do Código Penal, qual seja:

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

   Desta forma, vem aqui o apelo para que você se cuide nesse momento. Todas essas infrações já estavam previstas antes mesmo da existência dessa pandemia. O que podemos fazer hoje é a nossa parte, afinal devemos fazer aos outros o que gostaríamos que fizessem conosco. Cuidem-se, bebam muita água e lavem bem as mãos. Esse momento díficil está passando e com certeza vamos sair deles mais fortalecidos de solidariedade e compaixão ao próximo.

Meu email: adara.gomes@hotmail.com

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1 Comentário

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Isaac Alencar
4 anos atrás

Texto muito bom, parabéns pelo conteúdo Dra. continuar lendo