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5 de Maio de 2024
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    Morte de titular quita compra de imóvel, decide STJ

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado. A cobertura securitária não cessa por causa de atraso no pagamento de prestação ocorrido enquanto o titular ainda estava vivo. As conclusões são da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que foi parcialmente favorável a um |Recurso Especial de espólio contra a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab-SP).

    A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual, de reintegração de posse e de perda das prestações pagas contra um casal de mutuários. Alegou que o casal deixou de pagar as prestações de um imóvel no Jardim Rio Branco, na Capital, entre julho de 1989 e dezembro de 1993. As parcelas eram de R$ 921,95 à época.

    Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Em primeira instância, o juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo foi favorável à empresa. Afirmou que a citação foi suficientemente para a constituição do casal em mora. Para ele, mesmo após a morte, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. "Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem", afirmou.

    Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça paulista confirmou a sentença. "Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas", diz a decisão. "Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa", acrescentou.

    No Recurso Especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51 , inciso II , 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 924 do Código Civil . A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante.

    O recurso foi parcialmente concedido pela 4ª Turma. "Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária", considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. "Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas", concluiu o relator. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

    Resp 403.155

    Fonte: Consultor Jurídico

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