Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Motorista Pego No Bafômetro Consegue Liminar. Suspensão da CNH

CNH de motorista que recusou bafômetro é mantida

TESES DEFENSIVAS

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Logo, qualquer decisão que viole o princípio da vedação à autoincriminação é inconstitucional, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.

Com este fundamento, o juiz Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado, no interior gaúcho, concedeu liminar para manter a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista que se negou a fazer o teste do bafômetro.

A decisão estabelece que o Detran suspenda o auto de infração decorrente do processo administrativo, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito.

O artigo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: por testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos, em aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que permitam atestar seu estado.

Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por entender inviável a transação, o juiz não designou audiência de conciliação.

CONSULTE TODO O MATERIAL DEFESNIVO - CLIQUE AQUI

Fundamentos técnicos

‘‘A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal’’, afirmou o juiz.

‘‘Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo penal’’.

Ele ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária a este princípio, fato que decorre da inteligência do artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal, e do artigo , parágrafo 2º, g, do Pacto de San Jose, da Costa Rica.

‘‘Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo — do mesmo modo constitucional — não permite ao sujeito se furtar à prova?’’, indaga o juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público, segundo ele. Para o juiz, o estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo instante, punir os cidadãos.

Direito de não autoincriminação

Considerações sobre o exercício do direito de não autoincriminação, afirmando que ele não pode conduzir a qualquer prejuízo ou presunção em seu desfavor, desde que não haja outras provas de sua conduta ilícita.

“Um direito tutelado constitucionalmente e com lastro, inclusive, na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, não pode ser tolhido peremptoriamente pela previsão, veja só, de uma punição decorrente do seu mero exercício. Esse cenário, a meu sentir, conduz ao pantanoso terreno da inconstitucionalidade, esvaziando o próprio direito e seus desdobramentos”.

O julgador observa que a penalidade prevista no tipo administrativo – multa e suspensão do direito de dirigir – é igual àquela aplicada para penalizar o condutor que comprovadamente conduz veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa.

“Diante disso, justificar a punição como meramente administrativa traduz situação teratológica. É dizer: tenho assegurado o direito à não autoincriminação. Entretanto, para exercê-lo, submeter-me-ei à severa punição, além de poder sofrer agravo em minha liberdade de locomoção”.

www.seucriminalista.com

  • Sobre o autorAvaliação do seu caso | Atuamos 24 Horas | Ligue: (13) 99104-6327
  • Publicações2116
  • Seguidores674
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações46
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-pego-no-bafometro-consegue-liminar-suspensao-da-cnh/1650718414

Informações relacionadas

Cnh Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Embriaguez ao Volante - Advogado em Santos

Erica Avallone, Advogado
Artigoshá 2 anos

Recusar o teste do bafômetro: A constitucionalidade do art. 165-A do CTB e teses de defesa

Marcos Vinicius Benitez, Advogado
Artigoshá 5 anos

Motorista de aplicativo consegue medida liminar para suspender processo administrativo que decidiu pela suspensão de seu direito de dirigir

Talita Moia Advogada, Bacharel em Direito
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Ação anulatória de cassação de CNH com pedido liminar c/c danos morais

Âmbito Jurídico
Notíciashá 7 anos

Novos mandados de segurança são concedidos a motorista da empresa UBER

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)