Inclusão de pessoa curatelada em planos de saúde.
A curatela é uma proteção jurídica prevista no Código Civil a partir do artigo 1.767 que visa cuidar dos interesses e patrimônio de pessoas que não possam exprimir sua vontade livremente por alguma causa transitória ou permanente, sendo necessária ajuda de terceiros.
Pelo art. 1775 do CC entre cônjuge e companheiro, um pode ser curador do outro, também tem legitimidade o pai ou a mãe, descentes ou, ainda, não havendo essas pessoas que possam assumir o encargo, cabe ao juiz do processo da curatela nomear alguém.
Recentemente, em julgamento de recurso de apelação interposta por uma operadora de plano de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou por manter a sentença proferida em 1ª instância em que autor, curador de seu irmão, portador de uma síndrome (síndrome de Norman), fosse incluído como seu beneficiário em plano de saúde, o qual foi negado pela operadora.
A operadora argumentou que, no contrato, a inclusão era possível apenas a filhos, cônjuges e tutelados, não podendo ser estendido a curatela.
Na sentença, o juízo da ação explica que tutela e curatela são institutos que se assemelham, pois, visa a administração do patrimônio daquele que necessita de proteção e “muito embora sejam institutos autônomos, tem a finalidade comum de propiciar representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos”.
Destaca-se que, na tutela, a proteção é para pessoas menores de idade e, a curatela, pessoas maiores portadores de alguma deficiência ou enfermidade que não podem, de forma transitória ou permanente exercer de forma livre todos os atos da vida civil.
Consta na sentença de 1ª instância que, “a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como excluídos da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela”.
Os contratos de planos de saúde, contratos de adesão, são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso, devem ser interpretados da forma mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC).
Nos argumentos da sentença o juízo destaca não ser correta interpretar literalmente o contrato beneficiando apenas tutelados e filhos incapazes eis que “a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz. Um incapaz tutelado, que faz "jus" ao benefício enquanto menor de idade, quando atinge a maioridade civil e tem sua curatela decretada, não pode perder o direito à assistência médica somente porque passou a ser curatelado”.
Além disso, importante ressaltar que o art. 1774 do CC expressa que aquilo que é disposto à tutela, aplica-se também à curatela. Com isso, portanto, os desembargadores do TJSP decidiram pela manutenção da sentença, negando o recurso interposto pela operadora do plano de saúde do curador, majorando, inclusive, os honorários de sucumbência.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em : https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=66058&página=1>; Acesso em: 23 mai. 2015.
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