Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    MPE ingressa com ação para garantir concurso e impedir cobrança de honorários indevidos a “assessores” e “procuradores” do município

    A Justiça atendeu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 4ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop, e determinou ao município que promova a abertura de conta judicial para depósito dos honorários de sucumbência de todas as ações em trâmite, que até então, vinham sendo destinados aos profissionais que advogam em defesa do município. A medida deverá prevalecer até o julgamento do mérito de uma ação civil pública proposta pelo MPE.

    Na ação, além de requerer a abertura da conta judicial, o MPE solicita a realização de concurso público para provimento dos cargos de procuradores jurídicos. Na ação, a promotora de Justiça que atua na Defesa do Patrimônio Público na comarca de Sinop, Audrey Ility, também requereu a proibição da cobrança prevista na Lei Complementar 153/2017 que garante aos “assessores” e “procuradores” do município o percentual de 5% sobre as transações e parcelamentos de créditos fiscais do Mutirão de Negociação Fiscal de 2017.

    No julgamento do mérito da ação, o MPE pleiteia a devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de honorários advocatícios, além da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 154/2017. “A declaração de inconstitucionalidade deve-se ao fato da referida norma ser uma afronta ao artigo 37, incisos X e XI, tendo em vista que, ao estabelecer critérios de negociação de dívida fiscal, de forma velada criou “remuneração” a categoria ou servidores públicos comissionados - procuradores jurídicos - , os quais quais, na verdade, exercem funções permanentes da administração pública municipal, impondo-se, portanto, a realização de concurso público”, explicou a promotora de Justiça.

    AFRONTA: Em razão da ausência de carreira de procuradores municipais em Sinop, devidamente organizada por concurso público, já existem três acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso recomendando a realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. O descumprimento da determinação do TCE levou o Ministério Público do Estado de Mato Grosso a ingressar com ações de improbidade contra o ex-prefeito da cidade.

    “Infelizmente, a atual gestão continua afrontando a Constituição e os comandos do TCE, tanto que, no dia de ontem, o Município sancionou a Lei Complementar 154/2017 que trata de um mutirão fiscal em Sinop (IPTU), e nesta lei impôs a cobrança aos contribuintes no percentual de 5%, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos aos “procuradores” e/ou “assessores jurídicos” tudo em desacordo a leis federais e aos princípios comandos da Constituição da República”.

    A promotora de Justiça destaca que a cobrança de honorários sucumbenciais instituída pela Lei Municipal equivale a uma verdadeira remuneração, porém não há carreira de Procuradores Municipais existente. “É importante frisar que o pagamento ou rateio de honorários de sucumbência aos servidores aqui tratados somente seria lícito se houvesse lei instituindo esta forma de “remuneração” no âmbito da carreira específica dos servidores municipais, o que inexiste no Município de Sinop, ainda que os artigos 21 e 22 da Lei Federal n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -, disponham que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado”, acrescentou a promotora de Justiça.

    Ressalta, ainda, que o artigo 3.º, § 1.º do Estatuto da Advocacia prevê que, além de os advogados se submeterem aquele diploma legal, os integrantes das procuradorias dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, sujeitam-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos a que se subordinam. Neste sentido, a Constituição da República prevê que a remuneração dos servidores públicos, sem exceção, só pode ser instituída por lei em sentido estrito e não pode ultrapassar o "teto constitucional".

    LIMINAR: Na decisão liminar concedida ao Ministério Público, o Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, Mirko Giannotti, destacou que “Não há lei municipal instituindo a forma da remuneração, eis que os advogados integrantes das Procuradorias Municipais se sujeitam ao Regime Jurídico Próprio dos servidores públicos a que se subordinam; e, neste sentido, o artigo 37, inciso X da CF/1988 determina que a remuneração dos servidores públicos, sem exceção, só pode ser instituída por lei"

    • Publicações5272
    • Seguidores41
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações317
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpe-ingressa-com-acao-para-garantir-concurso-e-impedir-cobranca-de-honorarios-indevidos-a-assessores-e-procuradores-do-municipio/518541890

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial): ADI XXXXX-23.2022.8.24.0000

    Procuradoria Geral da República
    Notíciashá 11 anos

    MPF/MT alerta contra cobrança abusiva de honorários advocatícios em Sinop

    Notíciashá 10 anos

    Advogados e advogadas podem se inscrever em concurso para procurador do município

    Advocacia e Concursos Jurídicos, Procurador e Advogado Público
    Artigoshá 4 anos

    É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 6 anos

    Advogado público pode receber honorário sucumbencial, decide TCE-MT

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)