Mesmo já separada, mulher cuidou do marido até sua morte e receberá pensão integral
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Instituto de Previdência do Município de Mafra a revisar a pensão por morte que uma mulher recebe, com o dever de recalculá-la com base no valor total dos vencimentos do falecido marido, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação. O segurado era servidor público municipal, na função de auxiliar de manutenção e conservação. A autora pleiteou o recebimento integral do benefício, negado na comarca mas garantido agora no TJ. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, afirmou que a autora está com a razão, ainda que a mulher estivesse separada judicialmente do de cujus e recebesse verba alimentar no valor de 15% dos vencimentos daquele. A câmara aplicou a "Tese do Distinguish" - quando o caso é totalmente singular e não se amolda aos precedentes. O processo revela que a apelante retornou ao lar para cuidar do ex-cônjuge enfermo, vítima de acidente vascular cerebral, até seu falecimento. Ficou provada a impossibilidade de custear ajuda profissional para o doente, mesmo por parte de filhos ou de qualquer outra pessoa, sempre por falta de dinheiro. Outra informação que consta do processo é que os cuidados precisavam ser prestados ao enfermo de modo intermitente, o que impedia a atividade remunerada da autora como faxineira. Não era possível se afastar dele. "Ficou bem provado que a autora vivia às expensas do instituidor da pensão e dele era dependente", ressaltou Boller. Mesmo que o assunto seja bastante conhecido - pensão por morte devida à ex-esposa, a questão apresentada é extremamente singular. "Analisá-la conforme a literalidade da lei importaria em cominar uma isonomia primitiva, há muito ultrapassada, de tratar os desiguais de forma semelhante", finalizou o relator. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000427-45.2011.8.24.0041) Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
2 Comentários
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Ótima e corretíssima decisão! continuar lendo
Quando passei 3 meses quase que residindo no hospital para acompanhar meu pai em seu estágio final da vida, o que mais vi foi isso: pessoas que seguramente não eram as primeiras obrigadas por lei no amparo à pessoa, se dedicando às mesmas. Eram ex esposas, noras e até ex noras, sobrinhas, sobrinhas netas e por aí ia. Sempre mulheres. Nenhuma com direito algum a pensão e herança. Fazendo o que faziam por humanidade. É uma coisa maravilhosa de se ver. Mesmo considerando a "Tese do Distinguish" o fato é que, uma coisa há que ser provada: a dependência econômica. No caso em tela, a ex cônjuge recebia pensão de alimentos do falecido. E isso foi determinante para a decisão agora tão festejada. A realidade é que, na maioria dos casos, se a pessoa que cuidou do falecido nos seus estágios finais de vida não for sucessora natural, nem herdeira por testamento, nem alimentanda, não terá direito a nada vezes nada. Justiça de verdade, só de Deus e na outra vida. Pra quem acredita nisso (eu sim). Pra quem não acredita, resta tão somente indignação. continuar lendo