Mesmo na condição de empresário, prestar fiança sem outorga conjugal pode gerar nulidade do contrato
A fiança é um tipo de contrato no qual a pessoa fiadora assume o compromisso junto ao credor de assumir a obrigação do devedor, caso este não cumpra.
Em regra, se uma pessoa é casada, ela só pode assumir a condição de fiadora se o (a) cônjuge concordar, porém, essa concordância seria dispensada se o casamento for sob o regime de separação absoluta de bens. Havendo recusa sem motivo por parte de um dos cônjuges, o juiz pode autorizar que a fiança seja prestada.
Porém, quando se trata de atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, o Código Civil autoriza que tanto o marido quanto a esposa podem praticar tais atos independente de autorização um do outro (art. 1642, I).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a outorga conjugal para prestar fiança é necessária independente da condição de comerciante ou empresário do fiador porque, para o Tribunal, o art. 1642, I não pode ser interpretada de forma isolada, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar e que, ao mesmo tempo, a lei prevê que independente do regime de bens, tanto o marido quanto a esposa pode demandar a rescisão dos contratos de fiança.
Além disso, o STJ fundamenta a decisão com base na súmula 332 que diz que a fiança prestada sem outorga conjugal conduz a nulidade do contrato.
Fonte: STJ. 4ª Turma. REsp 1.525.638-SP
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.