Motorista Pego No Bafômetro Consegue Liminar. Suspensão da CNH
CNH de motorista que recusou bafômetro é mantida
TESES DEFENSIVAS
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Logo, qualquer decisão que viole o princípio da vedação à autoincriminação é inconstitucional, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
Com este fundamento, o juiz Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado, no interior gaúcho, concedeu liminar para manter a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista que se negou a fazer o teste do bafômetro.
A decisão estabelece que o Detran suspenda o auto de infração decorrente do processo administrativo, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito.
O artigo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: por testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos, em aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que permitam atestar seu estado.
Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por entender inviável a transação, o juiz não designou audiência de conciliação.
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Fundamentos técnicos
‘‘A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal’’, afirmou o juiz.
‘‘Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo penal’’.
Ele ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária a este princípio, fato que decorre da inteligência do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, parágrafo 2º, g, do Pacto de San Jose, da Costa Rica.
‘‘Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo — do mesmo modo constitucional — não permite ao sujeito se furtar à prova?’’, indaga o juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público, segundo ele. Para o juiz, o estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo instante, punir os cidadãos.
Direito de não autoincriminação
Considerações sobre o exercício do direito de não autoincriminação, afirmando que ele não pode conduzir a qualquer prejuízo ou presunção em seu desfavor, desde que não haja outras provas de sua conduta ilícita.
“Um direito tutelado constitucionalmente e com lastro, inclusive, na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, não pode ser tolhido peremptoriamente pela previsão, veja só, de uma punição decorrente do seu mero exercício. Esse cenário, a meu sentir, conduz ao pantanoso terreno da inconstitucionalidade, esvaziando o próprio direito e seus desdobramentos”.
O julgador observa que a penalidade prevista no tipo administrativo – multa e suspensão do direito de dirigir – é igual àquela aplicada para penalizar o condutor que comprovadamente conduz veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa.
“Diante disso, justificar a punição como meramente administrativa traduz situação teratológica. É dizer: tenho assegurado o direito à não autoincriminação. Entretanto, para exercê-lo, submeter-me-ei à severa punição, além de poder sofrer agravo em minha liberdade de locomoção”.
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